DECLARAR QUITE, DAR BAIXA NO CADASTRO DE INADIMPLENTE
JULGAMENTO SINGULAR Nº 1030/GAM/2025
PROCESSO Nº: 7.538-8/2013
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO MUNICIPAL
PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE DENISE
RESPONSÁVEIS: PEDRO TERCY BARBOSA
PEDRO HEMING DOS SANTOS
ALFEU BETT MANFRIM
JOÃO CARLOS CARNEIRO DA SILVA
GILBERTO MARTINS DE ALBUQUERQUE
RELATOR: CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF
Trata-se o presente processo das Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Denise, do exercício de 2013 que, por meio dos Acórdãos nº 1.954/2014-TP e nº 688/2015-TP, publicados respectivamente, em 01/10/2014 e 25/03/2015, foram julgadas regulares e aplicadas multas aos responsáveis, conforme observa-se no demonstrativo de controle de sanções anexo[1] ao Parecer n°. 467/2025/SCCS[2].
O mencionado parecer emitido pela Secretaria de Certificação e Controle de Sanções (SCCS), informa a instauração de procedimento de verificação de todos os processos com sanções pendentes, encaminhados à entidade externa ou arquivados provisoriamente há mais de 5 (cinco) anos, suscitando pelo reconhecimento da prescrição punitiva e/ou da prescrição intercorrente.
Desse modo, aquela Secretaria efetuou uma pesquisa junto ao sistema SADA/PGE, verificou-se que as multas constantes do presente processo não foram encaminhadas para execução, conforme Certidão Negativa de débitos nº 0059512388 em face do Sr. João Carlos Carneiro da Silva, e Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa de débitos nº 0059512568, em face do Sr. Gilberto Martins de Albuquerque, gerados pela PGE/MT e pela SEFAZ/MT.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde a publicação do citado Acórdão, e que até o momento os nomes dos Srs. João Carlos Carneiro da Silva e Gilberto Martins de Albuquerque, encontram-se no cadastro de inadimplentes deste Tribunal de Contas, a SCCS encaminhou os autos à Vice-Presidência desta Casa, para conhecimento e análise com relação a possível prescrição do caso em tela.
Ato contínuo, o Exmo. Conselheiro Vice-Presidente deste Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) proferiu despacho[3] encaminhando os autos à Consultoria Jurídica Geral para análise.
Nesse sentido, a Consultoria Jurídica Geral emitiu o Parecer n°. 411/2025[4], opinando pela prescrição dos valores decorrentes da condenação de multas impostas aos Srs. João Carlos Carneiro da Silva e Gilberto Martins de Albuquerque, por meio dos Acórdãos nº 1.954/2014-TP e nº 688/2015-TP, publicados respectivamente, em 01/10/2014 e 25/03/2015, em razão do transcurso do prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 83 do Código Estadual de Processo de Controle Externo; sem necessidade de remessa ao ente legitimado, conforme exposto nos tópicos III.A e III.B do parecer.
Contudo, recomendou obrigatória oitiva prévia do Ministério Público de Contas, nos termos do art. 85 do código estadual de processo de controle externo.
Instado a se manifestar o MPC colacionou aos autos o Parecer n°. 4520/2025[5], opinando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal dos valores decorrentes da condenação de multas impostas aos Srs. João Carlos Carneiro da Silva e Gilberto Martins de Albuquerque, haja vista a consumação da prescrição, nos termos do art. 84 do Código de Processo de Controle Externo do TCE/MT, bem como pela baixa do débito com a consequente exclusão do nome do interessado do rol de inadimplentes deste Tribunal e pelo arquivamento definitivo dos autos.
Considerando os fatos, a Portaria nº 039/2025, que atribui ao Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso a competência para exercer as atribuições previstas nos incisos IX, XXIII e XXXVI do artigo 27, bem como no artigo 337 do Regimento Interno do TCE/MT, nos termos do Anexo Único da Resolução Normativa nº 16/2021-TP, os autos foram encaminhados a este Gabinete para análise e deliberação, visando à apreciação das questões suscitadas.
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a matéria que passo a examinar comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 2°[6], da Resolução Normativa n° 03/2022-TP.
