Detalhes do processo 75477/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 75477/2017
75477/2017
146/2018
PARECER
NÃO
NÃO
19/12/2018
20/02/2019
19/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs                        7.547-7/2017, 3.732-0/2017, 16.178-0/2018, 31.141-3/2013 – apensos e  23.350-1/2016
Interessada                PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017
                       Leis nºs 1.186/2016 - LDO, 1.188/2016- LOA e 1.069/2013 - PPA
Relator                        Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento        19-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

PARECER PRÉVIO Nº 146/2018 – TP

Resumo: MUNICIPAL DE VERA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.547-7/2017.

O auditor público externo Costa Oliveira, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 3 (três) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 1.013/2018/GAB/ILC/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 2 (duas) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Vera, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.188/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 38.500.000,00 (trinta e oito milhões e quinhentos mil reais).

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0016
ACESSO DOS ALUNOS A REDE  ESCOLAR
775.000,00
631.538,58
624.339,16
98,86
0032
APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
4.158.000,00
4.754.810,32
4.288.541,77
90,19
0028
APOIO ACRIANÇA E AO ADOLES-CENTE
125.000,00
164.550,00
141.862,13
86,21
0025
APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECO-NÔMICO E AGRÍCOLA
319.000,00
4.000,00
0,00
0,00
0005
CIDADANIA TRIBUTÁRIA -  CONSCI-ÊNCIA FISCAL
0,00
0,00
0,00
0,00
0022
CIDADE ILUMINADA
420.000,00
263.370,00
153.681,96
58,35
0020
DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE E ATIVIDADES MOTORAS
204.000,00
272.427,96
126.149,07
46,30
0018
EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
6.957.000,00
7.695.405,26
7.335.205,00
95,31
0019
EDUCAÇÃO PARA TODOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0030
FOMENTO AO COMÉRCIO AO TRABALHO EMPREGO E RENDA
9.000,00
0,00
0,00
0,00
0024
FOMENTO AO TRABALHO EMPREGO E RENDA
0,00
0,00
0,00
0,00
0014
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO RPPS
1.764.622,00
1.764.622,00
1.502.839,85
85,16
0012
GESTÃO E MANUTENÇÃO DE INDUST. COMER. EMPREGO RENDA CULTURA E TURISMO
0,00
0,00
0,00
0,00
0002
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO GABI-NETE DO PREFEITO
779.000,00
809.935,02
707.500,90
87,35
0010
GESTÃO POLÍTICA DA SECRETARIA DA SAÚDE
2.477.000,00
3.448.647,81
2.989.809,45
86,69
0007
GESTÃO POLÍTICA DA SECRETARIA DE GOVERNO
560.000,00
109.300,00
14.066.64
12,87
0011
GESTÃO POLÍTICA DA SEC. DE  INFRA-ESTRUTURA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
2.864.000,00
2.990.623,42
2.691.860.83
90,01
0004
GESTÃO POLÍTICA DA SECRET. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
2.895.000,00
2.817.900,00
2.486.962.96
88,25
0009
GESTÃO POLÍTICA DA SECRET DE AGRICULT. PEC. ASS. FUN. E MEIO AMBIENTE
804.000,00
819.888,01
557.767,10
68,03
0008
GESTÃO POLÍTICA DA SECRET. DE EDUCAÇÃO ESPORTES E LAZER
1.446.000,00
2.586.809,76
2.438.538,62
94,26
0013
GESTÃO POLÍTICA DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.085.000,00
1.117.938,45
1.026.437,21
91,81
0027
ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRA-LIZADA - IGD
11.000,00
5.000,00
0,00
0,00
0015
INFRAESTRUTURA A SERVIÇO DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
4.735.000,00
2.441.428,39
1.528.481,59
62,60
0017
MERENDA ESCOLAR DE QUALIDADE
534.000,00
679.148,00
595.762,95
87,72
0031
MORAR BEM
53.000,00
0,00
0,00
0,00
0029
MUNICÍPIO MELHOR NO SOCIAL
4.000,00
4.000,00
0,00
0,00
0006
OPERAÇÕES ESPECIAIS
360.000,00
298.750,00
298.620,85
99,95
0099
PASSIVOS CONTINGENTES
962.378,00
962.378,00
0,00
0,00
0023
POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO E AMBIENTAL
19.000,00
19.000,00
11.065,75
58,24
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
1.520.000,00
1.520.000,00
1.256.697,04
82,67
0033
PROMOÇÃO A SAÚDE DE QUALIDADE
402.000,00
640.144,40
602.274,58
94,08
0026
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - MUNICÍ-PIO QUE ACOLHE E PROTEGE
684.000,00
396.711,55
265.299,79
66,87
9999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
50.000,00
0,00
0,00
0,00
9977
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - RPPS
0,00
0,00
0,00
0,00
0021
SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
443.000,00
517.300,00
491.091,90
94,93
0003
TRANSPARÊNCIA E EFICIÊNCIA NOS GASTOS PÚBLICOS
324.000,00
24.120,00
21.119,97
87,56
0034
VALORIZAÇÃO PROMOÇÃO E ACESSO A CULTURA E TURISMO
757.000,00
740.253,07
664.370,27
89,74
Total
38.500.000,00
38.500.000,00
32.820.347,34
85,24

