Detalhes do processo 76570/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 76570/2013
76570/2013
3465/2015
ACORDAO
NÃO
NÃO
06/10/2015
22/10/2015
21/10/2015
HOMOLOGAR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. PEDIDO DE RESCISÃO. HOMOLOGAÇÃO DE JULGAMENTO SINGULAR QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 2.994/2015-TP.
Processo nº        19.237-6/2015
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS
Gestor/Responsável        Percival Santos Muniz
Assunto        Pedido de Rescisão (homologação da concessão de efeito suspensivo)
Relator        Conselheiro SÉRGIO RICARDO
Sessão de Julgamento        6-10-2015 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 3.465/2015 - TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS. PEDIDO DE RESCISÃO. HOMOLOGAÇÃO DE JULGAMENTO SINGULAR QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 2.994/2015-TP.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 19.237-6/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 251, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.085/2015 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR o Julgamento Singular n° 1.047/SR/2015, publicado no Diário Oficial de Contas, edição nº 706, de 11-9-2015, págs. 5 e 6, que concedeu efeito suspensivo ao Pedido de Rescisão interposto pelo Sr. Percival Santos Muniz, à época prefeito do Município de Rondonópolis, neste ato representado pelo procurador Luciano Medeiros Crivellente – OAB/MT nº 8.321, em face do Acórdão nº 2.994/2015, que reformou parcialmente o Acórdão nº 1.857/2014, este que, por sua vez, julgou regulares com determinações, imputação de débito e multas, as contas anuais de gestão municipal, referentes ao exercício de 2013 (Processo nº 7.657-0/2013). Após as anotações de praxe, encaminhem-se os autos à Secretaria de Controle Externo da Quinta Relatoria, para análise de mérito do pedido de rescisão.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e DOMINGOS NETO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de outubro de 2015.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)