Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013. PRELIMINAR: REJEITADA A PRELIMINAR DE INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS NO TOCANTE AS LEIS MUNICIPAIS NºS 5.642 E 5.643/2013. NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO PROPOSTO PELO GESTOR DO PERÍODO DE 1º-1 A 28-11-2013. MÉRITO: JULGAR IRREGULARES AS CONTAS RELATIVAS AO GESTOR DO PRIMEIRO PERÍODO. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. INSTAURAÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS ORDINÁRIAS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA EMPRESA PROPEL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA, PARA CONTRATAR COM O PODER PUBLICO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS AS CONTAS DOS DEMAIS GESTORES. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº7.754-2/2013
InteressadaCÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2013
Relator Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento21-10-2015 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 3.525/2015 – TP
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013. PRELIMINAR: REJEITADA A PRELIMINAR DE INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS NO TOCANTE AS LEIS MUNICIPAIS NºS 5.642 E 5.643/2013. NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO PROPOSTO PELO GESTOR DO PERÍODO DE 1º-1 A 28-11-2013. MÉRITO: JULGAR IRREGULARES AS CONTAS RELATIVAS AO GESTOR DO PRIMEIRO PERÍODO. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. INSTAURAÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS ORDINÁRIAS. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE DA EMPRESA PROPEL COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITÓRIO LTDA, PARA CONTRATAR COM O PODER PUBLICO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS AS CONTAS DOS DEMAIS GESTORES. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.754-2/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, 23, e 20 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 191, II, 193, § 2º, e 194, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator alterada oralmente em Sessão Plenária para excluir do voto a recomendação constante da letra “n”, bem como para incluir as proposições da Conselheira Interina Jaqueline Jacobsen e do Procurador-Geral de Contas Gustavo Coelho Deschamps no sentido de decretar a inidoneidade para contratar com o poder público estadual ou municipal e inabilitação ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública, e de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 5.137/2014, 2.560/2015 e 6.464/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente: a)NEGAR seguimento ao Recurso de Agravo interposto pelo Sr. João Emanuel Moreira Lima, por restar prejudicada a apreciação do mérito recursal em vista da perda de seu objeto, conforme aplicação subsidiária dos artigos 529 e 557 do Código de Processo Civil (artigo 144 da Resolução nº 14/2007) e segundo ditames do § 2º do artigo 275 da Resolução nº 14/2007; e, b) rejeitar ambos os incidentes de inconstitucionalidade suscitados pelo Ministério Público de Contas com relação às Leis Municipais nºs 5.642 e 5.643/2013; e, no mérito, julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Cuiabá, relativas ao exercício de 2013, gestão do Sr. João Emanuel Moreira Lima, no período de 1º-1 a 28-11-2013, neste ato representado pelo procurador Lázaro Roberto Moreira Lima – OAB/MT nº 10.006 e outros; e, ainda, julgar REGULARES as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Cuiabá, referentes ao exercício de 2013, gestão dos Srs. Onofre de Freitas Júnior, no período de 29-11 a 5-12-2013, e Júlio Cezar Pinheiro, no período de 6 a 31-12-2013; determinando as seguintes restituições de valores aos cofres públicos municipais: a) ao Sr. João Emanuel Moreira Lima o montante de R$ 334.644,15 (trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), nos termos do artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, e caput do artigo 294 da Resolução nº 14/2007, sendo: a.1) R$ 329,04 (trezentos e vinte e nove reais e quatro centavos) em razão do pagamento de multas sobre PIS, COFINS e CSLL, retidos de prestadores de serviços por atraso no momento de se efetuar o recolhimento (irregularidade JB 01 – subitem 7.2.1); a.2) R$ 7.666,91 (sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) em razão do pagamento de multas e juros por atraso nos recolhimentos devidos ao Cuiabá-prev, parte patronal (irregularidade JB 01 – subitem 7.2.2); a.3) R$ 307.606,08 (trezentos e sete mil, seiscentos e seis reais e oito centavos) em razão do pagamento de multa e juros por atraso nos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, parte patronal, ao Instituto Nacional de Seguro Social (irregularidade JB 01 – subitem 7.2.3); e, a.4) R$ 19.042,16 (dezenove mil, quarenta e dois reais e dezesseis centavos) em razão do pagamento de multa e juros por atraso nos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, parte segurado, ao Instituto Nacional de Seguro Social (irregularidade JB 01 – subitem 7.2.4); e, b) ao Sr. João Emanuel Moreira Lima e à empresa Propel Comércio de Materiais para Escritório Ltda., solidariamente, o montante de R$ 1.383.408,67 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e sete