Detalhes do processo 76902/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 76902/2015
76902/2015
425/2022
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
20/04/2022
25/04/2022
20/04/2022
ACOLHER PEDIDO DE RESCISAO

JULGAMENTO SINGULAR N° 425/WJT/2022

PROCESSO Nº:        42.322-0/2021
PRINCIPAL:        SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA (SINFRA)
INSTERESSADA:        CONSTRUTORA RODRIGUES LTDA
ADVOGADO:        MAURICIO MAGALHÃES FARIA FILHO – OAB/MT N.º 9.839
       MAURICIO MAGALHÃES FARIA NETO – OAB/MT N.º 15.436
ASSUNTO:        PEDIDO DE RESCISÃO (COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO)
RELATOR:        CONSELHEIRO WALDIR JÚLIO TEIS

1. Trata-se de Pedido de Rescisão, com pedido de efeito suspensivo, proposto pela Construtora Rodrigues LTDA, representada pelo Sr. Valúcio Rodrigues da Silva, sócio proprietário da empresa, contra o Acórdão nº 76/2020 – TP, expedido em julgamento de Recurso Ordinário nos autos do Processo nº 7690-2/2015:

ACÓRDÃO Nº 76/2020 – TP

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 2.098/2018 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em sessão plenária para acolher a sugestão do Conselheiro Interino Luiz Carlos Pereira, no sentido de dar provimento parcial apenas ao recurso da empresa e negar provimento aos recursos interpostos pelos demais recorrentes, em, preliminarmente, conhecer os Recursos Ordinários interpostos em face da decisão proferida por meio do Acordão nº 517/2017-TP; e, no mérito: a) DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário constante do documento nº 10.240-7/2018, interposto pela empresa Marciano de Oliveira & Ribeiro Filho Ltda., por intermédio dos seus representantes legais Srs. Gaspar Marciano de Oliveira e Teracs Sodré Marciano e Ribeiro Filho, no sentido de manter a condenação aplicada por meio do recorrido acórdão; e, nos termos do artigo 71 da Lei Complementar nº 269/2007, DECLARAR A INIDONEIDADE da empresa Marciano de Oliveira & Ribeiro Filho Ltda. (CNPJ nº 00.866.335/0001-97) para licitar e contratar com a Administração Pública, pelo período de um ano, em razão das fraudes detectadas na execução da obra de reforma da ponte sobre o Rio Aricá Mirim, conhecido como Rio Bambá, na localidade denominada Sangradouro; e, b) NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Ordinários constantes dos documentos nº 10.418-3/2018, interposto pelos Srs. Fransuise Albuquerque Souza – ex-chefe do Núcleo Setorial de Finanças, neste ato representada pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 (Maurício Magalhães Faria Junior Advocacia S/S – OAB/MT nº 392), e Cinésio Nunes de Oliveira - ex-secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, neste ato representado pelos procuradores acima mencionados e também pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e Andrey Arantes Abdala Azevedo – OAB/MT nº 22.427/E; e, nº 18.689-9/2018, interposto pelos Srs. Alaor Alvelos Zeferino de Paula - ex-secretário adjunto de transporte, Cléber José de Oliveira- ex-superintendente de manutenção e operações de rodovias, Silvio Roberto Martinelli - engenheiro fiscal do Contrato nº 002/2013 e gerente de pontes de madeira à época, e Carlos Vitor Alves Martins - engenheiro fiscal do Contrato nº 134/2014 à época, neste ato representados pelos procuradores João Vitor Scedrzyk Braga – OAB/MT nº 15.429 e Paulo da Silva Costa – OAB/MT nº 12.435 (Braga e Costa Advocacia S/S – OAB/MT nº 791); mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

A autora trouxe o resumo dos fatos atinentes ao Processo nº 7690-2/2015, o qual buscou identificar se a Sinfra teria burlado a contratação de obras para reparo de pontes de madeira nos arredores do município de Santo Antônio de Leverger.

3. Por esse motivo, a Construtora Rodrigues, ora recorrente, foi condenada a restituir o montante de R$ 37.274,80 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), por meio do Acórdão nº 517/2017 – TP, cujo Relator foi o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima, na época na condição de Conselheiro Interino.

4. Mas a requerente sustenta que foi surpreendida na sessão de julgamento dos recursos Ordinários desta decisão, pelo Tribunal Pleno (que redundou no Acórdão nº 76/2020 – TP), com a manifestação do Auditor Substituto de Conselheiro que havia sido o Relator originário da decisão que condenou a empresa, o que fundamenta este pedido de rescisão.

