Detalhes do processo 76953/2020 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 76953/2020
76953/2020
6/2022
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
08/03/2022
30/03/2022
29/03/2022
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR

Processo nº        7.695-3/2020
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA
Assunto        Tomada de Contas Ordinária
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento 8-3-2022 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 6/2022 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO PARECER PRÉVIO Nº 3/2020-TP. CONTAS IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.695-3/2020.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), Mato Grosso), c/c o artigo 194 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.657/2021 do Ministério Público de Contas, em: I) julgar IRREGULARES as contas referentes a Tomada de Contas Ordinária instaurada em cumprimento à determinação contida no Parecer Prévio nº 3/2020-TP (processo nº 16.710-0/2018) em desfavor da Prefeitura Municipal de Jaciara, gestão do Sr. Abduljabar Galvin Mohammad; II) APLICAR ao Sr. Abduljabar Galvin Mohammad (CPF nº 420.058.681-91) a multa de 10 UPFs/MT, nos termos do artigo 286, caput e inciso II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, fixando-a de acordo com as diretrizes previstas no § 2º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 17/2016 e no § 2º do artigo 22 da LINDB; II) DETERMINAR ao Sr. Abduljabar Galvin Mohammad, com fundamento no artigo 286, I, c/c artigo 195, ambos da Resolução nº 14/2007, em decorrência da manutenção da irregularidade 1 (JB 01), que restitua aos cofres públicos o valor de R$ 167.885,18, a título de juros e multas decorrentes: do não recolhimento de contribuições previdenciárias ao RPPS, cotas patronal e segurados (janeiro a dezembro/2018); e do pagamento intempestivo das parcelas 164 e 22 dos Acordos de Parcelamento nºs 33/2005 e 1060/2016; e, IV) DETERMINAR ao atual chefe do Poder Executivo Municipal que, no âmbito de sua autonomia administrativa, promova medidas que evitem atrasos ou inadimplências nos pagamentos tanto das contribuições previdenciárias da parte patronal e/ou do segurado para o RPPS, quanto dos parcelamentos de débitos previdenciários que, porventura, tenham sido legalmente autorizados. A multa e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Esgotado o prazo fixado pelo Tribunal de Contas para a restituição de valores aos cofres públicos sem que o responsável tenha comprovado o recolhimento integral ou o parcelamento mencionado no parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar nº 269/2007, aplicam-se os comandos do artigo 294 da Resolução nº 14/2007.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI - Presidente, ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 8 de março de 2022.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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