Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2011. CONHECIMENTO. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
Processo nº 7.649-0/2011
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA
Assunto Processo Seletivo Simplificado nº 001/2011
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
ACÓRDÃO Nº 583/2012 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2011. CONHECIMENTO. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES AO ATUAL GESTOR.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.649-0/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 43, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 90, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, acompanhando, em parte, o Parecer nº 2.994/2012 do Ministério Público de Contas, em CONHECER o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2011, realizado pela Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, gestão do Sr. Francisco Soares de Medeiros, para contratação temporária de Agente Comunitário de saúde e Técnico em Radiologia; determinando à atual gestão que: a) observe os prazos para remessa de documentos a este Tribunal de Contas conforme Resolução Normativa nº 01/2009; b) observe os ditames da Lei nº 8.745/1993, bem como o Decreto Federal nº 4.748, especialmente no que diz respeito ao prazo para inscrição em Processo Seletivo Simplificado; c) observe os ditames da Lei Estadual nº 9.247/2009, especialmente no que diz respeito às possibilidades de datas e horas para realização de certames; e, d) remeta os atos admissionais decorrentes do certame em análise apartados e, por ano, de acordo com o Manual de Orientação para Remessa de Documentos a este Tribunal, capítulo IV, item 4, subitem 4.2; recomendando, ainda, à gestão municipal que: 1) atente-se às falhas apontadas no relatório técnico, a fim de que estas não reincidam nas futuras seleções, sob pena da incidência de multa por descumprimento de determinação deste Tribunal; 2) quanto à questão relacionada ao cargo de radiologia, o gestor deve fazer uma avaliação, se efetivamente essa atividade é temporária ou permanente. Caso seja permanente, obrigatoriamente deverá flagrar processo de concurso público atendendo assim o dispositivo constitucional insculpido no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Encaminhe-se cópia desta decisão à Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal para os fins previstos no artigo 204, § 3º da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO. Participaram, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.