Detalhes do processo 73539/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 73539/2013
73539/2013
488/2018
DECISAO
NÃO
NÃO
27/07/2018
30/07/2018
27/07/2018
CONCEDER NOVO PRAZO



DECISÃO Nº 488/LCP/2018




PROTOCOLO Nº:                25.443-6/2018
ASSUNTO:                REQUERIMENTO
PRINCIPAL:                FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERENTES:                VANDER FERNANDES
                       MAURO MANJABOSCO
ADVOGADO:                MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO oab/mt 15.436
RELATOR:                CONSELHEIRO INTERINO LUIZ CARLOS PEREIRA



Trata-se de Requerimento formulado pelo Sr. Vander Fernandes e Sr. Mauro Manjabosco, subscrito pelo Advogado Maurício Magalhães Faria Neto, na data de 23/07/2018, consubstanciado em pedido de renovação do prazo para apresentação de alegações finais, por mais 05 (cinco) dias, em razão da alegada ausência de cópia do Parecer nº 2.164/2018 no CD fornecido pelo Núcleo de Expediente.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente ressalto que, por força do art. 89, inciso I, da Resolução Normativa nº. 14/2007¹, incumbe ao Relator decidir sobre incidentes processuais, bem como pelas diligências que considera necessárias à devida instrução processual.

Em atenção ao princípio constitucional do devido processo legal e, a partir deste, dos princípios da ampla defesa e da segurança jurídica, DEFIRO o pedido formulado pelos Requerentes e PRORROGO o prazo para apresentação de alegações finais, por mais 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, sendo vedada a juntada de novos documentos, nos termos do § 2° do artigo 141 da Resolução n° 14/2007 RITCE/MT.

Notifiquem-se os Requerentes acerca da presente decisão, na pessoa de seu procurador constituído, mediante o e-mail fornecido: mauricioneto@mauriciomagalhaes.adv.br.

PUBLIQUE-SE.

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¹Regimento Interno - Art. 89.O relator será juiz do feito que lhe for distribuído, competindo-lhe:
I. Presidir a instrução, determinando, por ação própria e direta ou por provocação dos órgãos de instrução do Tribunal ou do Ministério Público de Contas, quaisquer diligências consideradas necessárias ao saneamento dos autos e ao fiel cumprimento da lei, fixando prazo para tanto, desde que não conflitem com as demais deliberações do Tribunal;