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 37.073.878,17 (trinta e sete milhões, setenta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e dezessete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
39.019.809,00
38.612.980,37
98,95
Receita Tributária
2.677.000,00
3.629.598,63
135,58
Receita de Contribuições
1.052.725,00
1.171.034,98
111,23
Receita Patrimonial
649.000,00
2.073.663,56
319,51
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
107.000,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
33.756.700,00
30.937.627,18
91,64
Outras Receitas Correntes
777.384,00
801.056,02
103,04
II - RECEITA DE CAPITAL
2.600.000,00
756.439,16
29,09
Alienação de bens
20.000,00
0,00
0,00
Transferência de capital
2.580.000,00
756.439,16
29,31
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
41.619.809,00
39.369.419,53
94,59
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 4.610.700,00
- 3.987.604,28
86,48
Deduções da receita tributária
- 95.000,00
- 69.670,12
73,33
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
- 4.502.400,00
- 3.880.736,95
86,19
Deduções de outras receitas correntes
- 13.300,00
- 37.197,21
279,67
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
37.009.109,00
35.381.815,25
95,60
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.490.891,00
1.692.062,92
113,49
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
38.500.000,00
37.073.878,17
96,29

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 1.426.121,83 (um milhão, quatrocentos e vinte e seis mil, cento e vinte e um reais e oitenta e três centavos), correspondente a 3,71% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 4.165.631,91 (quatro milhões, cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Impostos
3.125.570,34
75,03
IPTU
314.595,51
7,55
IRRF
691.335,43
16,59
ISSQN
1.504.794,38
36,12
ITBI
614.845,02
14,76
Taxas
434.358,17
10,42
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
142.755,67
3,42
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
28.332,40
0,68
Dívida Ativa Tributária
308.672,47
7,41
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
125.942,86
3,02
TOTAL
4.165.631,91


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 32.820.347,34 (trinta e dois milhões, oitocentos e vinte mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 32.376.318,32) com as despesas empenhadas (R$ 30.119.313,84), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$  2.257.004,48 (dois milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme fl. 13 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
0,00
1. Dívida Mobiliária
0.00
2. Dívida Contratual
0,00
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00|
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2 4 4 Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
1.470.474,75]
5. Disponibilidade de Caixa
1.470.474,75
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
1 470.474,75
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
0,00
6. Demais Haveres
0,00
DIV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
31 089.562,11
% da DC sobre a RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
37.307.474,53
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (NÃO INCLUÍDOS NA DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
17.164.749,14
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
589.854,06
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 1.470.474,75 (um milhão, quatrocentos e setenta mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$  31.089.562,11

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
13.805.119,68
44,40
54
Regular
Legislativo
804.754,57
2,58
6
Regular
Município
14.609.874,25
46,99
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 44,40% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
22.904.204,64
7.814.857,71
34,12
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 34,12% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
4.866.591,51
3.228.929,47
66,34
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 66,34% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 26 e 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 19.469-6/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); c) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); d) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); e, e) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)

Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
22.904.204,64
5.525.777,64
24,12
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 24,12% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls 29 e 30 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 19.469-6/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade infantil (2015); b) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); c) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2015); d) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e) Taxa de incidência de dengue (2016); e, f) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme relatório técnico, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,64, obteve conceito B, como “BoaGestão”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou daposição, em 2013, para, em 2014, 31ª, em 2015, 50ª, em 2016, elevando-se para 32ª, em 2017, conforme se verifica no quadro a seguir:

Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM - Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2013
0,45
0,59
1,00
1,00
0,81
0,53
0,74
2014
0,64
1,00
1,00
1,00
1,00
0,41
0,87
2015
0,57
0,55
1,00
0,62
1,00
0,40
0,69
31ª
2016
0,49
0,50
0,67
0,84
1,00
0,50
0,65
50ª
2017
0,53
0,65
1,00
0,22
1,00
0,63
0,64
32ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
26.414.799,95
1.520.000,00
5,75
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.520.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte mil reais), correspondente a 5,75% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal não foram publicados na imprensa oficial (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram  publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.364/2018, da lavra do Procurador-geral de Contas Substituto à época Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Vera, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Moacir Luiz Giacomelli, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.364/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Vera, exercício de 2017, gestão do Sr.  Moacir Luiz Giacomelli, sendo contadora a Sra. Lourdes Elaine Hagers Bosa,  inscrita no CRC-MT sob o nº 008764/0-5, e o Sr. Marcelo Alvez da Costa – prefeito municipal em exercício, visto que foram cumpridos os dispositivos constitucionais relativos à aplicação anual em saúde e ensino, bem como os exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Vera que: I) observe o disposto no parágrafo único do art. 22 da LRF, abstendo-se de conceder vantagens, criação de cargos, alteração na estrutura de carreira que implique aumento de despesa e contratação de hora extra, enquanto não for reduzido o excesso (Resolução de Consulta nº 53/2010); II) publique, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal (RGF), com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, e obrigatoriamente na imprensa oficial, nos termos do art. 165, § 3º, da Constituição da República, art. 54, caput e art. 55, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da Resolução de Consulta nº 05/2015 deste Tribunal - subitem 1.3 (DB 08); III) adote medidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de resultados ainda melhores nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal - IGF (receita própria tributária; despesa com pessoal; investimentos; liquidez; custo da dívida; e resultado orçamentário do RPPS); IV) promova o aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, sendo realizado um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando a manutenção da situação avaliada por esta Corte, em especial com relação à: Índice de Gestão Descentralizada - Morar Bem; Município Melhor no Social; Passivos Contingentes; e, Reserva de Contingência; e, V) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas nas áreas da educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2018, especialmente em relação aos seguintes indicadores: a) na educação: Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016), a fim de que sejam implementados programas capazes de melhorar a qualidade do ensino do Município, sobretudo diante da importância da educação no desenvolvimento da criança e/ou adolescente, como mecanismo para a construção da cidadania e dos valores éticos, o mínimo necessário à convivência em sociedade; e, b) na saúde: Taxa de mortalidade infantil (2015); e, Taxa de incidência de dengue (2016).

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)