centavos), equivalente a 98% do contrato firmado (itens 7.17 (BA 01) e 7.18 (HB 04) – Relatório Técnico Complementar), pelo dano ao erário decorrente da não entrega dos materiais gráficos devidos à Câmara Municipal de Cuiabá, nos termos dos artigos 72 e 75, II e III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 287 e 289, II, da Resolução nº 14/2007, 5º, IV, e 6º, I, “a”, e II, “a”, e “c”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. João Emanuel Moreira Lima as seguintes multas: a)1000 UPFs/MT, em decorrência do dano ao erário no valor de R$ 334.644,15 (trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), irregularidade de Natureza Grave - JB 01 (subitens 7.2.1, 7.2.2, 7.2.3 e 7.2.4); b) 1000 UPFs/MT em decorrência do dano ao erário no valor de R$ 1.383.408,67 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e sete centavos) - irregularidade de natureza gravíssima BA 01 (item 7.17); e, c) 232 UPFs/MT, sendo: c.1) 40 UPFs/MT (7.19 - Relatório Técnico Complementar) em razão do gasto com o Poder Legislativo acima do limite do estabelecido no inciso IV do artigo 29-A da Constituição Federal - irregularidade de natureza gravíssima AA 06; c.2) 40 UPFs/MT (7.9 - Relatório Técnico Complementar) em razão da existência de déficit na execução orçamentária - irregularidade de natureza gravíssima DA 02; c.3) 20 UPFs/MT (7.8 - Relatório Técnico Complementar) em razão da impropriedade existente nos registros contábeis - irregularidade de natureza grave DB 01; c.4) 40 UPFs/MT (7.10 - Relatório Técnico Complementar) em razão da indisponibilidade financeira do órgão - irregularidade de natureza gravíssima DA 01; c.5) 11 UPFs/MT (7.14 - Relatório Técnico Complementar) em decorrência da realização de despesa sem autorização orçamentária - irregularidade de natureza grave – FB 01; c.6) 20 UPFs/MT (7.11 - Relatório Técnico Complementar), majorada em razão do descumprimento de decisão exarada no Acórdão nº 4.083/2011, conforme disposto no artigo 6º, II, “c”, da Resolução Normativa nº 17/2010, em decorrência da reincidência no pagamento de despesas com preterição da ordem cronológica de exigibilidade - irregularidade de natureza grave JB 12; c.7) 20 UPFs/MT (item 9 – Relatório Técnico Preliminar), majorada em razão do descumprimento de decisão exarada no Acórdão nº 193/2013, e do artigo 6º, II, “c”, da Resolução Normativa nº 17/2010, em decorrência da reincidência no descumprimento quanto às normas de implantação dos Sistemas de Controle Interno - irregularidade de natureza grave EB 02; c.8) 20 UPFs/MT (7.4 - Relatório Técnico Complementar), majorada em razão do descumprimento de decisão exarada no Acórdão nº 4.083/2011, por força do disposto no artigo 6º, II, “c”, da Resolução Normativa nº 17/2010, em decorrência da reincidência do não preenchimento do cargo de controlador interno por meio de concurso público - irregularidade de natureza grave EB 10; c.9) 10 UPFs/MT (7.3 - Relatório Técnico Complementar) em decorrência do não repasse do tributo ISSQN retido à Prefeitura Municipal - irregularidade sem classificação; e, c.10) 11 UPFs/MT (7.7 - Relatório Técnico Complementar) em razão de que os cargos pertencentes ao quadro de pessoal não foram preenchidos por servidores concursados, com qualificação técnica específica à área de controle - irregularidade de natureza grave EB 05; aplicar Sr. Júlio Cezar Pinheiro a multa de 11 UPFs/MT (7.15 - Relatório Técnico Complementar), em razão do pagamento das despesas sem a devida liquidação, contrariando o artigo 63, § 2º, da Lei nº 4.320/1964 - irregularidade de natureza grave JB 03; recomendando à atual gestão que: a) proceda ao levantamento dos restos a pagar dos exercícios anteriores a 2013, com o adequado pagamento e baixa dos valores, de acordo com a ordem cronológica em que os créditos foram inscritos, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.666/1993 e artigo 37 da Lei nº 4320/1964 (item 7.11 do Relatório Técnico Complementar); b) implante e aprimore a estrutura do controle interno, a fim de assegurar a eficiência em sua atuação no órgão (item 7.7 do Relatório Técnico Complementar); e, c) aprimore a programação financeira e elabore cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 47 da Lei nº 4320/1964, a fim de se acompanhar o cumprimento de metas e verificar a necessidade de limitação de empenhos e movimentação financeira quando necessário (artigo 9º da Lei nº 101/2000) - item 7.8 do Relatório Técnico Complementar; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) promova ações planejadas a fim de evitar que as despesas superem as receitas, de modo a permitir, ao menos, o equilíbrio orçamentário e financeiro, fiscalize a execução orçamentária e observe as regras sobre finanças públicas dispostas na Constituição Federal e a diretriz estabelecida no artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 7.9 - Relatório Técnico Complementar); 2) inclua no orçamento da Câmara Municipal de Cuiabá medidas que visem adequar seus gastos com os limites constitucionais (item 7.19 do Relatório Técnico Complementar); 3) edite manual de rotinas internas e procedimentos de controle, nos termos da Resolução nº 01/2007 (item 9 do Relatório Técnico Preliminar); 4) adote, no prazo de 240 dias, as providências necessárias para realização