Detalhes do processo 75221/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 75221/2013
75221/2013
485/2018
DECISAO
NÃO
NÃO
26/07/2018
27/07/2018
26/07/2018
CONCEDER NOVO PRAZO



DECISÃO Nº 485/MM/2018



PROCESSO Nº:                        23.856-2/2018
ASSUNTO:                        REQUERIMENTO – RESTABELECIMENTO DE PRAZO
GESTOR:                        SILVIO JEFERSON DE SANTANA
UNIDADE GESTORA:        DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERENTE:                        MUNDIAL VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO:                        RICARDO GOMES DE ALMEIDA – OAB/MT 5.985
RELATOR:                        CONSELHEIRO INTERINO MOISES MACIEL



Tratam-se os autos de Pedido de Restabelecimento de Prazo Recursal formulado pela empresa Mundial Viagens e Turismo Ltda, alegando não lhe ter sido fornecida cópia integral dos Autos n. 7.522-1/2013 (Tomada de Contas Ordinária), cujo Acórdão n. 210/2018-TP lhe determinou a restituição aos cofres público da importância de R$ 248.880,00 e a declarou inidônea.
Com razão a Requerente.

A sessão de julgamento foi realizada na data de 12/06/2018, sendo o Acórdão supracitado disponibilizado no Diário Oficial de Contas – DOC, edição n. 1384 do dia 20/06/2018, tendo como data de publicação o dia 21/06/2018, de modo que o prazo recursal se iniciou no dia 22/06/2018 (sexta-feira) e se findou em 09/07/2018 (quinta-feira).

A Requerente, por meio do protocolo n. 23.123-1/2018, de 26/06/2018 (terça-feira), solicitou cópia integral dos Autos a este Tribunal de Contas, cujo requerimento foi encaminhado à Presidência deste Tribunal, a qual proferiu decisão deferitória somente em 03/07/2018, e sua publicação se deu em 10/07/2018, quando já havia exaurido o prazo recursal.

Insta salientar que as cópias solicitadas pela Requerente são imprescindíveis à postulação de sua defesa e, apesar de o sítio eletrônico disponibilizar o acesso aos Autos, fato é que alguns documentos só podem ser acessados pelas partes mediante requerimento de cópia integral. Desta feita, não pode a parte interessada suportar o ônus da mora deste Órgão Julgador em analisar o seu pedido de cópias.

Posto isto, em homenagem ao Devido Processo Legal e aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, DEFIRO o restabelecimento do prazo recursal, somente em favor da empresa Mundial Viagens e Turismo Ltda, passando a fluir o novo prazo a partir da publicação desta decisão, tendo em vista que o pedido de cópias já fora deferido.

Defiro, ainda, que as publicações e intimações se deem em nome do Dr. Ricardo Gomes de Almeida, OAB/MT 5.985, devendo a Gerência de Registro e Publicação se atentar a tal determinação.

Por fim, junte-se o presente requerimento aos Autos n. 7.522-1/2013.

Cumpra-se.