Trata-se de Pedido de Rescisão formulado pelo Sr. Percival Santos Muniz, em face do Acórdão 2.994/2015-TP, referente ao processo 7.657-0/2013, que trata das Contas Anuais de Gestão Municipal no exercício de 2013, da Prefeitura Municipal de Rondonópolis.
Inicialmente efetuei Juízo de Admissibilidade positivo e consequentemente conheci o pedido de rescisão protocolado pelo gestor. (doc. 14.863-1/2015). Ato contínuo, o gestor protocolou novo pedido nesta Corte de Contas solicitando o efeito suspensivo para o Acórdão em questão. (doc. 158174/2015).
Verifica-se, que de acordo com o que rege o art. 251, inciso II, o gestor apresenta em seu pedido novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos.
Tendo em vista que o presente Pedido de Rescisão preenche todos os requisitos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal, ou seja, foi interposto por escrito (inciso I), apresentado dentro do prazo de 2 anos (inciso II), possui a qualificação indispensável da parte (inciso III), está assinado por procurador devidamente constituído (inciso IV), foi formulado com clareza (inciso V), bem como não encontra óbice em nenhuma das hipóteses impeditivas do art. 254 do mesmo diploma legal, profiro o juízo positivo de admissibilidade.
É o relatório.
DECIDO
Diante do exposto, considerando que a peça rescisória cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, profiro juízo de admissibilidade positivo e via de consequência, conheço do presente Pedido de Rescisão.
Entendo ainda, que diante dos fatos narrados na peça rescisória em confronto com a documentação carreada aos autos e, que encontram-se presentes os requisitos de verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o Processo n. 7.657-0/2013, esta em fase de cobrança das multas na Secretaria de Controle de Sanções deste Tribunal, motivo pelo qual torna-se imperiosa a concessão do efeito suspensivo ao presente pedido de rescisão.
Publique-se.
Com essas considerações, após a publicação desta decisão, encaminhe-se o feito ao Ministério Público de Contas para sua necessária manifestação, no prazo de 03(três) dias, nos termos do que determina o parágrafo 4º do artigo 251 do Regimento Interno deste Tribunal.