Luiz Alberto Derze Villalba Carneiro - OAB/MT nº 15.074
Fernanda Carvalho Baungart - OAB/MT nº 15.730
Darlã Martins Vargas - OAB/MT nº 5.300-B
Murillo Barros da Silva Freire - OAB/MT nº 8.942
Carolline Quani Rodrigues - OAB/MT nº 17.409-E
AssuntoTomada de Contas Ordinária
Embargos de Declaração – 23.769-8/2018 e 27.419-4/2018
RelatorConselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento28-5-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 288/2019 – TP
Resumo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EMPRESA FORNECEDORA DE COMBUSTÍVEIS PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE E A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, E, AINDA, DESOBRIGÁ-LA DO RECOLHIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E MULTA. NÃO PROVIMENTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA AGÊNCIA DE VIAGENS.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 7.522-1/2013,7.662-7/2012, 11.297-6/2012, 14.422-3/2012 e 8.948-6/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto-vista do Conselheiro Interino João Batista Camargo, e contrariando o Parecer nº 3.406/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer os Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 210/2018-TP; e, no mérito: 1) DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 23.769-8/2018, opostos pela empresa Comercial Amazônia de Petróleo Ltda., representada pelo Sr. Gércio Marcelino Mendonça Júnior e pelos procuradores Darlã Martins Vargas - OAB/MT nº 5.300-B, Murillo Barros da Silva Freire - OAB/MT nº 8.942 e Carolline Quani Rodrigues - OAB/MT nº 17.409-E (Silva Freire & Vargas Assessoria e Advocacia), no sentido de afastar a sua responsabilidade e, consequentemente, retirar a determinação de restituição do valor de R$ 412.501,12 (quatrocentos e doze mil, quinhentos e um reais e doze centavos), bem como a multa proporcional de 10% do valor do dano; e, afastar a declaração de inidoneidade com relação à empresa Comercial Amazônia Petróleo Ltda., devendo ser cientificados dessa decisão o Ministério Público Estadual e a Controladoria Geral do Estado; e, 2) NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 27.419-4/2018, opostos pela empresa Mundial Viagens e Turismo Ltda. e pelo Sr. Luciomar Araújo Bastos - proprietário, por entender que a divergência apontada entre o entendimento do Ministério Público de Contes e o voto condutor do acórdão recorrido ocorreu somente na fundamentação do voto e constitui mero erro material que não macula nem a parte dispositiva do voto, nem o teor do Acórdão nº 210/2018-TP, bem como por entender que a suposta obscuridade quanto à responsabilidade da empresa recorrente e sua legitimidade passiva não é possível de ser discutida por meio dessa espécie recursal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Arguiu seu impedimento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, com fundamento nos artigos 6º e 144 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso).
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF e os Conselheiros Interinos JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)