RECURSO DE AGRAVO DO PEDIDO DE RESCISÃO 30686/2016
DECISÃO Nº 410/MM/2016
PROCESSO Nº:30.686/2016
ASSUNTO:RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO
ÓRGÃO:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA CIPA
AGRAVANTES:ALEXANDRE RUSSI – PREFEITO MUNICIPAL
MARIA APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO – CONTROLADORA INTERNA
ELIZABETE MARTINS DE SOUZA – CONTADORA
ADVOGADO:IVAN SCHNEIDER – OAB/MT 15.345
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. Alexandre Russi, Prefeito Municipal de São Pedro dac Cipa e pelas Sras. Maria Aparecida da Silva Nascimento e Elizabete Martins de Souza, através de seus advogado, em face da Decisão 106/MM/2016, que não concedeu efeito suspensivo ao Pedido de Rescisão, o qual tem por objetivo rescindir o Acórdão 1200/2014-TP, proferido nos autos das Contas Anuais 7.735-6/2013.
Sustentam os Agravantes que “foi atribuída responsabilidade de maneira equivoca cuja competência não pertence a Controladora Interna e Pregoeira, além de contrariar decisão proferida pelo próprio Tribunal em casos análogos, razão pelo qual enseja de maneira incontroversa a sua rescisão (sic)”.
Quanto à não concessão do efeito suspensivo, os Agravantes arguiram que “a penalidade (…) foi aplicada de maneira desproporcional ao Gestor, e erroneamente à pessoas ilegítimas para responder pelos fatos (…) (sic)”.
Destacaram, ainda, que o Acórdão rescindendo incidiu em incontroverso tratamento diferenciado entre os Jurisdicionados, pois nos autos da Representação de Natureza Interna nº 8.179-5/2015, este Tribunal teria reduzido a pena de 115,20 Unidade Padrão Fiscal para apenas 20.
Arguiram que ao negar o efeito suspensivo requerido, o Relator não considerou que “os Agravantes estão sendo levados à protesto pelo Cartório Machado do 2º Ofício da Comarca de Jaciara/MT”.
Por fim, pleitearam o recebimento do Recurso de Agravo no duplo efeito, suspensivo e devolutivo.
É o Relatório.
Decido.
Prefacialmente, verifico que o Recurso preenche os requisitos exigidos pela Resolução Normativa 14/07, sendo o meio adequado para impugnar o julgamento singular (art. 273); os Recorrentes são partes legítimas e interessadas (§ 2º, art. 270), e foi interposto tempestivamente,uma vez que o Recurso foi interposto em 07/03/2016 e o Julgamento Singular 106/MM/2016 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, edição 810, de 19/02/2016, na pagina 11, portanto, dentro do prazo legal estabelecido pelo § 3º, do artigo 270, também da Resolução Normativa 14/07.
Pelas razões expostas, e nos termos do § 3º, do artigo 275, da Resolução 14/07, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, admito o Agravo de Instrumento.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, este fundamenta-se no disposto no § 2º do artigo 251 do RITCE/MT, o qual estabelece que:
“Art. 251 […] § 2º. Existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, poderá o relator submeter o processo ao Tribunal Pleno, independentemente de inclusão em pauta, para apreciação preliminar de requerimento de efeito suspensivo ao pedido de rescisão, efetuado pela parte ou pelo Ministério Público de Contas.”
Portanto, para que haja possibilidade de apreciação do pedido de efeito suspensivo há a necessidade de constituição de prova inequívoca, verossimilhança do alegado e fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação.
Sobre a prova inequívoca, excelente é a lição de Carreira Alvim:
“Prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável.”
Afirmação que é completada por Costa Machado, nos seguintes termos:
“Inicialmente, é preciso deixar claro que ‘prova inequívoca’, como verdade processual, não existe, porque toda e qualquer prova depende de valoração judicial para ser reconhecida como boa, ou má, em face do princípio do livre convencimento (art. 131). Logo, por ‘prova inequívoca’ só se pode entender ‘prova literal’, locução já empregada pelo CPC, nos arts. 814, I, e 902, como sinônima de prova documental de forte potencial de convencimento”.
Destarte, a prova a ser exigida como inequívoca deve conduzir à compreensão de que as alegações dos Agravantes sejam concretas e de natureza provável, até porque devemos considerar que haverá valoração e análise minuciosas somente com a instrução processual pela Equipe Técnica da Secretaria de Controle Externo.
No tocante à verossimilhança das alegações, invoco os judiciosos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis:
“A ‘convicção da verdade’ é relacionada com a limitação humana de buscar a verdade e, especialmente, com a correlação entre essa limitação e a necessidade de definição dos litígios. Para ser mais preciso: o juiz chega à convicção da verdade a partir da consciência da impossibilidade da descoberta da sua essência, uma vez que é essa que demonstra a falibilidade do processo para tanto.”
De fato, ante a análise prefacial dos documentos e das ilações dos Agravantes, resta configurada a plausibilidade da tese de deficiente individualização das responsabilidades, invocada pelos Agravantes em seu Pedido Rescisório.
Quanto à presença do fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação, observo que os Agravantes asseveraram que a urgência a reclamar a concessão do efeito suspensivo dá-se em razão da eficácia imediata do Acórdão e a negativação do nome dos Agravantes.
Ante o exposto, em caráter de estrita delibação, no exercício do poder geral de cautela e em caráter preliminar, conheço do Recurso de Agravo e exerço juízo de retratação para conceder efeito suspensivo ao Pedido de Rescisão 3.068-6/2016.
Cientifique-se a Procuradoria Geral do Estado acerca do teor da presente decisão, bem como o Núcleo de Sanção deste Tribunal.
Após, na forma do § 6º do art. 251, do RITCEMT, encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas para que se manifeste sobre o pedido de efeito suspensivo.
Em cumprimento ao disposto no §3º do artigo 251 do RITCMT, solicite-se inclusão do vertente processo em pauta da sessão plenária, para homologação do efeito suspensivo ora concedido.