Trata-se de processo de Contas Anuais de Gestão da Câmara Municipal de Cuiabá, relativas ao exercício de 2013, no qual, o Acórdão nº 3.525/2015-TP, foram aplicadas multas no valor total de 2.232 UPFs/MT, ao Sr. João Emanuel Moreira Lima, e de 11 UPF's/MT ao Sr. Júlio César Pinheiro.
Ato contínuo, o Núcleo de Certificação de Controle de Sanções informou o falecimento do Sr. Júlio César Pinheiro, solicitando autorização para baixa da multa de 11 UPF's/MT a ele correspondente.
Instado a se manifestar na forma regimental, o Douto Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3073/2018, pronunciou-se conclusivamente pela extinção da punibilidade do ex-gestor falecido, Sr. Júlio César Pinheiro, e pela baixa no sistema CONTROL-P das Multas pendentes de recolhimento por esse ex-Gestor, tendo por supedâneos as disposições do artigo 5º, XLV e XLVI, “c” da CRFB/1988 c/c artigo 107, I, do Código Penal.
É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
É certo que com o falecimento do ex-Gestor, cessam as penalidades a ele determinadas, ante a natureza personalíssima das sanções, nos termos do que preleciona o artigo 5º, XLV e XLVI, “c”, da Constituição Federal, sendo a morte causa de extinção da punibilidade, consoante artigo 107, I, do Código Penal, verbis:
Constituição Federal
Art. 5° (…)
(…)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
(…)
c) multa;
Código Penal
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente; (negritamos)
Nesse sentido, é o entendimento consolidado deste Tribunal de Contas. Senão, vejamos:
Processual. Sanção pecuniária. Falecimento de gestor. Trânsito em julgado de decisão. Princípio da intransmissibilidade da pena.
O falecimento de gestor antes do trânsito em julgado de decisão do Tribunal de Contas que tenha aplicado multa pela prática de atos ilegais, embora não seja óbice à continuidade do processo e à condenação pelo ressarcimento de eventual prejuízo causado ao erário, é causa de extinção da pretensão punitiva do Estado, tendo em vista que, segundo o princípio constitucional da intransmissibilidade da pena – art. 5º, XLV –, a sanção de natureza personalíssima não pode ser imputada e executada em desfavor dos sucessores. (Recurso Ordinário. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 2.393/2015-TP. Julgado em 02/06/2015. Publicado no DOC/TCE-MT em 23/06/2015. Processo nº 12.651-9/2007).
4.2) processual. Sanção pecuniária. Falecimento do agente público.
Constatado o falecimento de ex agente público, responsável por atos de gestão inquinados de ilegalidade e apreciados em processo de contas, não se aplica respectiva sanção pecuniária devido à extinção de punibilidade (art. 107, Código Penal) e porque a sanção tem caráter personalíssimo nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal. (Monitoramento. Relator: Conselheiro Substituto Luiz Henrique Lima. Acórdão nº 34/2018- PC. Julgado em 15/05/2018. Publicado no DOC/TCE-MT em 04/06/2018. Processo nº 21.565-1/2017).
Desta feita, em consonância com a equipe técnica e com o Parecer nº 3.073/2018 da lavra do Ministério Público de Contas na pessoa do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, decido, com base nas disposições do artigo 21, LI do RITCEMT, pela extinção da punibilidade do Sr. Júlio César Pinheiro, ante o seu falecimento, nos termos do art. 5º, XLV e XLVI, “c”, da Constituição Federal c/c art. 107, I, do Código Penal, com a consequente baixa das multas pendentes de recolhimento por esse ex-Gestor, no Sistema CONTROL-P.