Processos nºs7.522-1/2013, 7.662-7/2012, 11.297-6/2012, 14.422-3/2012 e 8.948-6/2012 – apensos
InteressadaDEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AssuntoTomada de Contas Ordinária
RelatorConselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento12-6-2018 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 210/2018 – TP
Resumo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO EMANADA PELO ACÓRDÃO Nº 715/2012-TP (PROCESSO 14.452-5/2011). JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS DE FORMA SOLIDÁRIA ENTRE EX-GESTOR E EMPRESAS CONTRATADAS. APLICAÇÃO DE MULTA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTAS POR IRREGULARIDADES. RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. INABILITAÇÃO DO EX-GESTOR PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA PELO PERÍODO DE 6 ANOS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS EMPRESAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E À CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.522-1/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em sessão plenária para acolher as sugestões da Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen Marques e do Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro no sentido de excluir a irregularidade referente à obrigatoriedade de adesão da Defensoria Pública ao FUNPREV, retirar as multas referentes às irregularidades que tratam da contribuição da parte patronal, converter a determinação, contida no voto constante dos autos referente à contribuição da parte patronal, em recomendação, inabilitar o ex-gestor para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo período de 6 anos e declarar a inidoneidade das empresas, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 715/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, declarar a ilegitimidade passiva do Sr. Djalma Sabo Mendes para figurar na presente Tomada de Contas e, no mérito: a) julgar IRREGULARES as contas apresentadas nos autos da presente Tomada de Contas Ordinária instaurada em cumprimento à determinação emanada pelo Acórdão nº 715/2012-TP (Processo 14.452-5/2011), em desfavor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, gestão, à época, do Sr. André Luiz Prieto, sendo o Sr. Djalma Sabo Mendes Júnior – ex-defensor público geral do Estado, e as empresas contratadas: Mundial Viagens e Turismo Ltda., representada pelos Srs. Luciomar Araújo Bastos – proprietário e pelos advogados Bruno de Melo Miotto – OAB/MT nº 19.512, Ricardo Gomes de Almeida – OAB/MT nº 5.895 e Alinne Santos Malhado – OAB/MT nº 15.140; e Comercial Amazônia de Petróleo Ltda., representada pelo Sr. Gércio Marcelino Mendonça Júnior, sendo seus advogados os Srs. Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300-B, Murillo Barros da Silva Freire – OAB/MT nº 8.942 e Carolline Quani Rodrigues – OAB/MT nº 17.409-E (Silva Freire & Vargas Assessoria e Advocacia), uma vez que restaram materializadas as irregularidades relativas a ausência de repasses das contribuições previdenciárias ao Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPREV, bem como inconsistências nos processos de despesas com as mencionadas empresas; b)determinar as seguintes restituições de valores aos cofres públicos estaduais: b.1) ao Sr. André Luiz Prieto (CPF nº 662.568.871-15) e à empresa Mundial Viagens e Turismo Ltda. (CNPJ nº 03.639.257/0001-86), representada por seu sócio administrador, Sr. Luciomar Araújo Bastos (CPF nº 345.832.381-34), que restituam, de forma solidária,o valor de R$ 248.880,00 (duzentos e quarenta e oito mil, oitocentos e oitenta reais); e, b.2) ao Sr. André Luiz Prieto e à empresa Comercial Amazônia de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 09.001.879/0001-60), representada pelo Sr. Gércio Marcelino Mendonça Júnior (CPF nº 383.742.851-68), que restituam, de forma solidária, o valor de R$ 412.501,12 (quatrocentos e doze mil, quinhentos e um reais e doze centavos), ambos os valores atualizados até a data do pagamento; c)aplicar as seguintes multas, nos termos do artigo 75, II e III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, I e II, e 287 da Resolução nº 14/2007, 3º, II, “a”, e 7º da Resolução Normativa nº 17/2016: c.1) ao Sr. André Luiz Prieto e às empresas Mundial Viagens e Turismo Ltda., representada por seu sócio administrador, Sr. Luciomar Araújo Bastos, e Comercial Amazônia de Petróleo Ltda., representada pelo Sr. Gércio Marcelino Mendonça Júnior, para cada um, a multa equivalente a 10% sobre os valores atualizados do dano ao erário a serem ressarcidos, acima mencionados; e, c.2) ao Sr. André Luiz Prieto as multas a seguir relacionadas, que totalizam 41 UPFs/MT: c.2.1) 11 UPFs/MT em razão do recolhimento das cotas de contribuição previdenciária descontadas dos segurados à instituição devida (DA 07); c.2.2) 10 UPFs/MT em razão do desvio de finalidade dos recursos vinculados ao regime próprio de previdência (JB 06); c.2.3) 10 UPFs/MT porque não foram repassados os documentos dos respectivos processos de despesas que comprovassem os valores pagos no total de R$ 248.880,00, conforme Sistema Fiplan (JB 10 - Item 2); e, c.2.4) 10 UPFs/MT porque não foram repassados os documentos dos respectivos processos de despesas que comprovassem os valores pagos no total de R$ 412.501,12, conforme Sistema Fiplan (JB 10 - Item 2); d) recomendar à atual gestão que regularize as apropriações e recolhimentos das contribuições previdenciárias da parte patronal; e) determinar à atual gestão que regularize o recolhimento das contribuições dos segurados obrigatórias, bem como providencie a imediata devolução do recurso vinculado no valor de R$ 1.600,000,00 à conta corrente nº 5.377-5 (Previdência - Pessoal Ativo), e remeta a este Tribunal os documentos comprobatórios no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de 10 UPFs/MT; f) aplicar ao Sr.André Luiz Prieto a sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo período de 6 (seis) anos; e, g)declarar a inidoneidade das empresas Mundial Viagens e Turismo Ltda. e Comercial Amazônia de Petróleo Ltda, nos termos dos artigos 41 da Lei Complementar nº 269/2007 e 295 da Resolução nº 14/2007. As restituições e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos: a) ao Ministério Público Estadual; e, b) à Controladoria Geral do Estado, para conhecimento e adoção das medidas que entenderem necessárias.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Arguiu seu impedimento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.
Arguiu sua suspeição o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 12 de junho de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)