Detalhes do processo 77704/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 77704/2013
77704/2013
713/2016
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
11/08/2016
12/08/2016
11/08/2016
DEFERIR

REFERE-SE AO PEDIDO DE RESCISAO Nº 15.2188/2016

JULGAMENTO SINGULAR Nº 713/DN/2016.

PROCESSO Nº:        15.218-8/2016
ASSUNTO:        PEDIDO DE RESCISÃO
ÓRGÃO:        CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO E AMBIENTAL DO VALE DO ARINOS
INTERESSADO:        MOACIR PINHEIRO PIOVESAN
ADVOGADOS:        RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
       IVAN SCHENEIDER – OAB/MT 15.345
       SEONIR ANTONIO JORGE – OAB/GO 38.641
RELATOR:        ORIGINÁRIO CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUIZ CARLOS PEREIRA

Trata-se de Pedido de Rescisão formulado pelo Sr. Moacir Piovesan, ex-gestor do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Ambiental do Vale do Arinos, representado por seus procuradores, com pedido de efeito suspensivo, em face do Acórdão 1.174/2014-TP, exarado no processo 7.770-4/2013, o qual julgou irregulares as contas anuais de gestão do exercício de 2013, dessa unidade jurisdicionada.

O pedido alega que houve violação literal de lei, afirmando também que os atos praticados pelo ex-gestor não acarretaram prejuízo ao Erário e que não foram praticados com indícios de dolo e má-fé, requerendo ao final a reforma da decisão atacada.

Acompanha o pedido:
1. procuração;
2. cópias do voto, do Acórdão e da certidão de publicação do processo 77704/2013; e
3. cópias do comprovante de protocolo da rescisão, do voto, do Acórdão e da certidão de publicação do processo 170291/2015.

O Pedido de Rescisão foi distribuído a esta Relatoria, por sorteio.

É o necessário relatório.

Da admissibilidade
O Regimento Interno deste Tribunal prescreve que:

Art. 251. À parte, ao terceiro juridicamente interessado e ao Ministério Público de Contas é atribuída legitimidade para propor Pedido de Rescisão de Acórdão e de julgamento singular atingidos pela irrecorribilidade, quando:
I. A decisão tenha sido fundada em prova cuja falsidade foi demonstrada em sede judicial;
II. Tenha ocorrido a superveniência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos;
III. Houver erro de cálculo ou erro material;
IV. Tenha participado do julgamento do feito Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro alcançado por causa de impedimento ou de
suspeição;
V. Violar literal disposição de lei;
VI. Configurada a nulidade processual por falta ou defeito de citação.

[…]

§ 3º. O direito de pedir rescisão de acórdão se extingue em 2 (dois) anos, contados da data da irrecorribilidade da deliberação.

(Destacamos)

Ainda segundo disposto no Regimento Interno:

Art. 252. Os pedidos de rescisão deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I. Interposição por escrito;
II. Apresentação dentro do prazo;
III. Qualificação indispensável à identificação do interessado;
IV. Assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo;
V. Formulação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão e comprovação documental dos fatos.

Em 14/7/2015, foi protocolado o Pedido de Rescisão 170291/2015, com atribuição de efeito suspensivo, o qual por meio do Julgamento Singular 878/JCN/2015, conheceu do referido pedido sem o efeito suspensivo. Entretanto, essa decisão foi reformada, mediante o Acórdão 3.694/2015-TP, o qual negou o seu conhecimento, em face de não preenchimento dos requisitos enumerados no artigo 251, regimental.

Logo, entendo que devido ao não conhecimento do Pedido de Rescisão 170291/2015, o prazo de 2 anos deve ser contado a partir do dia 25/7/2014, ocasião em que houve o trânsito em julgado da deliberação contida no Acórdão 1.174/2014-TP. Consequentemente, o prazo para a interposição de eventual pedido de rescisão findou-se em 25/7/2016.

Contudo, considerando que o respetivo Termo de Aceite está datado de 28/07/2016, verifico que o presente Pedido de Rescisão está intempestivo em 3 dias.

Em que pese a determinação temporal presente no o § 3º, artigo 251, regimental, há possibilidade de flexibilização para o recebimento do presente Pedido de Rescisão, na medida em que o prazo de interposição encerrou-se 3 dias antes do protocolo do referido pedido rescisório, conforme adiante se verá.

É fato incontroverso que a verdade meramente formal vem sendo deixada de lado e a verdade material, ou real, que já era uma máxima do processo administrativo, vem ganhando força, na medida que tal afirmativa está amparada nos artigos 4º, 317, 488, 932 e 1029, § 3º do novo Código Civil, os quais consolidam o princípio da primazia da decisão de mérito e demonstram que a resolução da demanda é objetivo maior.

Seguindo essa linha de entendimento, o Tribunal de Contas da União admite o conhecimento de recursos manifestadamente intempestivos, conforme os julgados:

ACÓRDÃO Nº 311/2013 – TCU – Plenário – Processo nº TC006.144/2009-1 – itens 3 e 4 do voto:

[…]

3. Quanto à tempestividade, observo que o ofício de comunicação relativo ao Acórdão 2.477/2010-TCU-Plenário foi efetivamente entregue no endereço da empresa SD - Consultoria e Engenharia Ltda., em 13/10/2010, conforme atesta o aviso de recebimento juntado às fls. 345-v do volume 1. Todavia, a referida sociedade empresária somente ingressou com o presente recurso em 30/8/2011, quando já transcorrido em muito o prazo de dez dias estabelecido no art. 34, § 1º da Lei nº 8.443/1992.

