ASSUNTO:RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 240/2019 - TP
RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO ISAIAS LOPES DA CUNHA
I – Relatório
Trata-se de Recurso Ordinário (Doc. Digital nº 130051/2019) interposto pela Sra. Nilce Mary Leite, ex- Prefeita do Município de Poconé e Sr. Lauro Pereira Leite, ex-Secretário Municipal de Finanças, no período janeiro de 2015 a julho de 2016, em face do Acórdão nº 240/2019 – TP (Doc. Digital nº 114486/2019), publicado no Diário Oficial de Contas em 31/05/2019, edição nº 1632.
2. O referido Acórdão conheceu a Auditoria Coordenada realizada com o objetivo de verificar a movimentação financeira, no período de janeiro de 2015 e julho de 2016, na Prefeitura Municipal de Poconé, impondo determinações, aplicação de multas e restituição de valores ao erário, conforme sua ementa abaixo citada, senão vejamos:
ACÓRDÃO Nº 240/2019 – TP
PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ. AUDITORIA COORDENADA REALIZADA COM OBJETIVO DE VERIFICAR A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2015 A JULHO DE 2016. APLICAÇÃO DE MULTA. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO.
3. Em suas razões recursais, os recorrentes postulam pelo afastamento de multas e condenação ao erário, com a reforma da decisão que julgou irregulares a Auditoria Coordenada, bem como prazo para apresentação de novos documentos.
É o relatório.
II – Fundamentação
5. Com fundamento no artigo 277, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas passo a efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário, sem adentrar no mérito das razões veiculadas, em virtude deste juízo singular inicial de conhecimento não se prestar a tal fim.
6. De acordo com os artigos 270, § 3º e 273 do Regimento Interno, a petição do Recurso Ordinário deve observar os seguintes requisitos: interposição por escrito; apresentação dentro do prazo de 15 (quinze) dias; qualificação indispensável à identificação do interessado, se não houver no processo original; assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo; apresentação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão recorrida e comprovação documental dos fatos alegados.
7. No caso em tela, verifico que o recurso preenche os requisitos para sua admissão e normal processamento, pois foi interposto por parte legítima, devidamente qualificada, sendo apresentado de forma tempestiva, vez que o protocolo foi realizado no dia 14/06/2019 (Doc Digital. nº 130049/2019), e a data final para interposição de recurso seria em (17/06/2019), conforme se atesta da certidão expedida pelo setor competente (Doc. Digital nº. 116716/2019).
8. No caso concreto, verifico que todos os requisitos regimentais impostos encontram-se preenchidos.
III – Dispositivo
9. Ante o exposto, com fundamento no artigo 67, parágrafo único, da Lei Orgânica do TCE/MT e art. 270, I, da Resolução Normativa nº 14/2007, decido pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, recebendo-o em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo, que atingem apenas as matérias recorridas, nos termos do art. 272, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, exarando, preliminarmente, juízo de admissibilidade positivo, na medida em que foi interposto por escrito, tempestivamente, por parte legítima, contra Acórdão do Tribunal Pleno.
10. Concedo ainda, o prazo de 30 (trinta) dias, para os recorrentes apresentarem novas documentações.
Publique-se.
Após encaminhe os autos Gerência de Processos Diligenciados para aguardar prazo.