ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO - REFERENTE AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO / EXERCÍCIO DE 2013
RECORRENTES:PEDRO TERCY BARBOSA e PEDRO HEMING DOS SANTOS
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Denise, em face do Acórdão nº 1954/2014-TP, que julgou Irregulares as Contas Anuais de Gestão, referente ao exercício de 2013, da Prefeitura Municipal de Denise, cumulado com Recomendações, Determinações Legais e aplicação de multa aos responsáveis.
Convém registrar que nesta fase processual, segundo a nova redação do art. 277 do Regimento Interno (Resolução nº 14/2007), dada pela Resolução Normativa 03/2014, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso interposto.
Com efeito, compulsando os autos, quanto ao Recurso em exame, tem-se que:
há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável aos Recorrentes;
o Recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT, portanto, é cabível;
a Prefeitura Municipal de Denise tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;
a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial de Contas do dia 01.10.2014, edição n.º 476, à p. 18, tendo sido protocolada a peça recursal dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o Recurso é tempestivo, de acordo com as disposições legais e regimentais desta Corte de Contas.
não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno.
Diante do exposto e, tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento do Recurso Ordinário, recebendo-o na forma prevista no art. 272, inciso I da Resolução nº 14/2007.
Publique-se.
Após, enviem-se os autos à 5ª SECEX, para análise.