Detalhes do processo 74462/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 74462/2012
74462/2012
2944/2014
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
11/12/2014
19/12/2014
NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Ementa: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
Processo nº        7.446-2/2012 (2 volumes)
Interessada        COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL        
Gestores/
Responsáveis        Moisés Dias da Silva, Aray Carlos da Fonseca Filho e Antônio Carlos Ventura Ribeiro
Assunto        Embargos de Declaração – 16.973-0/2014 (representação de natureza interna)
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento        11-12-2014 - Tribunal Pleno (Extraordinária) (*)

ACÓRDÃO Nº 2.944/2014 - TP

Ementa: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.446-2/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.171/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração nº 18.482-9/2012, de fls. 568 a 573-TC, opostos pelos Srs. Moisés Dias da Silva, Aray Carlos da Fonseca Filho e Antônio Carlos Ventura Ribeiro, ex-gestores da Companhia de Saneamento da Capital, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 1.712/2014-TP, de fls. 562 e 563-TC; mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada. Os recorrentes deverão ficar cientes acerca do dever de agir com lealdade processual, sob pena de aplicação de multa, com base nos artigos 69, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 e 281 da Resolução Normativa nº 14/2007.

O voto do Conselheiro ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)

(*) Republicado por ter saído incorreto no Diário Oficial do dia 18/12/2014