Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Sr. Percival dos Santos Muniz, ex-Prefeito do Município de Rondonópolis, por intermédio de seu procurador, com a finalidade de afastar a condenação de restituição ao erário imputada por meio do Acórdão n.º 1.857/2014-TP, mantida parcialmente em sede recursal no Acórdão n.º 2.994/2015-TP (Doc. Digital n.º 220064/2020).
O ex-Gestor mencionou que os atos tidos como irregulares nestes autos foram julgados improcedentes na Ação Civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa c/c Pedido de Liminar de Indisponibilidade de Bens (Processo n.º 7893-53.2015.8.11.0003), interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que afastou a responsabilidade do ex-Prefeito, por ausência do elemento subjetivo do dolo.
O Núcleo de Certificação e Controle de Sanções elaborou o Parecer n.º 894/2020, ressaltando a ausência de competência para análise do pleito, sugerindo a remessa dos autos à Consultoria Jurídica Geral para fins de orientação (Doc. Digital n.º 239992/2020).
A Consultoria Jurídica Geral, por meio do Parecer n.º 70/2021, opinou pelo prosseguimento do feito para que seja procedida a cobrança do valor devido aos cofres públicos municipais, tendo em vista a independência das instâncias e a não vinculação das decisões judicial e administrativa (Doc. Digital n.º 2273/2020).
O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer n.º 434/2022, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Getúlio Velasco Moreira Filho, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, uma vez que os Acórdãos nºs 1.857/2014-TP e 2.994/2015-TP transitaram em julgado na data de 05/08/2015 e não houve, até o momento, a notificação da atual gestão da Prefeitura Municipal de Rondonópolis para adoção de providências quanto a execução judicial dos títulos executivos (Doc. Digital n.º 14200/2022).
À vista disso, entendi pertinente o retorno do processo à Consultoria Jurídica Geral para manifestação quanto à prescrição suscitada pelo Parquet de Contas (Doc. Digital n.º 91500/2022).
A Consultoria Jurídica Geral, por sua vez, em interpretação do artigo 2º da Resolução Normativa n.º 03/2022, sugeriu o encaminhamento dos autos ao Gabinete do Relator originário para deliberação quanto ao reconhecimento da prescrição (Doc. Digital n.º 112633/2022).
É o Relatório.
Decido.
Preliminarmente, em divergência da manifestação jurídica, reconheço a competência desta Presidência para o julgamento do feito, uma vez que, consoante disposição do artigo 269 da Resolução Normativa n.º 16/2021 (RITCE/MT), “concluído o voto de mérito ou a apresentação da proposta de voto pelo Relator, cessará sua competência para oficiar nos autos, ressalvados os casos de interposição do recurso de agravo e de embargos de declaração”.
Em continuidade, rememoro que, na origem, as Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Rondonópolis, do exercício de 2013, foram julgadas regulares, no entanto, resultaram na condenação do Sr. Percival Santos Muniz, ex-Prefeito, ao ressarcimento ao erário da importância de R$ 51.153,80, em razão de despesas antieconômicas (pagamentos com atraso de faturas de energia elétrica, água e esgoto e encargos previdenciários e outros incidentes sobre as folhas de pagamentos); de R$ 2.613,26 pelo pagamento de serviços que não foram executados; e, ainda, na aplicação de multa no montante de 40 UPF’s/MT, conforme teor do Acórdão n.º 1.857/2014-TP, publicado no DOC do dia 25/09/2014, edição n.º 472.
Após interposição de Recurso Ordinário, por meio do Acórdão n.º 2.994/2015-TP, publicado em 20/07/2015, edição n.º 668, o Tribunal Pleno excluiu a determinação de restituição descrita na letra “b” do acórdão recorrido (no valor de R$ 2.613,26), mantendo-se inalterados os demais termos.
Além disso, o Acórdão n.º 134/2016-TP, publicado no DOC do dia 29/03/2016, edição n.º 837, julgou improcedente o Pedido de Rescisão proposto pela parte interessada (Processo n.º 192376/2015).
O Núcleo de Certificação e Controle de Sanções notificou o Sr. Percival Santos Muniz para pagamento das sanções, por meio do Ofício n.º 1203/2015/NCCS, recebido na data de 24/08/2015 (Doc. Digital n.º 157615/2015).
