RESPONSÁVEISALEXSANDRO OLIVEIRA ARAGÃO - PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
LACERDA SILVA - RELATOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
GESLAN CARLOS LUIZ - MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
JOÃO CARLOS CARNEIRO DA SILVA – PREGOEIRO OFICIAL
ALFEU BETT MANFRIM - MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO E RESPONSÁVEL PELO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÕES/CONTRATOS
ELIZANDRA BEVILACQUA - MEMBRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
PEDRO HERNING DOS SANTOS - CONTADOR
GILBERTO MARTINS DE ALBUQUERQUE - RESPONSÁVEL PELO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE TRANSPORTE
WALTER FERREIRA LEAL - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Sobrevém aos autos Relatório Técnico de Defesa elaborado pela Secretaria de Controle Externo desta Relatoria das Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Denise (documento digital nº 111281/2014).
Em observância ao art. 141, § 2º, RITCMT (alterado pela Resolução nº 22/2013, publicado em 12/09/2013), concedo ao Sr. PEDRO TERCY BARBOSA, Prefeito Municipal de Denise, ao Sr. ALEXSANDRO OLIVEIRA ARAGÃO, Presidente da Comissão Permanente de Licitação; ao Sr. LACERDA SILVA, Relator da Comissão Permanente de Licitação; ao Sr. GESLAN CARLOS LUIZ, Membro da Comissão Permanente de Licitação e Membro da Comissão de Licitação; ao Sr. JOÃO CARLOS CARNEIRO DA SILVA, Pregoeiro Oficial; ao Sr. ALFEU BETT MANFRIM, Membro da Comissão de Licitação e Responsável pelo Sistema Administrativo de Licitações/Contratos; à Sra. ELIZANDRA BEVILACQUA, Membro da Comissão de Licitação; ao Sr. PEDRO HERNING DOS SANTOS, Contador; ao Sr. GILBERTO MARTINS DE ALBUQUERQUE, Responsável pelo Sistema Administrativo de Transporte e ao Sr. WALTER FERREIRA LEAL, Secretário Municipal de Administração, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da vertente decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, na forma dos § 3º e 4º do art. 264 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, para apresentar sua respectiva Manifestação Final acerca do citado Relatório Técnico de Defesa, constante nos autos do vertente Processo.
Desta forma, faz-se valer o princípio do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5°, inciso LV, da Constituição da República.
Ressalto que ao término do prazo regimental os autos serão remetidos ao Ministério Público de Contas.
Concedo, desde já, cópia digitalizada do referido Relatório Técnico de Defesa, a qual encontra-se disponível na Coordenadoria de Expediente, e será concedida à parte interessada solicitante, ou ao seu advogado legalmente constituído nos autos, bastando que quaisquer destes compareça ao referido Setor portando cópia da vertente decisão publicada e um CD/DVD novo, ainda não utilizado, e gravável.
Consigno, que na forma regimental, compete à Coordenadoria de Expediente promover a certificação, nos autos, da data da vista e/ou cópia a quem foi concedida, bem como com a devida colheita da assinatura daquele a quem forem efetivamente concedidas vistas e/ou cópias.
À Gerência de Publicação para a comunicação de praxe.
Devidamente cumprida a diligência de publicação e certificação da publicação da vertente decisão, encaminhem-se os autos à Gerência de Controle de Processos Diligenciados para aguardar o decurso do prazo e certificar os autos.