Detalhes do processo 76570/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 76570/2013
76570/2013
2994/2015
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
07/07/2015
20/07/2015
17/07/2015
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DESCRITA NA LETRA “B” DO ACÓRDÃO Nº 1.857/2014-TP. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Processo nº        7.657-0/2013 (17.844-6/2013 e 30.655-0/2013 - apensos)

Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS        
Gestor/responsável        Percival Santos Muniz
Assunto        Recurso Ordinário – 16.433-6/2014 (contas anuais de gestão do exercício de 2013)
Relator        Conselheiro ANTONIO JOAQUIM

Sessão de Julgamento        7-7-2015 – Tribunal Pleno  


ACÓRDÃO Nº 2.994/2015 TP


Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DESCRITA NA LETRA “B” DO ACÓRDÃO Nº 1.857/2014-TP. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.657-0/2013.                                            

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.448/2015 do Ministério Público de Contas em, dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 18.175-7/2014 – malote digital, interposto pelo Sr. Percival Santos Muniz, Prefeito de Rondonópolis, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 1.857/2014-TP, para excluir a determinação de restituição imposta ao recorrente no valor de R$ 2.613,26 (dois mil, seiscentos e treze reais e vinte e seis centavos) descrita na letra “b” do citado acórdão, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI,  DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e o LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de julho de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)