Detalhes do processo 77577/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 77577/2011
77577/2011
4/2012
ACORDAO
NÃO
NÃO
28/02/2012
01/03/2012
JULGAR IMPROCEDENTE
EMENTA: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. IMPROCEDENTE.
Processo n.º        7.757-7/2011
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro ALENCAR SOARES

ACÓRDÃO N.º 4/2012 -TP

EMENTA: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. IMPROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7.757-7/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigo 29, inciso VI, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer n.º 7.186/2011 do Ministério Público de Contas, em julgá-la IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna, formulada pela Secretaria de Controle Externo da Terceira Relatoria, em desfavor da Secretaria de Estado de Educação, gestão da Sra. Rosa Neide Sandes de Almeida, acerca de contratações temporárias irregulares em preterição aos candidatos aprovados no Concurso Público n.º 04 de 27-7-2009, realizado para o provimento de cargos efetivos e formação de cadastro reserva de Professor da Educação Básica, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, diante da comprovação da inexistência de preterição dos candidatos aprovados no referido concurso, conforme consta nas razões do voto do Conselheiro Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO. Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.