EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DO NÃO ENVIO A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DA DECISÃO DO PODER LEGISLATIVO SOBRE AS CONTAS DE GOVERNO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2007. IMPROCEDENTE.
Processo nº7.590-6/2009
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
Assunto Representação de Natureza Interna
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de julgamento 19-2-2013 - Pleno
ACÓRDÃO Nº 122/2013 - TP
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DO NÃO ENVIO A ESTE TRIBUNAL DE CONTAS DA DECISÃO DO PODER LEGISLATIVO SOBRE AS CONTAS DE GOVERNO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2007. IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.590-6/2009.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer nº 108/2013 Ministério Público de Contas, em preliminarmente conhecer; e, no mérito,julgar IMPROCEDENTE Representação de Natureza Interna, em desfavor da Câmara Municipal de Rondonópolis, gestão do Sr. Hélio Roberto Pichioni, ex-presidente da Câmara Municipal, acerca do não envio ao Tribunal de Contas da decisão do Poder legislativo sobre as contas de Governo do Executivo Municipal, referentes ao exercício de 2007, em razão de não restar configurada a irregularidade apontada, conforme consta dos fundamentos do voto do Relator.
Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do Conselheiro Relator VALTER ALBANO foi lido pelo Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.