PROVER RECURSO DE AGRAVO INTERNO E REFORMAR DECISAO SINGULAR
JULGAMENTO SINGULAR Nº 1700/LCP/2014
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PROTOCOLO:
7.754-2/2013
PRINCIPAL:
CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
INTERESSADO:
JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA
ADVOGADOS:
LÁZARO ROBERTO MOREIRA LIMA (OAB/MT 10006)
FLÁVIA SILIANE LUZ FERNANDES (OAB/MT 13121)
EDUARDO MAHON (OAB/MT 6363 e OAB/DF 23800-A)
ASSUNTO:
RECURSO DE AGRAVO
RELATOR:
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA
Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Sr. João Emanuel Moreira Lima, subscrito por seus Advogados, Dr. Lázaro Roberto Moreira Lima, Drª. Flávia Siliane Luz Fernandes e Dr. Eduardo Mahon, em face do Julgamento Singular nº1660/LCP/2014 que declarou a revelia do Sr. João Emanuel Moreira Lima e da Empresa Propel Comércio de Materiais para Escritório Ltda. Registra-se que, nesta fase processual, em atendimento ao preceito do artigo 273 da Resolução Normativa 14/2007, cumpre a este Relator efetuar o juízo de admissibilidade do presente Recurso interposto. Com efeito, compulsando os autos, observo que o Recurso interposto é adequado na medida em que a parte interessada possui legitimidade para recorrer; e, a peça recursal foi protocolizada tempestivamente, em vista da publicação do Julgamento Singular nº1660/LCP/2014 ter se dado em 01/12/2014 e o recurso ter sido protocolizado em 10/12/2014, o que atesta terem sido preenchidos os artigos 64, 65 e 68 da Lei Complementar nº 269/2007 c/c artigos 270 e 273 do Regimento Interno do TCE/MT.
Efetuado, pois, o juízo de admissibilidade, passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do artigo 272 da Resolução Normativa nº 14/2007, o Recurso de Agravo deve ser, em regra, recebido apenas com efeito devolutivo, exceto se houver relevante fundamentação e risco iminente de lesão grave e de difícil reparação, caso em que será recebido com efeito suspensivo.
Para a concessão de efeito suspensivo, é imprescindível a verificação conjugada de periculum in mora e fumus boni iuris.
O Agravante, em suas razões, sustenta a existência de três teses recursais, como sendo de relevante fundamentação – verossimilhança das alegações.
A primeira, como preliminar, refere-se à ausência de notificação dos advogados do Agravante, constituídos no Processo nº 134830/2013 de Representação Interna que, conforme alega, estaria apenso ao Processo nº 77542/2013 – Contas Anuais de Gestão. A Segunda, refere-se aos efeitos reflexos da declaração de nulidade da deliberação de expedição de ofício de citação por AR feita por servidora (Decisão nº 243/LCP/2014) no reconhecimento de citação pessoal, em vista da invocada aplicação da Teoria da Árvore Envenenada. A Terceira, trata de pedido subsidiário, referente a alegada necessidade de nomeação de defensor dativo, nos termos da Lei nº 8112/1990, mediante aplicação subsidiaria aos Tribunal de Contas, caso mantida a declaração de revelia.
Concernente ao risco iminente de lesão grave e de difícil reparação, suscita duas razões recursais. A primeira, concentra-se na alegação de ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório, bem como da indispensabilidade da advocacia, em razão da decretação de revelia. A segunda, atem-se à proximidade de apreciação dos pareceres técnicos por meio de julgamento das Contas Anuais da Câmara, pautada para a data de 11/12/2014.
Quanto à primeira tese recursal, relativa à relevante fundamentação, entendo que não deve prosperar porque a Representação de Natureza Interna (Processo nº 134830/2013) não está, e nunca esteve, apensada às Contas Anuais de Gestão (Processo nº 77542/2013), embora ambos os processos tenham como jurisdicionado a Câmara Municipal de Cuiabá, logo, inaplicável é, ao caso, o entendimento de que a existência de patrono constituído naquela o vincularia em ambos os processos.