Pois bem, colhe-se dos autos que a Consultoria Jurídica Geral, por meio do Parecer nº 411/2025 e o Ministério Público de Contas, mediante o Parecer nº. 4520/2025, concluíram pelo reconhecimento da prescrição quanto à sanção imposta por meio dos Acórdãos nº 1.954/2014-TP e nº 688/2015-TP, publicados respectivamente, em 01/10/2014 e 25/03/2015,aos Srs. João Carlos Carneiro da Silva e Gilberto Martins de Albuquerque.
Insta mencionar que sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF)[7] fixou entendimento de que éprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, conforme tese fixada no TEMA 899. Assim, a pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), com base no princípio da segurança jurídica e na impossibilidade de ser ad eternam o poder persecutório estatal.
Seguindo decisão do STF, esta Corte de Contas revogou a Resolução de Consulta n° 07/2018, que regulamentava em sentido diverso ao acima exposto, por meio do Acórdão n° 337/2021-TP datado de 10/08/2021, proferido nos autos do Processo n° 14.757-5/2016, firmando entendimento pela prescrição da pretensão sancionatória, no prazo de 05 (cinco) anos, inverbis:
ACÓRDÃO Nº 337/2021 – TP
Resumo: SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS DE CUIABÁ. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM CUMPRIMENTO À
DETERMINAÇÃO CONTIDA NO JULGAMENTO SINGULAR Nº 5.586/AJ/2013 (PROCESSO Nº 17.028-3/2013) E NO ACÓRDÃO Nº 725/2012TP (PROCESSO Nº 4.371- 0/2012) PARA AVERIGUAR EVENTUAL SUPERFATURAMENTO NOS CONTRATOS DOS PROGRAMAS POEIRA ZERO E CONSTRUÇÃO DE PONTES. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REVOGAÇÃO INTEGRAL DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7/2018 – TP.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 14.757-5/2016.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 157 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto-vista do Conselheiro Valter Albano, que na sessão plenária acolheu a sugestão do Auditor Substituto de Conselheiro, em substituição Luiz Carlos Pereira, apenas para acrescentar que está sendo firmado novo entendimento na forma do § 2º do artigo 30-E da Resolução nº 14/2007 e, acolhendo, em parte, o parecer oral emitido pelo Ministério Público de Contas, que retificou o Parecer nº 1.482/2021, para: REVOGAR a Resolução de Consulta nº 7/2018 , uma vez que suas disposições afrontam a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a harmonia entre os poderes da República e o Estado Democrático de Direito; e, FIRMAR o ENTENDIMENTO no sentido de que o prazo da prescrição da pretensão sancionatória no âmbito do controle externo exercido por este Tribunal de Contas é de 5 (cinco anos); declarando extinto, com resolução de mérito, o processo da Tomada de Contas Ordinária instaurada por determinação do Julgamento Singular nº 5.586/AJ/2013 (Processo nº 17.028-3/2013) e Acórdão nº
725/2012-TP (Processo nº 4.371-0/2012), em desfavor da Secretaria de Obras Públicas de Cuiabá, gestão, à época, do Sr. Quidauguro Maurino Santos da Fonseca (falecido), sendo os Srs. Thales Marino Xavier da Fonseca – representante do espólio, neste ato representado pelos procuradores José Antonio Rosa, OAB/MT 5.493 e Robélia da Silva Menezes, OAB/MT 23.212, e a empresa Base Dupla Serviços e Construções Civil Ltda., representada pelo Sr. José Ari de Almeida e pelo procurador Paulo Cezar Rebuli, OAB/MT 7.565, com objetivo de averiguar eventual superfaturamento nos contratos dos programas Poeira Zero e Construção de Pontes, por reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão punitiva com relação aos fatos apurados nesta Tomada de Contas Ordinária, conforme fundamentos constantes no voto-vista.
Nessa esteira, ressalta-se a Lei Estadual nº 11.599/2021, a qual disciplina sobre a prescrição quinquenal da pretensão punitiva para análise e julgamento de processos do TCE-MT, tendo como marco inicial o ato/fato tido como irregular, cujo prazo somente é interrompido uma única vez, que se dá quando efetivada a citação válida, vejamos:
“Art. 1º A pretensão punitiva do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para análise e julgamento dos processos de sua competência, prescreve em 5 (cinco) anos.