de concurso público a fim de preencher os cargos pertencentes ao quadro de pessoal da Unidade de Controle Interno do órgão, por servidores efetivos (item 7.4 do Relatório Técnico Complementar); 5) adeque o § 2º do artigo 9º da Resolução nº 27/2009, da Câmara Municipal, aos termos das normativas definidas por este Tribunal (artigo 3º da Resolução Normativa nº 33/2012 e a Resolução de Consulta nº 24/2008) - item 7.4 do Relatório Técnico Complementar; 6) preencha o cargo de responsável pela Unidade do Controle Interno por servidor efetivo do órgão, em cumprimento a Resolução Normativa nº 33/2012 deste Tribunal (itens 7.6 – Relatório Técnico Complementar e, 11 - Relatório Técnico Preliminar); 7) corrija o lançamento contábil do valor de R$ 20.246,34 (vinte mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e quatro centavos) registrados em consignações a pagar, porém já repassados à Prefeitura Municipal (item 7.12 do Relatório Técnico Complementar); e, 8) efetue o imediato repasse do valor devido a título de ISSQN retido à Prefeitura Municipal de Cuiabá, qual seja, R$ 4.773,60 (quatro mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta centavos), sendo que os juros de mora e a correção monetária devem ser ressarcidos à Câmara, e, após o pagamento pelo gestor à época do fato gerador, Sr. João Emanuel Moreira Lima, informe a este Tribunal quanto ao cumprimento desta determinação no prazo de 30 dias (item 7.3 do Relatório Técnico Complementar). DECRETAR a inidoneidade da empresa PROPEL Comércio de Materiais para Escritório Ltda., CNPJ nº 10.758.883/0001-57, para contratar com o poder público estadual ou municipal, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, com fundamento nos artigos 41 e 70, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/07. DECRETAR a inabilitação do responsável, Sr. João Emanuel Moreira Lima, CPF: 958.774.601-53, ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança na administração pública, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fundamento no art. 70, III c/c art. 81 da Lei Complementar nº 269/07 e artigo 296 do Regimento Interno. Determina-se à Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria que instaure as seguintes Tomadas de Contas Ordinárias: 1) para apuração do valor devido a título de Imposto de Renda de retenção obrigatória na fonte, bem como comprovar se houve ou não o efetivo recolhimento nos pagamentos destinados às empresas ACP Informática Ltda., Comunicação e Gráfica Corrêa Ltda., D. Tosato Dias – ME, F.F.F. Oliveira – ME, Futura Materiais Xerográficos Rocha Cia. Ltda., Informática Brasil Ltda., M.A. Schoffen Ind. e Com. de Refeições – ME, Materlim Comércio e Prestadora de Serviços Ltda., Pantanal Vigilância e Segurança Ltda., Propel Comércio de Materiais para Escritório Ltda. e Vídeo Close Produções Ltda. (item 4 – Relatório Técnico Preliminar); e, 2) a fim de apurar possível dano ao erário, partindo da análise da divergência de R$ 217.072,91 entre o extrato bancário e os demonstrativos contábeis, sob a responsabilidade do Sr. João Emanuel Moreira Lima, ex-Presidente da Câmara Municipal, e da Sra. Ediane Martins Gugel, Contadora; considerando, inclusive o reflexo desta divergência na apuração contábil da Câmara Municipal de Cuiabá, no encerramento final de 2013, para fins de conciliação bancária e elaboração dos demonstrativos contábeis do exercício, nos termos do caput do artigo 157 da Resolução nº 14/2007; e, 3) a fim deapurar o procedimento utilizado pela Câmara Municipal para as consignações do órgão, considerando cada um dos valores inscritos com a discriminação da origem deles desde a retenção na fonte, além da destinação dada, e as contrapartidas repassadas aos terceiros, a fim de que se apure dano ao erário decorrente da não aplicação de recursos públicos por ato de gestão ilegal. (DA 01 - Item 7.10 – Relatório Técnico Preliminar), nos termos do caput do artigo 157 do Regimento Interno deste Tribunal. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos: 1) ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender necessárias; e, 2) ao Instituto Nacional de Seguridade Social, a fim de apurar eventuais ilicitudes na aplicação de legislação previdenciária e tomar as providências que entender necessárias. Encaminhe-se cópia desta decisão à Gerência de Protocolo para autuar as citadas Tomadas de Contas, nos termos da Orientação Normativa nº 02/2015. As multas e as restituições deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participou do julgamento da preliminar (incidente de inconstitucionalidade), o Conselheiro Presidente, em substituição legal, JOSÉ CARLOS NOVELLI – Vice-Presidente, conforme dispõem os artigos 21, inciso XLV e 65, § 2º, da Resolução nº 14/2007.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI – Vice-Presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA.
Vencido somente na votação da preliminar o Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO, que votou no sentido de incluir determinação para que seja obedecido princípio da anterioridade na aprovação ou promulgação de Leis e Resoluções.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador- Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de outubro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)