Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Percival Santos Muniz, ex-Prefeito do Município de Rondonópolis, por
meio de seu procurador, em face do Julgamento Singular n.º 1340/PRES/JCN/2022, de relatoria deste Presidente, que não conheceu do pedido de reconsideração interposto pelo interessado, visto que a matéria se encontra acobertada pela coisa julgada administrativa, assim como pelo não reconhecimento da prescrição (Doc. Digital n.º 216829/2022).
Em suas razões, o embargante sustentou a existência de omissões e obscuridades na decisão impugnada, sob os seguintes argumentos I) “por não admitir o caráter absolutório da R. Sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa” (Doc. Digital n.º 216829/2022 – fls. 14); II) por “afirmar que o ex-Prefeito reconheceu a dívida” (Doc. Digital n.º 216829/2022 – fls. 16) e III) por não reconhecer “a prescrição intercorrente, tal como se pronunciou a Equipe Técnica e o Ministério Público de Contas” (Doc. Digital n.º 216829/2022 – fls. 18).
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento destes embargos, emprestando ao modelo recursal o efeito infringente, a fim de que seja afastada a condenação de restituição ao erário imposta ao ex-Gestor, por meio do Acórdão n.º 1.857/2014-TP, mantida parcialmente em sede recursal no Acórdão n.º 2.994/2015-TP.
Em juízo de admissibilidade, conheci dos Embargos de Declaração, dada a presença dos requisitos legais previstos no artigo 64 da Lei Complementar Estadual n.º 269/2007 (LOTCE/MT) e artigos 350 e seguintes da Resolução Normativa n.º 16/2021 (RITCE/MT), como também concedi efeito suspensivo, conforme disposições do § 1º, do artigo 69, da Lei Orgânica citada acima e do artigo 373, do Regimento Interno supramencionado (Doc. Digital n.º 283229/2022).
O Ministério Público de Contas, mediante Parecer n.º 341/2023, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, manifestou-se pelo conhecimento dos Embargos de Declaração e, no mérito, pelo seu não provimento, tendo em vista que não demonstrada a presença dos alegados vícios.
É o Relatório.
Decido.
O Embargante se insurge contra o Julgamento Singular n.º 1340/PRES/JCN/2022, de relatoria deste Presidente, que não
conheceu do pedido de reconsideração interposto pelo interessado, com a finalidade de afastar a condenação de restituição ao erário imputada por meio do Acórdão n.º 1.857/2014-TP, mantida parcialmente em sede recursal no Acórdão n.º 2.994/2015-TP.
O responsável teve as contas julgadas regulares, no entanto, em razão de irregularidades foi condenado em débito no
montante de R$ 51.153,80, relativos às despesas antieconômicas, decorrentes de pagamentos em atraso de faturas de energia elétrica, água e esgoto e encargos previdenciários e outros incidentes sobre as folhas de pagamentos, no exercício de 2013.
Nestes embargos, alega contradições e obscuridades na decisão embargada quanto à não admissão do caráter absolutório de sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa, assim como por afirmar sobre o reconhecimento da dívida pelo ex-Prefeito e por não reconhecer a prescrição intercorrente.
Reitero o juízo positivo de admissibilidade do presente recurso, tendo em vista que foram satisfeitos os pressupostos
subjetivos e objetivos, nos termos do artigo 370, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.
Quanto ao mérito, não procedem as contradições e obscuridades apontadas, pois a decisão embargada esclareceu que nos
processos de controle externo não são apuradas condutas caracterizadas como ato de improbidade administrativa, de modo que a superveniência de decisão judicial de improcedência da Ação de Improbidade não repercute nas deliberações deste Tribunal, tendo em vista que o julgamento das contas do responsável independe de ter havido ou não o ato de improbidade administrativa ou auferimento de vantagem pessoal em decorrência da gestão de recursos públicos.
Também não é possível acolher o argumento de contradição e obscuridade na assertiva de que o ex-Gestor reconheceu a
existência do débito, ao apresentar declaração se comprometendo a realizar o depósito em juízo do montante devido, uma vez que o que se busca combater por embargos é a afirmação conflitante na fundamentação da decisão ou entre esta e a conclusão alcançada pelo relator, o que não foi demonstrado pelo embargante.
Tendo em vista, contudo, ser a prescrição matéria de ordem pública, avalio os seus efeitos no presente caso.
Acerca do tema, importa mencionar que, recentemente, o Tribunal de Contas da União publicou a Resolução TCU n.º 344/2022, regulamentando a aplicação da prescrição aos processos de controle externo, em que se reconheceu a possibilidade de ser aferida a fluência do prazo, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo, exceto em caso de dívidas sujeitas à cobrança judicial em que já tenha sido remetida a documentação pertinente aos órgãos ou entidades executores (art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022).
Em outras palavras, após a constituição da dívida definitivamente pelo Tribunal e sendo ajuizada a demanda perante o Poder Judiciário dentro do prazo quinquenal, ocorre a interrupção da prescrição na forma da legislação civil, que somente volta a correr na subespécie intercorrente, em caso de desídia do exequente.
Ocorre que, no caso dos autos, da data da publicação da decisão condenatória recorrível (Acórdão n.º 2.994/2015-TP), em 20/07/2015, até o momento, transcorreram-se mais de 7 (sete) anos sem o ajuizamento da respectiva ação de execução pela Administração Pública para a devida cobrança do título executivo extrajudicial.
Vale lembrar ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 899 de Repercussão Geral (“É prescritível a pretensão
de ressarcimento ao erário fundado em decisão de Tribunal de Contas”), destacou que são prescritíveis as pretensões executórias fundadas em títulos executivos provenientes de decisões proferidas pelos Tribunais de Contas, das quais resulte imputação de débito ou multa, podendo-se submeter, por analogia, tanto à previsão contida no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), quanto à do artigo 174 da Lei n.º 5.172/66 (CTN).
À vista disso, entendo como evidente o reconhecimento da prescrição relacionada à condenação imposta nos autos, ante a
ausência de providências relativas à efetiva execução por prazo superior à 5 (cinco) anos, razão pela qual entendo pela declaração da prescrição da pretensão, com a extinção do feito, nos termos do artigo 174 do CTN.
Portanto, a decisão que negou conhecimento ao pedido de reconsideração interposto pelo responsável deve ser considerada
insubsistente e o feito deve ser arquivado, no âmbito deste Tribunal.
Por fim, deixo de submeter a questão posta ao plenário, tendo em vista o permissivo contido no artigo 2º, da Resolução Normativa n.º 3/2022-TP [1].
Diante do exposto, entendo por acolher o Parecer n.º 434/2022, da lavra do Procurador-geral de Contas Alisson Carvalho de Alencar, o qual, inicialmente, havia se manifestado pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determino o cancelamento e a baixa do nome do Sr. Percival Santos Muniz do cadastro de inadimplentes deste Tribunal, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva dos Acórdãos n.º 1.857/2014-TP e 2.994/2015-TP.
Publique-se.
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[1] Art. 2º O Relator, de ofício ou por provocação, após a oitiva do Ministério Público de Contas, poderá reconhecer, por decisão monocrática, a ocorrência da prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito e encaminhando-o ao Serviço de Arquivo.