Como se sabe, da leitura do artigo 38 do Código de Processo Civil, depreende-se que a procuração outorgada pelo agravante habilita o advogado à prática de todos os atos no processo em que o instrumento foi juntado, não sendo admitido que a outorga em um processo habilite o patrono automaticamente em todos os outros, ainda que o Órgão julgador e a parte outorgante sejam os mesmos.
Da mesma forma, entendo que a terceira razão recursal não deve prosperar, na medida em que a nomeação de defensor dativo não encontra guarida na Lei Orgânica nº 269/2007 e no Regimento Interno nº 14/2007 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Órgão competente para editar suas próprias normas processuais. Logo, não há que se falar em aplicação subsidiária da Lei n º 8112/1990 que disciplina as normas processuais de Processo Administrativo Disciplinar dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicos federais, pois sua aplicação é adstrita à natureza da matéria e ao âmbito federal, portanto não alcança o âmbito nacional, muito menos admite aplicação subsidiária à norma estadual que disciplina processo específico de controle externo exercido pelos Tribunais de Contas.
No mesmo sentido, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e do Código de Penal é contrária à lógica-jurídica, porquanto a necessidade de defensor dativo somente faz sentido para os casos em que se exige capacidade postulatória própria. Este não é o caso dos processos que correm perante os Tribunais de Contas, nos quais não há exigência de defesa técnica, sendo facultado a parte pleitear em causa própria ou nomear procurador para tal.
Neste sentido, defende o ilustre doutrinador Jacoby1:
Com frequência, vêm à baila a necessidade ou não de os Tribunais de Contas designarem defensor dativo para os que, citados em julgamento de contas, assumem condição de revel.
Se, no direito processual comum, a designação de defensor dativo constitui uma garantia decorrente do devido processo legal, com previsão em lei, em matéria de controle tal procedimento é inconveniente, desnecessário e imoral. Os agentes envolvidos em julgamento de contas, sob jurisdição dos Tribunais de Contas, são necessariamente responsáveis pela aplicação regular de recursos públicos. Designar terceiro é inconveniente, porque transferiria para o debate da formalística processual questão de mérito, de eficiência, de legitimidade da aplicação de recursos públicos; pretensão esta exatamente oposta à que justifica a existência dessa jurisdição especializada. Versam as questões de julgamento de contas sobre interesses disponíveis, materiais; em pouco ou nada podendo contribuir, para a elucidação dos fatos, terceiro encarregado da defesa. Para zelar pela defesa desta lei, os Tribunais de Contas já possuem, em sua estrutura orgânica, um Ministério Público em caráter especializado, que detêm domínio do direito e da matéria de contas.
Ofende o princípio da moralidade que a sociedade, já carente de recursos, transfira a alguém, que manifeste vontade e interesse em gerir recursos públicos, essa tarefa e depois, diante do comportamento irresponsável e omisso no dever de prestar contas ainda que tenha que suportar o ônus de contratar profissional para promover a defesa. Seria um acinte à sociedade! (original não destacado) Corroborando esta linha, há entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no Processo nº 887701/2013 e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catariana, no REC- 4/02686080:
EMENTA: MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL A JURISDICIONADO REVEL CITADO POR EDITAL – ADMISSIBILIDADE: CONHECIMENTO – RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO – MÉRITO:
INAPLICABILIDADE DO INCISO II DO ART 9° DO CPC AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SUJEITOS À COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA – NÃO APENSAMENTO DO AGRAVO AO PROCESSO Nº 848027. 1) Restou demonstrada a inaplicabilidade do inciso II do art. 9º do diploma processual civil, por não ser cabível a nomeação de curador especial nos procedimentos administrativos sujeitos à competência desta Casa.2) O processo principal de n. 848027 – Inspeção Extraordinária deve seguir a sua regular tramitação, considerando ser regra geral insculpida no parágrafo único do art. 327 do diploma regimental o não apensamento ao Agravo, ora recebido apenas no efeito devolutivo, sendo exceção a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 337, também regimental.3) Nega-se provimento, mantendo-se a decisão agravada, e, consequentemente, o indeferimento da nomeação de curador especial para os jurisdicionados nominados Citação. Edital. Curador. A citação por edital é um dos meios legalmente previstos para a comunicação da oportunidade do contraditório (art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/00). A despeito de a citação editalícia ser considerada ficta, porquanto fundamentada em presunção, isso não pressupõe a necessária utilização de preceitos contidos no Código de Processo Civil. O rito processual que ordena a condução dos feitos processados pela Corte não demanda, para caracterizar o devido processo legal, a observância integral do rito adotado nos processos judiciais. Sendo assim, a nomeação de curador, quando frustrada a citação pessoal (postal) do responsável, e que este incorra em revelia, após a citação por edital, não se justifica.