4. Entretanto, em nome do princípio da verdade material e do formalismo moderado e considerando a superveniência de entendimento novo acerca da matéria discutida nos presentes autos, consubstanciada em deliberação deste Tribunal prolatada após a decisão recorrida, entendo que o expediente recursal deve ser excepcionalmente conhecido como embargos de declaração, com fulcro no art. 32, inciso II e parágrafo único, c/c o art. 34 da Lei 8.443/1992.
ACÓRDÃO Nº 37/2007 – TCU – Plenário – Processo nº TC 015.141/199-3:

[…]

Embora não estejam atendidos os requisitos de admissibilidade, penso que, excepcionalmente e com base nos princípios da verdade material e do formalismo moderado, deva-se conhecer da presente peça recursal. Isso porque, conforme explicitado no Parecer de lavra do Dr. Lucas Rocha Furtado, as irregularidades apresentadas durante a execução do convênio firmado com a União não possuem gravidade suficiente para macular as contas do responsável. Perante esse cenário, seria de extremo rigor manter a irregularidade das contas sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Diante do que foi exposto e levando-se em consideração a jurisprudência do TCU que corrobora com razões acima elencadas, com fundamento nos princípios do formalismo moderado e da primazia do julgamento de mérito, entendo que o presente Pedido de Rescisão deve ser conhecido, inobstante o rápido lapso de intempestividade.

Do pedido de efeito suspensivo

Passo, então, a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo feito pelo Requerente.

Antes de adentrar nos argumentos trazidos a estes autos, convém esclarecer que a concessão de efeito suspensivo deve ser analisada nos termos do art. 251, § 2º do Regimento Interno desta Corte, verbis:

Art. 251
(…)
§ 2º. Existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o Relator julgará, em preliminar, o requerimento de efeito suspensivo ao pedido de rescisão, efetuado pela parte ou pelo Ministério Público de Contas.

Assim, segundo a ótica do art. 251, § 2º regimental, já mencionado, são dois os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo: prova inequívoca e verossimilhança do alegado, assim como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso dos autos, verifico que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão presentes, visto que, a teor da fumaça do bom direito, há alegação da hipótese de violação literal de dispositivo de lei, na medida que o requerente afirma que houve transgressão do artigo 194, do Regimento Interno, pois as contas foram julgadas irregulares mesmo que no voto condutor conste expressamente que não houve prejuízo ao erário quanto à ausência de recolhimento previdenciário.

Quanto ao segundo quesito (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) constituindo-se na típica figura jurídica do periculum in mora, é consabido que este Tribunal, a luz das disposições do artigo 11, §5°, da lei 9504/97 (Estabelece normas para as eleições) assim se subordina:

“Artigo 11 Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 5° Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.”
(destacamos)

Vê-se então que até o dia 15/08/2016 esta Corte deverá remeter à Justiça Eleitoral relação dos nomes dos agentes públicos que tiveram suas contas rejeitadas por este Tribunal de Contas, em cujo rol o embargante teoricamente encontra-se nesta data incluído, que é a preocupação revelada nos termos recisórios.

É imperioso reconhecer-se que, face a natureza da matéria fundamental a ser examinada (revisão da conta anual de gestão), há perigo de que o pleito fundamental do embargante (revisão do Acórdão 1.174/2014-TP) não seja atendido a tempo do cumprimento por esta Corte do encargo eleitoral esculpido no artigo 11, §5° da lei 9504/97 antes transcrito.

Assim vislumbra-se um dano potencial, um risco da parte não haver atendido seu interesse revisional processual, demostrado pelo corrente caso concreto.

O perigo do dano próximo ou inerente ocorre durante o curso do processo principal, antes da solução definitiva do mérito, o que reclama e justifica uma providência cautelar, evitando-se com isso uma decisão tardia ou prejudicial aos interesses legítimos do recorrente de ver examinado o mérito de sua pretensão embargante antes da ocorrência do dano.

Existe, dessa forma, induvidosamente, no caso presente, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, concretamente revelado.

Eis o perigo da demora da decisão, cuja circunstância de igual teor fora anteriormente reconhecida pelo Tribunal Pleno através do Acordão nº 358/2016-TP (processo Nº 58033/2016).

Posto isso, entendo que os requisitos essenciais à concessão da proteção tutelar estão presentes, razão pela qual é necessário antecipar os efeitos da tutela para determinar o recebimento do Pedido de Rescisão com efeito suspensivo.

DO DISPOSITIVO
Por essas razões:
I - RECEBO o Pedido de Rescisão autuado com o número 152188/2016;
II - DEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos termos do Acórdão 1.174/2014-TP, que será submetido ao Tribunal Pleno nos termos do artigo 251, § 5º, regimental;
III - Publique-se;
IV - Após, devolvam-me os autos.