PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: PREFEITURA DE DENISE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL NO SENTIDO DE REFORMAR O ACÓRDÃO Nº 1954/2014-TP, PARA JULGAR REGULARES AS CONTAS ANUAIS DE GESTÃO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2013, DA PREFEITURA DE DENISE, EXCLUINDO AS MULTAS IMPUTADAS AO GESTOR E CONTADOR RELATIVAS ÀS IRREGULARIDADES CB 02 (14.1 E 15.1). MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº7.538-8/2013
InteressadaPREFEITURA DE DENISE
Gestores/
Responsáveis Pedro Tercy Barbosa / Pedro Heming dos Santos / João Carlos Carneiro da Silva / Gilberto Martins de Albuquerque / Alfeu Bett
AssuntoRecurso Ordinário – 18.952-9/2014 (contas anuais de gestão do exercício de 2012)
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento10-3-2015 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 688/2015 - TP
Ementa: PREFEITURA DE DENISE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL NO SENTIDO DE REFORMAR O ACÓRDÃO Nº 1954/2014-TP, PARA JULGAR REGULARES AS CONTAS ANUAIS DE GESTÃO RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2013, DA PREFEITURA DE DENISE, EXCLUINDO AS MULTAS IMPUTADAS AO GESTOR E CONTADOR RELATIVAS ÀS IRREGULARIDADES CB 02 (14.1 E 15.1). MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.538-8/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 15/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento externo nº 18.952-9/2014, interposto pelos Srs. Pedro Tercy Barbosa, neste ato representado pela procuradora Natacha Gabrielle Dias de Carvalho – OAB/MT nº 16.295 e Pedro Heming dos Santos, neste ato representado pela procuradora Angélica Lucy Schuller – OAB/MT nº 16.791, à época, respectivamente, gestor e contador da Prefeitura de Denise, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 1.954/2014-TP, a fim de alterar o mérito das contas anuais de gestão da referida Prefeitura, para Regulares, bem como, excluir as multas imputadas aos recorrentes do valor equivalente a 11 UPFs/MT, em razão da irregularidade CB 02 (14.1 e 15.1); mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões de voto do Relator.
Participaram do julgamento o Conselheiro SÉRGIO RICARDO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de março de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)