Detalhes do processo 77542/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 77542/2013
77542/2013
243/2014
EDITAL DE NOTIFICACAO
NÃO
NÃO
19/11/2014
19/11/2014
ANULAR PARTE DA DECISAO ANTERIOR
DECISÃO 243/LCP/2014

PROTOCOLO Nº:        7.754-2/2013
PRINCIPAL:        CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
INTERESSADOS:JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA E PROPEL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA.
ASSUNTO:        CONTAS ANUAIS DE GESTÃO – EXERCÍCIO DE 2013
RELATOR:        CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA

Compulsando os autos, verifico que após a deliberação deste relator para que fosse realizada a citação pessoal das partes JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA e  PROPEL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA, a responsável pela certificação do ato, após atestar não ter sido possível localizá-los em três ocasiões de diligência, informou que expediu os referidos ofícios de citação por AR.

O ato praticado pela servidora não é legal e nem legítimo, haja vista que, por força da determinação constante do artigo 6º da Lei Complementar 269/2007, ao Relator, e apenas a este, incumbe presidir a instrução do processo e determinar a citação das partes, além do que, o modo como esta se dará (artigo 257 c/c 260 do regimento interno).

Consta do artigo 6º mencionado:

Art. 6º. O Relator presidirá a instrução do processo, determinando mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por solicitação do Ministério Público de Contas ou da unidade de instrução, o sobrestamento do julgamento, A CITAÇÃO ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, após o que submeterá o feito ao Tribunal Pleno, para decisão de mérito, ressalvados os casos que admitem julgamento singular.

Art. 257. As citações e notificações serão realizadas, conforme o caso:
I. Diretamente ao interessado quando do seu comparecimento espontâneo;
II. Via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento;
III. Por meio eletrônico;
IV. Por edital, publicado no Diário Oficial do Estado;
IV. Por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
V. Por servidor do Tribunal de Contas.

Art. 260. A citação por servidor designado pelo Tribunal será facultada ao relator, de acordo com a avaliação da conveniência de optar por essa forma de comunicação.

Frente a tal circunstância, torno nulo tão somente o ato de envio de citação por via postal com AR, determinado e providenciado pela servidora por meio dos documentos 194725/2014 e 194726/2014. Reconhecendo como válido os demais atos praticados, inclusive as certificações de citação pessoal constantes dos documentos acima numerados.

Consolido meu entendimento ante ao inafastável cabimento da inteligência constante da súmula 473 do STF, cujo conteúdo assim determina:

STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.
Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Publique-se.