Por fim, com relação à segunda tese, condizente à nulidade dos aos citatórios, inicialmente destaco que inexiste o alegado efeito reflexo da declaração de nulidade do ato de servidora que determinou a expedição de ofício de citação, pois o que se convalidou foram os atestos de que foram feitas três tentativas consecutivas de citação pessoal, mediante servidor designado para entrega dos ofícios (Docs. 1947285/2014 e 194726/2014).
Todavia, da análise do andamento processual, verifiquei a incidência simultânea de atos de citação, o que contraria a sequência lógica-processual dos atos disposto no artigo 59 da Lei Complementar nº 269/2007e artigo 257 da Resolução nº 14/2007 , o leva este relator a reconhecer a incidência de matéria de ordem pública, valendo-se subsidiariamente do Código de Processo Civil (§3º, IV, do artigo 267 c/c artigo 214 4), nos termos do artigo 144, do Regimento Interno. Como se extrai dos autos, por meio de Despachos (Doc. 192552 e 192555/2014, ambos de 04/11/2014) foram determinadas as citações, por AR, do Recorrente (Ofício nº 242/2014) e do Representante da Empresa Propel Comércio de Materiais para Escritório Ltda. (Ofício nº 250/2014).
Contudo, antes que os ofícios devolvidos pelos Correios fossem juntados aos autos e, portanto, antes que fosse certificado que as citações restaram infrutíferas (artigo 259 da Resolução nº 14/2007), foi determinada a designação de Oficial para realização de citação pessoal (Doc. 193765/2014, de 06/11/2014).
Além disso, em 10/11/2014, foi publicado Edital de Notificação nº 1865 e 1866/LCP/2014 (Docs.194971 e 194972/2014), com base no qual, após transcorrido o prazo, foi declarada a revelia das partes, por meio do Julgamento Singular nº1660/LCP/2014.
Cabendo ressaltar que, somente em 28/11/2014 (doc. 204141 e 201443/2014), os AR´s assinados por terceiros foram juntados ao processo, o que resultou em tumulto processual prejudicial ao adequando exercício do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, pelos fundamentos apresentados, entendo preenchido o requisito de iminente lesão grave configurada, ante à proximidade do julgamento das Contas Anuais da Câmara Municipal de Cuiabá, pautado para o dia 11/12/2014, assim como, julgo que há relevante fundamentação que demonstra fumus boni iuris, no que diz respeito a falha no ato de citação das partes.
Diante do exposto, RECEBO o Recurso de Agravo, em seu efeito suspensivo e devolutivo.
Por fim, exerço juízo de retratação, nos termos do artigo 275, §3º, da Resolução nº 14/2007, para anular a decisão do Julgamento Singular nº1660/LCP/2014 na qual foi declarada revelia, assim como para anular os demais atos processuais subsequentes em relação ao Agravante e da Empresa Propel Comércio de Materiais para Escritório Ltda, além de determinar que se reabram os prazos para apresentação de suas defesas, exclusivamente.