Em 14/06/2016, sobreveio Requerimento solicitando emissão de Certidão Negativa em favor do Município de Rondonópolis, onde constava, como justificativa da pendência de ações para cobrança da referida restituição, uma “declaração” subscrita pelo Sr. Percival Santos Muniz, em que se comprometeu a realizar “depósito judicial, objetivando a garantia do juízo, (...) no valor total (sem atualizações) de R$ 53.767,06 (cinquenta e três mil, setecentos e sessenta e sete reais e seis centavos), em virtude da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (…), bem como pela imposição com obrigação de pagar realizada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento n. 0017963-82.2016.8.11.0000” (Doc. Digital n.º 106107/2016 – pg. 6).
Assim, o então Presidente encaminhou o Ofício n.º 1143/2016/GPRES-AJ à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, para execução judicial da multa de 40 UPF’s/MT (Doc. Digital n.º 138647/2016), recebido na data de 04/08/2016 (Doc. Digital n.º 139789/2016).
Após, o Núcleo de Certificações e Controle de Sanções informou que o Sr. Percival Santos Muniz recolheu o valor referente à multa (40 UPF’s/MT), conforme espelho do Sistema de Arrecadação da Sefaz-MT (Doc. Digital n.º 204875/2017), que registrou a satisfação de pagamento do valor total de R$ 3.441,76, em 13/04/2017.
Ainda, encaminhou estes autos ao arquivo provisório, em razão da decisão proferida no Agravo de Instrumento retromencionado, que concedeu a tutela de urgência e decretou a indisponibilidade de bens do Sr. Percival Santos Muniz, na Ação Civil de Improbidade Administrativa c/c Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (Processo n.º 0007898-53.2015.811.0003), até o envio dos documentos comprobatórios de quitação da obrigação (Doc. Digital n.º 213040/2017).
Posteriormente, a equipe técnica observou que foi proferida sentença favorável ao Sr. Percival Santos Muniz na ação originária, sendo determinada, consequentemente, a baixa da indisponibilidade dos bens, oportunidade em que, a fim de prosseguir com o controle da sanção, notificou o responsável para o recolhimento do montante a título de restituição ao erário, no valor atualizado de R$ 74.324,73, vencível em 04/04/2020, consoante Ofício n.º 80/2020/NCCS (Doc. Digital n.º 35743/2020), recebido na data de 09/03/2020 (Doc. Digital n.º 61753/2020).
À vista desse contexto, tem-se que, neste novo Requerimento, o ex-Gestor pretende pelo afastamento da condenação imposta no Acórdão n.º 1.857/2014-TP, mantida parcialmente em sede recursal no Acórdão n.º 2.994/2015-TP, sob a justificativa de que a temática foi enfrentada pelo Poder Judiciário, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0007898-53.2015.811.0003, que entendeu que não foi praticado qualquer ato de improbidade.
Não obstante a isso, entendo que a pretensão do Sr. Percival Santos Muniz não merece ser conhecida por esta Corte, em razão dos fundamentos de fato e de direito que passo a externar.
Primeiro, esclareço que não há previsão regimental que ampare a validade do seu pedido, na medida em que busca afastar a condenação de restituição ao erário aplicada por decisão colegiada, cujo prazo para interposição de recursos se esgotou na data de 04/08/2015.
Como se sabe, o prazo de decadência conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, qual seja, o Acórdão n.º 2.994/2015-TP, que alterou parcialmente o Acórdão n.º 1.857/2014-TP, divulgado no Diário Oficial de Contas – DOC do dia 17/07/2015, sendo considerada como data de publicação o dia 20/07/2015, edição n.º 668.
Aliás, como mencionado linhas atrás, verifico que foi interposto, inclusive, Pedido de Rescisão pelo interessado, julgado improcedente, consoante Acórdão n.º 134/2016-TP, publicado no DOC do dia 29/03/2016, edição n.º 837 (Processo n.º 192376/2015).
Diante disso, depreende-se que o prazo para rediscussão da mencionada decisão plenária há muito se esgotou, sendo incabível o recebimento do Requerimento em apreço, tendo em vista que a matéria se encontra acobertada pela “coisa julgada administrativa”[1], sendo juridicamente inviável a sua modificação por qualquer via procedimental.
Vale destacar que a competência dos Tribunais de Contas para aplicação de sanções decorre da previsão contida no inciso VIII do artigo 71 da Constituição Federal e do inciso IX do artigo 47 da Constituição Estadual/MT, colacionados abaixo:
Constituição Federal
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]
- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
Constituição do Estado de Mato Grosso
Art. 47 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: [...]
- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multas proporcionais ao vulto do dano causado ao erário;
De igual modo, a Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Complementar n.º 269/2007) regulamentou as sanções aplicáveis em cada caso e assim reproduziu:
Art. 1º - Ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, órgão de controle externo, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida nesta lei, em especial, compete: [...]
XVIII - aplicar as sanções previstas nesta lei. [...]
Art. 70 - O Tribunal de Contas do Estado, em todo e qualquer processo de sua competência em que constatar irregularidades poderá, observado o devido processo legal, aplicar, cumulativamente, as seguintes sanções e medidas: [...] I. multa;
II. restituição de valores e impedimento para obtenção de certidão liberatória; [...]
Com efeito, as decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa possuem eficácia de título executivo extrajudicial, conforme dispõe o parágrafo 3º do citado artigo 71, da Constituição Federal e o parágrafo 3º do artigo 47, da Constituição do Estado de Mato Grosso, assim como do parágrafo 3º do artigo 1º da Resolução Normativa n.º 16/2021 (RITCE/MT), todos transcritos a seguir:
Constituição Federal
Art. 71. [...]
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Constituição Estadual/MT
Art. 47 [...]
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.
Regimento Interno TCE/MT
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, órgão de controle externo, nos termos da Constituição do Estado e na forma estabelecida na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Lei Complementar Estadual nº 269, de 29 de janeiro de 2007, compete: [...]
§ 3º A decisão do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa, além de possuir eficácia de título executivo.
Dessa forma, a decisão plenária formalizada em acórdão constituída em título executivo enquadra-se no conceito de dívida ativa não tributária da União, conforme estatui o artigo 39, § 2º, da Lei Federal n.º 4.320/64:
Lei n.º 4.320/1964 Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. [...]
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
Por esta razão, entendo que não cabe, neste momento processual e pelo instrumento utilizado pelo interessado, a alteração ou exclusão das sanções aplicadas por este Tribunal em decisão colegiada definitiva, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Pleno.
Além do mais, a superveniência de decisão judicial de improcedência da Ação de Improbidade não repercute nas deliberações deste Tribunal, tendo em vista que o julgamento das contas do responsável independe de ter havido ou não o ato de improbidade administrativa ou auferimento de vantagem pessoal em decorrência da gestão de recursos públicos.
Nessa diretriz, cabem algumas considerações. Como mencionado acima, a jurisdição exercida pelos Tribunais de Contas tem fundamento constitucional e, diante disso, não apresenta vínculo à persecução eventualmente realizada pelo Ministério Público com base na Lei de Improbidade Administrativa. Dessa forma, a existência de ação judicial sobre mesma matéria não obsta o exercício do controle externo, dado o princípio da independência das instâncias cível, penal e administrativa.
Registra-se que a única hipótese que influenciaria o andamento do processo nesta Corte seria a emissão de sentença penal absolutória negando a existência do fato ou a sua autoria[2]. No caso, no entanto, a decisão judicial referida pelo Requerente foi preferida nos autos de ação civil pública, a qual não possui natureza criminal, permanecendo intacta a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar, de forma independente, a matéria dos autos.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos Mandados de Segurança 26.969-DF e 25.880-DF, e o Superior Tribunal de Justiça, nos Mandados de Segurança 7.080-DF, 7.138-DF e 7.042-DF, confirmaram essa tese por mim defendida.
Nessa linha, também é o entendimento exarado pelo Tribunal de Contas da União, conforme precedentes: Acórdão 869/2020-TCU-Plenário (Rel. Min. Bruno Dantas), Acórdão 2850/2019-TCU-Primeira Câmara (Rel. Min. Vital do Rêgo) e Acórdão 3122/2022-Segunda Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes).
Quanto à alegação de inexistência de conduta que seja caracterizada como ato de improbidade administrativa, é matéria que foge à competência deste Tribunal, não havendo razões para o Requerente se insurgir sobre a questão nos presentes autos.
Ademais, a obrigação de prestar contas e de demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos geridos decorre não da Lei de Improbidade Administrativa, mas da própria Constituição Federal, que impõe ao gestor o ônus de comprovar o bom uso das verbas públicas, de modo que a ausência da prática de ato doloso não beneficia o Requerente.
Por fim, em que pese o Parquet de Contas tenha se manifestado pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, uma vez que o Acórdão n.º 2.994/2015-TP transitou em julgado na data de 05/08/2015, entendo que tal benefício não aproveita ao responsável, pelos motivos a seguir.
O Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 899 (RE 636.886), de Repercussão Geral, com o seguinte enunciado: “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
Na oportunidade, destacou-se que as pretensões executórias fundadas em títulos executivos provenientes de decisões proferidas pelos Tribunais de Contas, das quais resulte imputação de débito ou multa são prescritíveis, submetendo-se tanto à previsão contida na Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), quanto à da Lei n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional).
Tal raciocínio leva à conclusão pela existência de um prazo de 5 anos para a propositura da ação de execução (artigo 174 do CTN), como também para a declaração da prescrição intercorrente resultante da paralisação injustificada do feito (artigo 40 da LEF).
Destaca-se que ainda remanescem vários pontos que não foram expressamente elucidados pela jurisprudência dos tribunais superiores, citandose, como exemplo, a fixação do termo inicial da prescrição, e sobre quais atos podem ensejar a interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
No caso dos autos, verifico que foi ajuizada Ação Civil de Improbidade Administrativa c/c Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens (Processo n.º 0007898-53.2015.8.11.0003), cuja fundamentação decorreu exclusivamente da decisão proferida por este Tribunal de Contas, por meio dos Acórdãos n.º 1.857/2014-TP e n.º 2.994/2015-TP.
O Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, situação que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento (Processo n.º 001796382.2016.8.11.0000), do qual, em decisão colegiada, decretou indisponíveis os bens do Sr. Percival Santos Muniz, no montante de R$ 126.689,16, correspondente ao prejuízo de R$ 63.344,58, atualizado até a data da propositura da demanda judicial, acrescido de multa civil a uma vez o valor do dano causado ao erário.
Dentro do prazo decadencial previsto para o exercício do direito de execução pela Fazenda Pública, o Núcleo de Certificação e Controle de Sanções notificou o interessado para pagamento das sanções, oportunidade em que apresentou declaração se comprometendo a realizar o depósito em juízo do montante devido (Doc. Digital n.º 106107/2016 – pg. 6).
Diante disso, em que pese a possibilidade de coexistência de títulos executivos sobre o mesmo fato[3], a equipe técnica deste Tribunal de Contas entendeu que a pretensão executória estaria prejudicada se o ressarcimento se efetivasse em sede de sentença, ou seja, se o dano apurado fosse integralmente ressarcido, não haver ia necessidade de execução do título formado a partir da condenação imposta por este Tribunal, visto que o objeto foi satisfeito por outra via.
Como se vê, o título executivo extrajudicial não foi objeto de execução somente porque existia no âmbito judicial medida cautelar que concedeu a indisponibilidade de bens do Sr. Percival Santos Muniz, sendo admitido expressamente pela própria parte ora Requerente que seria cumprida a obrigação pecuniária resultante da condenação imposta por este Tribunal, mediante o depósito judicial.
Reconhecida a dívida pelo próprio devedor, portanto, ocorre a interrupção da prescrição da pretensão executória, nos termos do inciso IV, do parágrafo único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional, in verbis:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
[...]
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Por conseguinte, consoante interpretação autorizada do artigo 202, parágrafo único do Código Civil Brasileiro, aplicável aos créditos tributários por força do artigo 109 do CTN, a prescrição recomeça a correr da data do ato de interrupção ou do último ato do processo que a interrompeu, vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-seá:
[...]
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Assim, tenho que o prazo prescricional reiniciou-se apenas com o proferimento da sentença absolutória nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa c/c Pedido Liminar de Indisponibilidade de Bens (Processo n.º 0007898-53.2015.8.11.0003), transitada em julgado em 19/07/2021, quando, de fato, a pretensão executiva passou a ser exigível.
Por todo o exposto, em divergência do Parecer Ministerial n.º 434/2022, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Getúlio Velasco Moreira Filho, acolho a manifestação da Consultoria Jurídica Geral no Parecer n.º 70/2021, decido pelo não conhecimento deste Requerimento e pelo prosseguimento do controle da sanção pela Secretaria de Certificação e Controle de Sanções, com a notificação do atual gestor da entidade fiscalizada, quanto à necessidade de cobrança do responsável pela glosa pendente, conforme prevê o artigo 26 da Instrução Normativa SCC n. º 002/2011 – versão 03 e artigo 8º, inciso III, alínea “b” da Instrução Normativa SCC n.º 003/2011.
Publique-se.
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Artigo 585, inciso V, do Código de Processo Civil c/c artigo 144 do RITCE/MT.
Consoante entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal exarado nos Mandados de Segurança 21.948RJ, 21.708-DF e 23.635-DF.
Vide AgRg no AREsp 606.352-SP; REsp 1.376.481-RN; REsp 1.135.858-TO, dentre outros.