Detalhes do processo 77704/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 77704/2013
77704/2013
878/2015
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
16/07/2015
17/07/2015
16/07/2015
CONHECER

Julgamento singular nº 878/JCN/2015

PROCESSO Nº:        17029-1/2015
INTERESSADO:        MOACIR PINHEIRO PIOVESAN – PREFEITO DE PORTO DOS GAÚCHOS E GESTOR DO CONSÓRCIO INTERMPUNICIPAL DE                        DESENVOLVIMENTO SOCIOENÔMICO DO VALE DO ARINOS
ASSUNTO:        PEDIDO DE RESCISÃO
PROCURADOR:        DR. LÁZARO FERNANDO ZONATTO – OAB/MT 15.489

Trata-se de pedido de rescisão formulado pelo sr. Moacir Pinheiro Piovesan, Prefeito Municipal de Porto dos Gaúchos, por intermédio de advogado regularmente constituído, senhor LÁZARO FERNANDO ZONATTO – OAB/MT 15.489.

O pedido visa a desconstituição do Acórdão nº 1.174/2014, decorrente de julgamento realizado em 10/06/2014 e publicado em 04/07/2014, que deliberou pela irregularidade as contas de gestão do requerente enquanto responsável pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Ambiental do Vale do Arinos, relativas ao exercício de 2013.

Conforme prescreve o parágrafo único, do art. 58 da Lei Complementar nº 269/2007 e § 1º, do art. 251 do RITCE/MT (Resolução nº 14/2007), o pedido de rescisão poderá ser interposto no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da irrecorribilidade da decisão que se pretende rescindir.

Destaco que nesta fase processual cumpre-me efetuar o juízo prévio de admissibilidade, nos termos do art. 254, da citada Resolução.

Assim, analisando o pleito rescisório, entendo que o requerente é parte legítima (art. 252, III, RITCE/MT) e que a interposição é tempestiva (art. 252, II, RITCE/MT), pois a decisão a ser desconstituída foi publicada, conforme mencionado linhas atrás, em 04/07/2014, enquanto que o protocolo deste feito ocorreu em 14/07/2015, portanto, dentro do prazo legal.

Ademais, o pedido foi formulado com clareza, tendo o autor providenciado a juntada aos autos da decisão que pretende rescindir e demais documentos essenciais à sua análise (art. 252, I e V do RITCE/MT).

Em face do exposto, tenho como observados todos os requisitos formais previstos na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, pelo que admito o presente pedido de rescisão (art. 254 do RITCE/MT).

Quanto ao requerimento de efeito suspensivo, medida de caráter excepcional, indefiro-o, por ora, reservando-me o direito de reapreciá-lo após a manifestação técnica.

Com efeito, o peticionário sustentou consistir o periculum in mora no risco de tornar-se inelegível. No entanto, não se avizinhando a ocorrência de pleito eleitoral, entendo ausente um dos requisitos essenciais à concessão da referida providência nesta fase inicial do processo.

Publique-se.

Após, à SECEX desta Relatoria para análise, nos termos do art. 255 do RITCE/MT.