Parágrafo único O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data do fato ou ato ilícito ou irregular ou, no caso de infração permanente e continuada, do dia de sua cessação.
Art. 2º A citação efetiva interrompe a prescrição.
§ 1º A interrupção da prescrição somente se dará uma vez, recomeçando novo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da interrupção.”
No âmbito desta Corte de Contas foi editada a Resolução Normativa n° 03/2022, bem como o Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso, ambos disciplinando acerca do prazo prescricional quinquenal, perfilhando o mesmo sentido da legislação federal e estadual acima mencionadas, consoante se observa:
Resolução Normativa n° 03/2022
Art. 1º - A pretensão sancionadora e reparadora no âmbito do Tribunal de Contas prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ilícito/irregular ou, no caso de infração permanente ou continuada, da data em que cessar.
Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso
Art. 83As pretensões punitiva e de ressarcimento, decorrentes do exercício de controle externo pelo Tribunal de Contas, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados a partir da data:
- em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
- da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;
- do protocolo do processo quando a irregularidade ou o dano forem constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas, ou mediante denúncia ou representação de natureza externa, desde que, da data do fato ou ato ilícito ou irregular, não se tenham ultrapassado 5 (cinco) anos;
- da cessação do estado de permanência ou de continuação, no caso de irregularidade permanente ou continuada.
O próprio Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso, em seus arts. 86 e 87 preveem as causas que interrompem e suspendem a prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento, a saber:
Art. 86. São causas que interrompem a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento:
- a citação válida;
- a publicação de decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. A prescrição interrompida volta a fluir da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo em que ocorreu a causa interruptiva.
Art. 87. São causas que suspendem a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento:
- decisão judicial que determinar a suspensão do processo ou, de outro modo, paralisar a apuração do dano ou da irregularidade ou obstar a execução da condenação;
- decisão do Tribunal de Contas que determinar o sobrestamento do processo, desde que não tenha sido provocada pelo próprio órgão, mas, sim, por fatos alheios à sua vontade, devidamente demonstrados;
- a assinatura do termo de ajustamento de gestão, pelo prazo nele estabelecido;IV - outras causas previstas em lei e atos normativos do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado.
No presente caso, de acordo com o parecer jurídico e os comprovantes da Secretaria de Certificação e Controle de Sanções, o débito não está inscrito em dívida ativa estadual, portanto, não houve demais marcos interruptivos ou suspensivos aptos a descaracterizar o transcurso do fluxo prescricional quinquenal, assim encontra-se prescrita a multa, diante da fluência de mais de 5 (cinco) anos desde a publicação do acórdão sancionador, tornando-se possível a baixa imediata do débito, com a correspondente retirada do cadastro de inadimplentes do TCE-MT, nos moldes dos arts. 83 e 86, inciso II, ambos do Código de Processo de Controle Externo (Lei Complementar nº 752 de 2022).
Pelo exposto, observo que os valores imputados ao responsável se encontram fulminados pela prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, acolho o Parecer nº 411/2025 da Consultoria Jurídica Geral e o Parecer n°. 4520/2025 do Ministério Público de Contas, subscrito pelo Procurador-geral de Contas, Dr. Alisson Carvalho Alencar, e nos termos do art. 2° da Resolução Normativa n° 03/2022-TP e dos arts. 83 e 86, inciso II, ambos do Código de Processo de Controle Externo, declaro a prescrição da pretensão ressarcitória deste Tribunal relativamente as multas imputadas aos Srs. João Carlos Carneiro da Silva e Gilberto Martins de Albuquerque, proferido no julgamento das Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Denise, referentes ao exercício de 2013, por meio dos Acórdãos nº 1.954/2014-TP e nº 688/2015-TP. Em razão disso, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento e a baixa definitiva da sanção aplicada, bem como a exclusão dos nomes dos responsáveis do cadastro de inadimplentes mantido por este Tribunal de Contas.
Publique-se.
Doc. 677329/2025.
Doc. 677756/2025.
Doc. 678005/2025.
Doc. 688898/2025.
Doc. 692828/2025.
Art. 2º O Relator, de ofício ou por provocação, após a oitiva do Ministério Público de Contas, poderá reconhecer, por decisão monocrática, a ocorrência da prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito e encaminhando-o ao Serviço de Arquivo.
RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020