PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ESPERIDIÃO
INTERESSADO(A): JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA RODRIGUES
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA
RELATOR: CONSELHEIRO SÉRGIO RICARDO
Trata o processo de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo da Secex Atos de Pessoal em face do Sr. José Roberto de Oliveira Rodrigues, gestor do Município de Porto Esperidião, em razão do envio intempestivo de informações referentes aos 1º e 2º quadrimestres do exercício de 2013.
Devidamente citado, o gestor apresentou documentos e alegações de defesa. A defesa foi enviada via Ofício nº 122/GP/2014, em resposta ao OF.GB.SR.TCE. Nº 341/2014, de 28/05/2014, e recebido em 28/05/2014. (doc. 11.660-2/2014)
Em relatório técnico conclusivo, a SECEX manifestou-se pela aplicação de multa de 20,0 UPFS/MT ao Sr. José Roberto de Oliveira Rodrigues com fundamento no art. 289, inciso VII, do Regimento Interno e da Resolução Normativa nº 17/2010-TCE/MT, referentes às inadimplências mencionadas. (doc. 14.182-7/2015)
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador William de Almeida Brito Junior, emitiu o Parecer n. 4.963/2015 opinando pela procedência da Representação e pela aplicação de multa ao Sr. José Roberto de Oliveira Rodrigues.
É o relatório.
DECIDO
O gestor afirma que pelo próprio sistema do TCE-MT pode ser observado que a Lei Orçamentaria Anual fora enviada no prazo devido, ou seja, dia 15/01/2013 e houve reaberturas nos dias 15/01/2013, 11/03/2013 e 17/08/2013, mas tal item encontrava-se sanado, portanto não é passível de multa, uma vez que foi cumprido no prazo correto. Argumentou que não cometeu ato de improbidade administrativa, na medida em que não ocorreu ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições. Alega que não deixou de prestar contas, apenas ocorreram atrasos, que não são suficientes para sofrer penalidades, uma vez que esse atraso não configura irregularidade insanável.
A equipe técnica discorda do entendimentos do gestor municipal e justifica que o envio intempestivo de documentos e informações a esta Corte causa relevantes prejuízos ao exercício do controle externo. Observa ainda, que este Tribunal tem concedido prorrogação de prazos para envio de informações rotineiramente, e no caso a Prefeitura Municipal de Porto Esperidião não utilizou esta.
Tendo em vista que os documentos foram encaminhados com muito atraso (de 200 a 300 dias de atraso), e que somente foi encaminhado dentro do prazo a carga do Sistema Aplic referente às Peças de Planejamento e não a Lei Orçamentaria Anual como citado pelo gestor municipal, assim mantém a irregularidade.
Conforme a Resolução Normativa 16/2008 deste Tribunal e que estabelece regras para remessas de informações pelas unidades gestoras das Administrações Municipais do Estado de Mato Grosso por meio do sistema APLIC – Auditoria Pública informatizada de Contas, entendo que o gestor tem a obrigação de enviar ao Tribunal de Contas todas as informações necessárias ao controle externo, sob pena de aplicação de multa, assim considerando que os documentos foram encaminhados com atraso de 200 a 300 dias, entendo que a irregularidade permanece.
Quanto ao valor da multa, entendo que esta deve ser aplicada na extensão necessária ao cumprimento de suas finalidades precípuas. Deve, ao mesmo tempo, impor sanção pecuniária (natureza retributiva) e desestimular a inadimplência por parte dos gestores (natureza preventiva).
Efetuando o juízo de ponderação entre os meios necessários e os fins pretendidos por esta Corte de Contas, reputo, por medida de proporcionalidade, que aplicação de multa de 50 UPF's/MT cumpre esse desiderato.
Pelo exposto, acolho o Parecer Ministerial 4.963/2015, para, preliminarmente, CONHECER a Representação Interna proposta pela SECEX em face do Sr. José Roberto de Oliveira Rodrigues, gestor do Município de Porto Esperidião, para no mérito, JULGAR-LHE PROCEDENTE, e de acordo com o princípio da proporcionalidade aplicar multa no valor de 50 UPFs/MT ao gestor, para cada informação enviada fora do prazo, referente aos documentos e informações do 1º e 2º quadrimestres do exercício de 2013, nos termos.