5. Sustenta a autora deste pedido de rescisão que a manifestação do Auditor Substituto por ocasião do julgamento dos Recursos Ordinários violou o princípio do juiz natural, previsto constitucionalmente no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, nos seguintes moldes:
A ofensa ao mencionado princípio é patente, uma vez que a manifestação do antigo relator, defendendo seu voto, promovendo comentários em desfavor das teses recursais, enveredando nas matérias de mérito da demanda, pugnando pela manutenção do acordão por ele mesmo relatado, configurou verdadeira sustentação oral, ato estranho a sua competência.

6. Nessa linha de raciocínio, questionou ainda o fato de que o referido Auditor Substituto sequer compunha o quórum de votação naquela ocasião, nos seguintes dizeres:

Ainda que conste do acórdão que o quórum de julgamento restou formado pelos Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e RONALDO RIBEIRO (Portaria nº 014/2020), a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, a qual substituía o Conselheiro Domingos Neto, e o Relator, Conselheiro Moisés Maciel, consta das notas taquigráficas a participação efetiva e decisiva do Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima, membro desta Corte de Contas, porém, em se tratando de Conselheiro Substituto, ausente do quórum do Tribunal Pleno, participando apenas quando em substituição a algum membro titular, o que não ocorreu no caso em tela.
7. Desse modo, concluiu que o mencionado Auditor Substituto, sem ter tido convocação prévia para atuar naquela Sessão de julgamento, pois sequer participou do quórum de votação, realizou verdadeira defesa de seu voto original, na forma de sustentação oral, o que seria indevido, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados em seu pedido, bem como manifestação nesse sentido, veiculada na imprensa pelo Consultor Jurídico Geral deste Tribunal.

8. Portanto, por entender que o aludido Auditor Substituto estaria impedido de atuar no julgamento dos Recursos Ordinários de decisão da qual foi o Relator originário, em decorrência dos art. 6º do Regimento Interno do TCE/MT e do art. 50 da Constituição do Estado de Mato Grosso, sua participação levaria à anulação do Acórdão nº 76/2020 – TP.

9. Por esse motivo, requereu a concessão de efeito suspensivo da referida decisão até o julgamento de mérito deste pedido de rescisão, mediante o fundamento de que a aplicação da penalidade contra a autora, a qual foi condenada a ressarcir o erário estadual, pode lhe causar dano irreparável.

10. É o relatório.

11. Decido.

12. O pedido de rescisão de acordão ou de julgamento singular proferido por este Tribunal de Contas possui alicerce legal e regimental, cujos requisitos de propositura e processamento estão previstos na Lei Complementar Estadual nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE/MT - LO-TCE/MT), na Resolução Normativa nº 14/2007 (Regimento Interno deste Tribunal – RI-TCE/MT).

13. Com vistas a resguardar a garantia constitucional da segurança jurídica, o pedido de rescisão tem cabimento em casos específicos, devendo atender aos pressupostos e requisitos de admissibilidade, sem os quais o pedido será rejeitado liminarmente e/ou não conhecido. Neste sentido, dispõe o artigo 58 da LO-TCE/MT:

Art. 58 À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público do Tribunal de Contas é atribuída legitimidade para interpor, por ação própria ou por provocação da Administração Pública, o pedido de rescisão de julgado, desde que:
I. o teor da decisão se haja fundado em prova cuja falsidade tenha sido comprovada em juízo;
II. tenha ocorrido a superveniência de novos documentos capazes de elidir as provas anteriormente produzidas;
III. tenha havido erro de cálculo.
Parágrafo único. O direito de propor a rescisão se extingue em 02 (dois) anos, contados da data da irrecorribilidade da deliberação.

14. Com efeito, o artigo 251 do RI-TCE/MT regulamenta a referida disposição legal, especificando as hipóteses de cabimento de Pedido de Rescisão de Acórdão proferido por este Tribunal de Contas:
Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão e de julgamento singular atingidos pela irrecorribilidade, quando:
I. A decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;
II. Tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
III. Houver erro de cálculo ou erro material;
IV. Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Conselheiro Substituto alcançado por causa de impedimento ou de suspeição; (Nova redação do inciso IV, do artigo 251 dada pela Resolução Normativa nº 10/2016).
V. Violar literal disposição de lei;
VI. Configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação.

