Detalhes do processo 75272/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 75272/2013
75272/2013
103/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
05/08/2014
05/08/2014
DETERMINAR PROVIDENCIAS
DECISÃO n° 103/lcp/2014

protocolo N.º        7.527-2/2013
ASSUNTO        CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCICIO 2013
ÓRGÃO        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
GESTOR        VALDIR RIBEIRO
INTERESSADOS        MANOEL LOURENÇO DE AMORIM SILVA – CONTADOR
       KALMON DA SILVA OLIVEIRA – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
       MOISÉS PIRES DE MIRANDA – SETOR DE TRANSPORTE
       DAIANA PRISCILA RIBEIRO – SETOR DE ALMOXARIFADO
       CATARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA – CONTROLADOR INTERNO

Tratam-se das Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger, exercício de 2013, sob gestão  do Sr. VALDIR RIBEIRO, Prefeito do Município de Santo Antônio de Leverger.

Em observância ao art. 141, §2º, RITCMT1, concedo ao Prefeito Municipal de Santo Antônio de Leverger, Sr. Valdir RIBEIRO, ao Contador da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger, Sr. MANOEL LOURENÇO DE AMORIM SILVA, ao Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger, Sr. KALMON DA SILVA OLIVEIRA, ao encarregado do Setor de Transporte da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger, Sr. MOISÉS PIRES DE MIRANDA, à encarregada do Setor de Almoxarifado da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger, Sra. DAIANA PRISCILA RIBEIRO, à Controladora Interna da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger, Sra. CATARINA RIBEIRO DE OLIVEIRA, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da vertente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para apresentarem alegações finais acerca das irregularidades apontadas no Relatório Técnico de Defesa (processo nº 75272/2), sendo vedada a juntada de documentos.

Os interessados poderão obter cópia do mencionado Relatório Técnico de Defesa por meio de pedido encaminhado ao seguinte e-mail institucional: gab.hbosaipo@tce.mt.gov.br .

Desta forma, faz-se valer o princípio do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.

Ressalto que ao término do prazo regimental será dado prosseguimento ao processo.

Após, encaminhem-se os autos à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para aguardar o decurso de prazo para apresentação de eventuais alegações finais.

Publique-se.

Cumpra-se.