Sessão de Julgamento 8-3-2022 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 6/2022 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACIARA. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO PARECER PRÉVIO Nº 3/2020-TP. CONTAS IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.695-3/2020.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), Mato Grosso), c/c o artigo 194 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 2.657/2021 do Ministério Público de Contas, em: I) julgar IRREGULARES as contas referentes a Tomada de Contas Ordinária instaurada em cumprimento à determinação contida no Parecer Prévio nº 3/2020-TP (processo nº 16.710-0/2018) em desfavor da Prefeitura Municipal de Jaciara, gestão do Sr. Abduljabar Galvin Mohammad; II)APLICAR ao Sr. Abduljabar Galvin Mohammad (CPF nº 420.058.681-91) a multa de 10 UPFs/MT, nos termos do artigo 286, caput e inciso II, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, fixando-a de acordo com as diretrizes previstas no § 2º do artigo 3º da Resolução Normativa nº 17/2016 e no § 2º do artigo 22 da LINDB; II)DETERMINAR ao Sr. Abduljabar Galvin Mohammad, com fundamento no artigo 286, I, c/c artigo 195, ambos da Resolução nº 14/2007, em decorrência da manutenção da irregularidade 1 (JB 01), que restitua aos cofres públicos o valor de R$ 167.885,18, a título de juros e multas decorrentes: do não recolhimento de contribuições previdenciárias ao RPPS, cotas patronal e segurados (janeiro a dezembro/2018); e do pagamento intempestivo das parcelas 164 e 22 dos Acordos de Parcelamento nºs 33/2005 e 1060/2016; e, IV) DETERMINAR ao atual chefe do Poder Executivo Municipalque, no âmbito de sua autonomia administrativa, promova medidas que evitem atrasos ou inadimplências nos pagamentos tanto das contribuições previdenciárias da parte patronal e/ou do segurado para o RPPS, quanto dos parcelamentos de débitos previdenciários que, porventura, tenham sido legalmente autorizados. A multa e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Esgotado o prazo fixado pelo Tribunal de Contas para a restituição de valores aos cofres públicos sem que o responsável tenha comprovado o recolhimento integral ou o parcelamento mencionado no parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar nº 269/2007, aplicam-se os comandos do artigo 294 da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI - Presidente, ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 8 de março de 2022.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)