Detalhes do processo 75213/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 75213/2017
75213/2017
467/2019
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
25/04/2019
26/04/2019
25/04/2019
CONHECER



JULGAMENTO SINGULAR Nº 467/ILC/2019



PROTOCOLO Nº:                12.642-0/2019
REQUERENTE:                RAIMUNDO NONATO DE ABREU SOBRINHO
ADVOGADOS:                LEANDRO BORGES DE SOUZA SÁ (OAB/MT 20.901)
                       SEONIR ANTONIO JORGE (OAB/MT 23.002/B)
ASSUNTO:                REQUERIMENTO – PEDIDO DE REVISÃO DE PARECER PRÉVIO
RELATOR:                CONSELHEIRO INTERINO ISAIAS LOPES DA CUNHA



I – Relatório

Trata-se de Requerimento de Revisão proposto pelo Sr. Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho, representado por meio dos seus advogados devidamente constituídos, a fim de rever o Parecer Prévio nº 137/2018 - TP, que opinou pela emissão de parecer contrário à aprovação das contas anuais de governo do exercício de 2017 da Prefeitura Municipal de Barra dos Bugres, devido à permanência de irregularidade de natureza gravíssima, que retrata gasto com pessoal do Poder Executivo acima do limite legal de 54% imposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.O requerente sustentou, em síntese, que houve erro no cálculo da despesa total com pessoal, pois não teria sido considerado na Receita Corrente Líquida do exercício a quantia de R$ 6.075.120,70 (seis milhões e setenta e cinco mil e cento e vinte e cinco reais e setenta centavos), relativo às receitas de aplicação financeira do RPPS, nos moldes aprovados pela Resolução de Consulta nº 17/2017, cujos efeitos foram modulados para análise das Contas Anuais de Governo do Exercício de 2018.

3.Acrescentou que houve a contabilização da COSIP – Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública dos Municípios, de maneira equivocada, cuja correção representará acréscimo de R$ 541.081,26 (quinhentos e quarenta e um mil e oitenta e um real e vinte e seis centavos), na Receita Corrente Liquida do exercício analisado.

4.Pontuou ainda que não foram excluídos do cálculo as despesas consideradas indenizatórias decorrente de rescisões trabalhistas no encerramento do vínculo de trabalho, no valor de R$ 1.016.556,18 (um milhão e dezesseis mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos).

5.Rebateu a inclusão no cálculo da despesa total com pessoal o valor relativo às despesas com OSCIP para área de saúde no valor de R$ 2.499.526,61 (dois milhões e quatrocentos e noventa e nove mil e quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavo), pois além de contrariar entendimentos da Corte de Contas em julgamentos de casos análogos, não houve nos autos comprovação de que os valores pagos para a contratada são substituição de mão-de-obra, preenchidos de maneira irregular, vagos, e/ou não haviam sido colocados em extinção.

6.Por fim, entende que o Parecer Prévio nº 137/2018-TP, merece ser revisado, visto que contém erro de cálculo no valor da Receita Corrente Líquida e na Despesa Total com Pessoal, cuja reanálise reduziria as despesas com pessoal à quantia de R$ 40.821.992,85 (quarenta milhões e oitocentos e vinte e um mil e novecentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), o que equivale ao percentual de 53,75%, estando, portanto, dentro do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

É o relatório.

II – Fundamentação

7.A Revisão de Parecer Prévio está prevista no artigo 283-A do Regimento Interno e poderá ser efetuada de ofício pelo Relator ou mediante provocação da parte, no prazo de 60 (sessenta dias), contados do recebimento do Parecer Prévio pelo Poder Legislativo ou antes que este promova o julgamento das contas.

8.De acordo com os incisos do artigo 283-B, do Regimento Interno, o pedido deverá observar os seguintes requisitos de admissibilidade: i) interposição por escrito; ii) apresentação dentro do prazo; iii) qualificação indispensável à identificação do interessado; iv) assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo; v) erro material ou de cálculo que se pretende corrigir.

9.No caso em tela, verifico que o requerimento foi interposto pela parte, devidamente qualificada e representada, por escrito e dentro do prazo de 60 dias, uma vez que as contas foram remetidas em 01/03/2019 ao Poder Legislativo e ainda encontram-se pendentes de julgamento. Ademais, foi apontado com clareza os supostos erros material e de cálculo.

10.Diante disso, concluo no sentido de que o requerimento preenche os requisitos para a sua admissão.

III – Dispositivo

11.Posto isso, com fundamento nos artigos 283-A, 283-B e 283-C, do Regimento Interno, DECIDO no sentido de:
a) admitir o requerimento de Revisão do Parecer Prévio nº 137/2018-TP proposto pelo Sr. Raimundo Nonato de Abreu Sobrinho;
b) determinar à expedição de ofício ao Presidente da Câmara Municipal de Barra dos Bugres, informando que as contas anuais de governo do exercício de 2017 do Poder Executivo estão sendo alvo de reanálise, em virtude de suposta ocorrência de erro material e cálculo.

Publique-se.

Após, com base no caput, do artigo 283-C, do Regimento Interno, encaminhe-se à Gerência de Controle de Processos Diligenciados, para efetuar juntar do presente documento ao processo nº 7.521-3/2017.

Em seguida, com fulcro no §2º, do artigo 283-C, do Regimento Interno, remeta-se à Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo, para manifestação técnica e, por fim, ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer.