Detalhes do processo 74152/2019 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 74152/2019
74152/2019
752/2021
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
07/12/2021
09/02/2022
08/02/2022
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE

Processo nº        7.415-2/2019
Interessados (as)SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE CUIABÁ
       ANTENOR DE FIGUEIREDO NETO
       NÁDIA ESCUDERO SANTANA
       AGMAR DIVINO LARA DE SIQUEIRA
       LUCIANA CARLA PIRANI NASCIMENTO
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        7-12-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

               ACÓRDÃO Nº 752/2021 – TP

Resumo: SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE CUIABÁ.  REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE OBRA DE IMPLANTAÇÃO DE PASSARELA METÁLICA PARA PEDESTRES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.415-2/2019.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.981/2021 do Ministério Público de Contas, em: a) Conhecer a Representação de Natureza Interna que tratou de irregularidades na contratação da obra de implantação da passarela metálica para pedestres, formulada em desfavor da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá, gestão do Sr. Antenor de Figueiredo Neto; e, no mérito, julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; b) Afastar as irregularidades 1.3 (GB17); 2 (GB13); 3 (GB06); 4 (GB06); e 5 (GB06), uma vez que os responsáveis retificaram o edital licitatório com a correção dos apontamentos; e, c) Aplicar aos Srs. Agmar Divino Lara de Siqueira - Diretor Especial de Licitações e Contratos (CPF nº 551.479.501-25) e Luciana Carla Pirani Nascimento - Presidente da Comissão de Licitação (CPF nº 273.598.128-28) a multa de 6 UPFs/MT, para cada um, em razão da manutenção das irregularidades 1.1 e 1.2 (GB17); e, d) Recomendar à atual gestão que se atente às normas da Lei de Licitações e às recomendações deste Tribunal quando da elaboração dos editais dos processos licitatórios. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.,

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente; DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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