NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO, MANTER DECISAO ANTERIOR E MULTAR
Processo nº7.690-2/2015
InteressadaSECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA
Gestores/ResponsáveisAlaor Alvelos Zeferino de Paula
Cléber José de Oliveira
Silvio Roberto Martinelli
Carlos Vitor Alves Martins
Arnaldo Alves de Souza Neto
Cinésio Nunes de Oliveira
Valdisio Juliano Viriato
Fransuise Albuquerque Souza
Antônia Luíza Ribeiro Pereira
Maria Helena Barbosa Alves
Zenildo Pinto de Castro Filho
Edjalma da Costa e Silva
Eduardo Tomio Iwashita
Marciano de Oliveira & Ribeiro Filho Ltda.
Construtora Rodrigues Ltda.
Almeida Construções e Serviços Ltda.
TLA Construções Ltda.
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
Embargos de Declaração – 10.421-3/2018
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento17-4-2018 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 125/2018 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RECORRENTES EM RAZÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.690-2/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 586/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 10.421-3/2018, julgando-os manifestamente protelatórios, os quais foram opostos em face do Acórdão nº 517/2017-TP pelos Srs. Alaor Alvelos Zeferino de Paula - ex-secretário adjunto de Transporte, Cleber José de Oliveira - ex-superintendente de Manutenção e Operações de Rodovias, Silvio Roberto Martinelli - engenheiro fiscal do Contrato nº 002/2013 e gerente de pontes de madeira à época, e Carlos Vitor Alves Martins - engenheiro fiscal do Contrato nº 134/2014 à época, neste ato representados pelos procuradores João Vitor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429 e Paulo da Silva Costa – OAB/MT nº 12.435 (Braga e Costa Advocacia S/S – OAB/MT nº 791); mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, ainda, com fundamento no artigo 281 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), combinado com o artigo 1.026 do Código do Processo Civil, aplicar aos Srs. Alaor Alvelos Zeferino de Paula (CPF nº 103.428.421-53), Cleber José de Oliveira (CPF nº 142.742.801-87), Silvio Roberto Martinelli (CPF nº 182.178.186-49) e Carlos Vitor Alves Martins (CPF nº 418.077.586-72) a multa no valor equivalente a 10 UPFs/MT, para cada um; sendo também interessados nesses autos os Srs. Valdisio Juliano Viriato - secretário adjunto executivo do Núcleo de Trânsito, Transporte e Cidades, Fransuise Albuquerque Souza – ex-chefe do Núcleo Setorial de Finanças, neste ato representados pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Junior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392); Cinésio Nunes de Oliveira - ex-secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, neste ato representado pelos procuradores acima mencionados e também pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839; Edjalma da Costa e Silva – servidor, neste ato representado pelos procuradores Fabiano Alves Zanardo – OAB/MT nº 12.770, José Krominski – OAB/MT nº 10.896, Lucas Oliveira Bernardino Silva – OAB/MT nº 12.027 e Marciano Xavier das Neves – OAB/MT nº 11.190; Eduardo Tomio Iwashita - presidente da Comissão Provisória Conjunta n° 001/2011/SETPU/SAE/NUTC, neste ato representado pelos procuradores João Vitor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429 e Paulo da Silva Costa – OAB/MT nº 12.435 (Braga e Costa Advocacia S/S – OAB/MT nº 791); Arnaldo Alves de Souza Neto - ex-secretário de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana; Antônia Luiza Ribeiro Pereira, Maria Helena Barbosa Alves e Zenildo Pinto de Castro Filho – respectivamente presidente e membros da Comissão de Licitação – Portaria nº 616/2012/SETPU; e as empresas: Marciano de Oliveira & Ribeiro Filho Ltda., representada pelos Srs. Gaspar Marciano de Oliveira e Teracs Sodré Marciano e Ribeiro Filho; Construtora Rodrigues Ltda., sendo o Sr. Valúcio Rodrigues da Silva – sócio gerente, neste ato representada pelos procuradores João Vitor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429 e Paulo da Silva Costa – OAB/MT nº 12.435 (Braga e Costa Advocacia S/S – OAB/MT nº 791); Almeida Construções e Serviços Ltda., sendo o Sr. Edvaldo Henrique de Almeida – sócio proprietário, neste ato representada pelo procurador Antônio Tertuliano Rodrigues Júnior – OAB/MT nº 12.819; e, TLA Construções Ltda., representada pelo Sr. Luiz Carlos Dorileo de Carvalho. As multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de abril de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)