INTERESSADO:MOACIR PINHEIRO PIOVESAN – PREFEITO DE PORTO DOS GAÚCHOS E GESTOR DO CONSÓRCIO INTERMPUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIOENÔMICO DO VALE DO ARINOS
ASSUNTO:PEDIDO DE RESCISÃO
PROCURADOR:DR. LÁZARO FERNANDO ZONATTO – OAB/MT 15.489
Trata-se de pedido de rescisão formulado pelo sr. Moacir Pinheiro Piovesan, Prefeito Municipal de Porto dos Gaúchos, por intermédio de advogado regularmente constituído, senhor LÁZARO FERNANDO ZONATTO – OAB/MT 15.489.
O pedido visa a desconstituição do Acórdão nº 1.174/2014, decorrente de julgamento realizado em 10/06/2014 e publicado em 04/07/2014, que deliberou pela irregularidade as contas de gestão do requerente enquanto responsável pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Socioeconômico e Ambiental do Vale do Arinos, relativas ao exercício de 2013.
Conforme prescreve o parágrafo único, do art. 58 da Lei Complementar nº 269/2007 e § 1º, do art. 251 do RITCE/MT (Resolução nº 14/2007), o pedido de rescisão poderá ser interposto no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da irrecorribilidade da decisão que se pretende rescindir.
Destaco que nesta fase processual cumpre-me efetuar o juízo prévio de admissibilidade, nos termos do art. 254, da citada Resolução.
Assim, analisando o pleito rescisório, entendo que o requerente é parte legítima (art. 252, III, RITCE/MT) e que a interposição é tempestiva (art. 252, II, RITCE/MT), pois a decisão a ser desconstituída foi publicada, conforme mencionado linhas atrás, em 04/07/2014, enquanto que o protocolo deste feito ocorreu em 14/07/2015, portanto, dentro do prazo legal.
Ademais, o pedido foi formulado com clareza, tendo o autor providenciado a juntada aos autos da decisão que pretende rescindir e demais documentos essenciais à sua análise (art. 252, I e V do RITCE/MT).
Em face do exposto, tenho como observados todos os requisitos formais previstos na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, pelo que admito o presente pedido de rescisão (art. 254 do RITCE/MT).
Quanto ao requerimento de efeito suspensivo, medida de caráter excepcional, indefiro-o, por ora, reservando-me o direito de reapreciá-lo após a manifestação técnica.
Com efeito, o peticionário sustentou consistir o periculum in mora no risco de tornar-se inelegível. No entanto, não se avizinhando a ocorrência de pleito eleitoral, entendo ausente um dos requisitos essenciais à concessão da referida providência nesta fase inicial do processo.
Publique-se.
Após, à SECEX desta Relatoria para análise, nos termos do art. 255 do RITCE/MT.