Ementa: PREFEITURA DE SINOP. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE DESPESAS COM A LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Processo nº7.650-3/2012
InteressadaPREFEITURA DE SINOP
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
Relator Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de julgamento 18-3-2014 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 586/2014 - TP
Ementa: PREFEITURA DE SINOP. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE DESPESAS COM A LOCAÇÃO DE IMÓVEL. IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.650-3/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 419/2014 do Ministério Público de Contas em,preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Externa formulada em desfavor da Prefeitura de Sinop, gestão do Sr. Juarez Alves da Costa, acerca de irregularidades no pagamento de despesas com a locação de imóvel, conforme consta na fundamentação do voto do Relator. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro ANTONIO JOAQUIM).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 18 de março de 2014.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)