Detalhes do processo 76570/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 76570/2013
76570/2013
18/2023
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
24/01/2023
25/01/2023
24/01/2023
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DECISÃO MONOCRÁTICA N° 018/PRES/JCN/2023
PROCESSO Nº:      7.657-0/2013
ASSUNTO:             CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
PRINCIPAL:            MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
INTERESSADOS:   PERCIVAL SANTOS MUNIZ – ex-Prefeito
ADVOGADO:          FABRÍCIO MIGUEL CORREA – OAB/MT 9.762-B
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Percival Santos Muniz, ex-Prefeito do Município de Rondonópolis, por meio de seu procurador, em face do Julgamento Singular n.º 1340/PRES/JCN/2022, de relatoria deste Presidente, que não conheceu do pedido de reconsideração interposto pelo interessado, visto que a matéria se encontra acobertada pela coisa julgada administrativa, assim como pelo não reconhecimento da prescrição (Doc. Digital n.º 216829/2022).
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades na decisão impugnada, sob os seguintes argumentos I) “por não admitir o caráter absolutório da R. Sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa” (Doc. Digital n.º 216829/2022 – fls. 14); II) por “afirmar que o ex-Prefeito reconheceu a dívida” (Doc. Digital n.º 216829/2022 – fls. 16) e III) por não reconhecer “a prescrição intercorrente, tal como se pronunciou a Equipe Técnica e o Ministério Público de Contas” (Doc. Digital n.º 216829/2022 – fls. 18).
Assim, pugna pelo conhecimento e provimento destes embargos, emprestando ao modelo recursal efeito infringente, a fim de que seja afastada a condenação de restituição ao erário imposta ao ex-Gestor.
É o Relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 64 da Lei Complementar n.º 269/2007 (LOTCE/MT) e do artigo 351 da Resolução Normativa n.º 16/2021 (RITCE/MT), são pressupostos de admissibilidade dos recursos neste Tribunal: o cabimento, a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal e que a tese seja deduzida com clareza. Desse modo, a ausência de quaisquer desses requisitos constitui óbice à análise das questões suscitadas pela parte recorrente.
No caso, observo que os Embargos de Declaração são cabíveis, tendo em vista que opostos contra decisão monocrática supostamente proferida de forma omissa ou contraditória, atendendo aos termos do artigo 69 da LOTCE/MT e do artigo 370 do RITCE/MT.
Além disso, infere-se que os declaratórios são tempestivos, uma vez que a decisão embargada foi divulgada no Diário Oficial de Contas – (DOC) do dia 20/09/2022, edição n.º 2650, sendo considerada como data de publicação o dia 21/09/2022, e o protocolo da petição recursal se deu em 13/10/2022, portanto, dentro do prazo regimental de 15 dias úteis.
Também constato que o Recorrente é legítimo e possui interesse recursal, por figurar como parte neste processo, de acordo com o artigo 65 da Lei Complementar n.º 269/2007 e do artigo 350 da Resolução Normativa n.º 16/2021.
Ademais, verifico que as pretensões recursais foram deduzidas com clareza, preenchendo, assim, as diretrizes do artigo 66 da LOTCE/MT e do inciso V, do artigo 351 do RITCE/MT.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os recebo no efeito suspensivo, conforme estabelecem o § 1º, do artigo 69, da Lei Complementar n.º 269/2007 e do artigo 373 da Resolução Normativa n.º 16/2021.
Publique-se.