NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Ementa: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
Processo nº7.446-2/2012 (2 volumes)
InteressadaCOMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL
Gestores/
ResponsáveisMoisés Dias da Silva, Aray Carlos da Fonseca Filho e Antônio Carlos Ventura Ribeiro
AssuntoEmbargos de Declaração – 16.973-0/2014 (representação de natureza interna)
Relator Conselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento11-12-2014 - Tribunal Pleno (Extraordinária) (*)
ACÓRDÃO Nº 2.944/2014 - TP
Ementa: COMPANHIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.446-2/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.171/2014 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, NEGARPROVIMENTO aos Embargos de Declaração nº 18.482-9/2012, de fls. 568 a 573-TC, opostos pelos Srs. Moisés Dias da Silva, Aray Carlos da Fonseca Filho e Antônio Carlos Ventura Ribeiro, ex-gestores da Companhia de Saneamento da Capital, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 1.712/2014-TP, de fls. 562 e 563-TC; mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada. Os recorrentes deverão ficar cientes acerca do dever de agir com lealdade processual, sob pena de aplicação de multa, com base nos artigos 69, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 e 281 da Resolução Normativa nº 14/2007.
O voto do Conselheiro ANTONIO JOAQUIM foi lido pelo Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
(*) Republicado por ter saído incorreto no Diário Oficial do dia 18/12/2014