15. Além do rol taxativo das hipóteses de cabimento, o artigo 252 do RI-TCE/MT estabelece que o pedido de rescisão deve atender ao prazo estabelecido para propositura e aos seguintes requisitos formais:
Art. 252. Os pedidos de rescisão deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. Qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. Formulação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos.

16. No caso em análise, o pedido de rescisão foi proposto por parte legítima, uma vez que a empresa autora teve primeiramente seus direitos subjetivos atingidos pela determinação de ressarcimento de valores, em uma primeira decisão. Decisão primitiva esta foi objeto de recurso, cujo julgamento teria sido contaminado pela participação indevida de julgador impedido, o que justifica a legitimação da parte para impugnar essa segunda decisão que pretende rescindir, uma vez que atinge seu direito subjetivo de rever a decisão que originariamente lhe imputou débito.

17. Salienta-se que a autora também foi devidamente qualificada neste pedido de rescisão, bem como que seu pedido é tempestivo, tendo sido protocolado no dia 11/3/2021, portanto, dentro do período de dois anos, haja vista que a decisão que se pretende rescindir (Acórdão nº 76/2020 – TP) foi publicada em 4/6/2020.

18. Isso posto, cumpre destacar que, preenchidos os requisitos legais, procedo ao juízo positivo de admissibilidade deste Pedido de Rescisão, tendo em vista a observância ao disposto nos artigos 251 e 252 da Resolução Normativa nº 14/2007.

19. Feita tal consideração quanto ao conhecimento deste pedido rescisório, passo a analisar especificamente o pedido feito pela parte interessada para que haja a suspensão da decisão rescindenda.
20. Nos termos do § 4º do artigo 251 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas[1], existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o Relator julgará, em preliminar, o requerimento de efeito suspensivo.

21. Concernente à verossimilhança da alegação, entendo que ela se encontra configurada neste momento processual, visto que, em exame de cognição sumária, os argumentos e os documentos apresentados pela autora evidenciam a presença de forte indícios da incidência do inciso IV do artigo 251, combinado com o art. , ambos da Resolução Normativa nº 14/2007, decorrente de participação efetiva de Auditor Substituto impedido para julgamento de Recurso Ordinário, uma vez que tenha atuado na condição de Relator originário do processo[2].

22. Em relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, observo que a referida decisão impôs à autora determinação de ressarcimento ao erário. Tal situação, por si só, pode a qualquer momento gerar a consequência de sua inscrição em dívida ativa fiscal, o que lhe obsta a expedição de certidão negativa de débitos por parte do Estado de Mato Grosso e deste Tribunal.

23. Consequentemente, isso a impede de participar de licitações, assim como pode gerar restrições de ordem bancária e comercial, além da constrição de seu patrimônio pelo manejo de execução fiscal para cobrança desse débito.

24. Portanto, diante desses elementos, verifico a presença de ambos os requisitos justificadores da expedição de efeito suspensivo ao pedido de rescisão em apreço.

25. Assim, no uso das atribuições conferidas regimentalmente ao Relator do processo, conheço do presente Pedido de Rescisão e, no exercício do poder geral de cautela, em caráter preliminar, concedo-lhe EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 251, § 4º, do RITCE/MT.

26. Publique-se.

27. Após a publicação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação quanto à concessão do efeito suspensivo, como forma de possibilitar a homologação desta decisão pelo Tribunal Pleno, nos termos do artigo 251, §§ 5º, 6º e 7º, do Regimento Interno deste Tribunal[3].

_________________
[1] Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão e de julgamento singular atingidos pela irrecorribilidade, quando:
[...]
§ 4º. Existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o Relator julgará, em preliminar, o requerimento de efeito suspensivo ao pedido de rescisão, efetuado pela parte ou pelo Ministério Público de Contas.
[2] Art. 251. [...] IV. Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Conselheiro Substituto alcançado por causa de impedimento ou de suspeição;
[3] Art. 251. [...]
§ 5º. Concedido o efeito suspensivo por meio de julgamento singular, o Relator deverá submeter sua decisão ao Tribunal Pleno.
§ 6º. Após a concessão do efeito suspensivo, será concedida vista dos autos ao Ministério Público de Contas, para emissão de parecer no prazo de três dias.
§ 7º. Com o Parecer Ministerial, caberá ao Relator incluir o processo na pauta de julgamento da primeira sessão subsequente, sob pena de perder eficácia.