ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO DE 2013
PRINCIPAL : PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER
INTERESSSADO: VALDIR RIBEIRO
Ex-Prefeito
Trata-se, na origem, das Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leverger, exercício de 2013, julgadas
por meio do Acórdão n.º 1.955/2014-TP, publicado no Diário Oficial de Contas – D.O.C. do dia 01/10/2014, que resultou na aplicação de multa de 85 UPF’MT ao Sr. Valdir Ribeiro, ex-Prefeito, além da determinação de restituição aos cofres públicos municipais dos valores correspondentes ao pagamento de juros e multas por atraso de faturas de energia elétrica, no montante de R$ 13.398,06, e de faturas de telefone, no montante de R$ 387,28.
O então Núcleo de Certificação e Controle de Sanções, por meio de Parecer, identificou que a multa imputada nos autos, na
importância de 85 UPF’s/MT, foi quitada pelo sancionado, remanescendo o montante referente à restituição ao erário (Doc. Digital n.º 2577/2013).
O responsável foi notificado para pagamento do valor da condenação, por meio do Ofício n.º 32/2014/NCCS, sendo recebido em 30/01/2015 (Doc. Digital n.º 10088/2015).
Em razão da inadimplência, assim como pela ausência de medidas pelo ente municipal para a efetiva cobrança dos valores
determinados neste processo, os autos foram remetidos ao Ministério Público do Estado, conforme Ofício n.º 623/2015/GPRESWJT, nos termos do artigo 294, §§ 1º e 3º da ora vigente Resolução Normativa n.º 14/2007 – TCE/MT (Doc. Digital n.º 81304/2015).
Posteriormente, a Secretaria de Certificação e Controle de Sanções, por meio do Parecer n.º 113/2023/SCCS, verificou que não
foram adotadas medidas reparadoras em face da restituição determinada nestes autos. Não obstante, opinou pela extinção da pretensão de cobrança, diante da ocorrência da prescrição (Doc. Digital n.º 38132/2023).
A Consultoria Jurídica Geral emitiu o Parecer n.º 076/2023, opinando pelo reconhecimento do instituto da prescrição, com a devida
baixa no Sistema Control-p. Ao final, recomendou o envio dos autos ao Ministério Público de Contas para, caso entenda necessário, remeta os autos ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual desídia pelo ente municipal (Doc. Digital n.º 104121/2023).
O Ministério Público de Contas, no Parecer n.º 2.980/2023, da lavra do Procurador Gustavo Coelho Deschamps, manifestou-se pelo
reconhecimento da prescrição punitiva no âmbito desta Corte de Contas, no entanto, sugeriu pela remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, por entender pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário por dano resultante de ato doloso tipificado na Lei Improbidade (Doc. Digital n.º 138184/2023).
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria comporta julgamento singular, nos termos do artigo 2º, da Resolução Normativa n.º 3/2022-TP [1].
Conforme argumentação trazida pelo Parquet de Contas, os processos de controle externo estão sujeitos ao prazo prescricional de
cinco anos para o exercício da pretensão sancionadora e reparadora, sendo reconhecida a aplicação da Lei n.º 9.873/1999, como também da Lei Estadual n.º 11.599/2011 e da Resolução Normativa n.º 03/2022, deste Tribunal de Contas.
Não obstante, nos casos em que já houve o proferimento de decisão definitiva por esta Corte de Contas, registro que incide lustro
prescricional próprio, a contar da finalização do processo até o ajuizamento da correspondente ação civil, sob pena de restar fulminada a prescrição executória própria, respeitadas as causas suspensivas ou interruptivas do cômputo do prazo.
Reconhecida a dívida definitivamente pelo Tribunal e ajuizada a demanda perante o Poder Judiciário dentro do prazo quinquenal,
ocorre a interrupção da prescrição na forma da legislação civil, que somente volta a correr na subespécie intercorrente, em caso de desídia do exequente.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 899 de Repercussão Geral (“É prescritível a pretensão de
ressarcimento ao erário fundado em decisão de Tribunal de Contas”), destacou que são prescritíveis as pretensões executórias fundadas em títulos executivos provenientes de decisões proferidas pelos Tribunais de Contas, das quais resulte imputação de débito ou multa, podendo se submeter, por analogia, tanto à previsão contida no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), quanto à do artigo 174 da Lei n.º 5.172/66 (CTN).
Tal raciocínio leva à conclusão da existência de um prazo de 5 anos para a propositura da ação de execução (artigo 174 do CTN),
como também para a declaração da prescrição intercorrente resultante da paralisação injustificada do feito (artigo 40 da LEF).
No caso dos autos, como mencionado linhas atrás, da data da publicação da decisão condenatória (Acórdão n.º 1.955/2014-TP), em 01 de outubro de 2014, até o momento, transcorreram-se aproximadamente 9 (nove) anos sem o ajuizamento da ação de execução pela Administração Pública para a efetiva cobrança do título executivo extrajudicial.
À vista disso, entendo como evidente o reconhecimento da prescrição relacionada à condenação imposta nos autos, ante a ausência de providências relativas à efetiva execução por prazo superior à 5 (cinco) anos, razão pela qual entendo pela extinção do feito, nos termos do artigo 174 do CTN.
Além do mais, entendo pela desnecessidade de envio dos autos ao Ministério Público Estadual, uma vez que, embora a
inobservância dos prazos para pagamento das obrigações assumidas pelo ente, no caso, das faturas de energia elétrica e telefone, onerem irregularmente o erário, não existem nos autos elementos indicadores de ato doloso de improbidade, aptos a se enquadrar na excepcionalidade de imprescritibilidade reconhecida pela Suprema Corte.
Pelo exposto, acolho o Parecer n.º 076/2023, da Consultoria Jurídica Geral e o Parecer n.º 2.980/2023, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps e determino o cancelamento e a baixa do nome do Sr. Valdir Ribeiro, ex-Prefeito do Município de Santo Antônio do Leverger, do cadastro de inadimplentes deste Tribunal, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva do Acórdão n.º 1.955/2014-TP.
Publique-se.
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[1] Art. 2º O Relator, de ofício ou por provocação, após a oitiva do Ministério Público de Contas, poderá reconhecer, por decisão monocrática, a ocorrência da prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito e encaminhando-o ao Serviço de Arquivo