PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Processo nº7.572-8/2017
InteressadosPREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ
Nilce Mary Leite
Lauro Pereira Leite
AssuntoAuditoria Coordenada
Recurso Ordinário – 18.625-2/2019
RelatorConselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento5-4-2022 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 130/2022 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ. AUDITORIA COORDENADA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO Nº 240/2019. EXCLUSÃO DAS DETERMINAÇÕES DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS E MULTAS APLICADAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.572-8/2017.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.673/2019 do Ministério Público de Contas, em conhecer o Recurso Ordinário (Id. 18.625-2/2019) interposto por Nilce Mary Leite e Lauro Pereira Leite, em face do Acórdão nº 240/2019-TP para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão combatido, a fim de que sejam afastadas as irregularidades 1 (JB 01) e 4 (KB 99), e, consequentemente, excluídas a imposição de restituição de valores ao erário no montante de R$ 101.323,72 e as multas aplicadas de 20 UPFs/MT à recorrente e de 10 UPFs/MT ao recorrente; mantendo-se asdeterminações legais para adoção de medidas administrativas de melhoria na gestão pública elencadas no Acórdão nº 240-2019-TP (itens “V.I” e “V.II”), conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 5 de abril de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)