Processos nºs7.824-7/2016, 28.603-6/2015 e 1.583-0/2016 – apensos
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DE SÃO DOMINGOS
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2016
Leis nºs 429/2015 - LDO e 438/2015 – LOA
Relator Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento19-12-2017 – Tribunal Pleno
PARECER PRÉVIO Nº 137/2017 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VALE DE SÃO DOMINGOS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2016. PRELIMINAR: DECLARAÇÃO DE REVELIA DO EX-GESTOR. MÉRITO: PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.824-7/2016.
A auditora pública externa Suellen Dayci Frison, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 3 (três) irregularidades.
Após, notificou-se o gestor, mediante os seguintes procedimentos: a Citação nº 409/2017/GAB/JBC/TCE-MT; o Edital de Citação nº 591/JBC/2017, divulgado no DOC do dia 26-9-2017, sendo considerada como data da publicação o dia 27-9-2017, edição nº 1206; e, nos termos do artigo 141, § 2º, da Resolução nº 14/2007, o Edital de Notificação nº 779/JBC/2017, divulgado no DOC do dia 7-11-2017, sendo considerada como data da publicação o dia 8-11-2017, edição nº 1234, para apresentar suas alegações finais de defesa, mas não houve manifestação.
Pelo que consta dos autos, o município de Vale de São Domingos, no exercício de 2016, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 438/2015, que estimou a receita e fixou a despesa em R$12.677.540,00 (doze milhões, seiscentos e setenta e sete mil, quinhentos e quarenta reais).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).
Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão Atualizada (R$)
Execução (R$)
0101
ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO
2.871.245,00
2.396.004,04
2.395.769,01
0030
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
455.910,00
488.182,56
488.446,01
0050
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
40.216,00
226.592,09
217.369,03
0060
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
89.080,00
119.457,66
118.478,18
0040
APLICAÇÃO E QUALIDADE NA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
173.110,00
6.358,03
6.342,36
0106
AQUISIÇÃO DE TERRENO PARA AMPLIAÇÃO DO PSF
0,00
0,00
0,00
0081
ASSISTÊNCIA
12.400,00
5,00
0,00
0072
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
0,00
0,00
0,00
0090
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
470.350,00
583.080,94
580.883,94
0075
ATENÇÃO BÁSICA
183.000,00
179.763,86
179.721,86
0042
ENSINO FUNDAMENTAL
2.783.800,00
3.448.310,71
3.247.541,18
0104
FOMENTO A DIFUSÃO CULTURAL
45.000,00
11,00
0,00
0020
GERIR COM QUALIDADE A ATENÇÃO BÁSICA
1.524.564,43
2.069.025,44
1.983.376,94
0010
GESTÃO DA SAÚDE COM QUALIDADE
357.914,57
268.404,73
266.508,87
0082
GESTÃO DE PROG PROJETOS SER BENEF DA PROT
226.000,00
192.810,73
147.693,49
0074
GESTÃO DO SUS
0,00
0,00
0,00
0044
INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR E LAZER
121.000,00
69.877,99
69.849,97
0071
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
0,00
0,00
0,00
0028
PREVIDÊNCIA
660.450,00
660.450,00
387.614,27
0028
PREVIDÊNCIA SOCIAL
0,00
0,00
0,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
620.000,00
620.000,00
607.341,19
0018
PROMOÇÃO E EXTENSÃO RURAL
64.500,00
19.243,38
19.227,87
0099
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
191.000,00
0,62
0,00
0098
RESERVA LEGAL DO RPPS
0,00
0,00
0,00
0076
SANEAMENTO BÁSICO
207.000,00
179.881,48
179.866,48
0105
URBANISMO
1.575.500,00
2.092.305,10
1.871.078,46
0073
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
0,00
0,00
0,00
TOTAL
12.672.040,00
13.619.765,36
12.767.109,11
As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, inclusive intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 15.079.101,71 (quinze milhões, setenta e nove mil, cento e um reais e setenta e um centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
14.195.640,00
16.690.245,30
117,57
Receita Tributária
137.100,00
350.630,68
255,74
Receita de Contribuições
218.700,00
144.331,98
65,99
Receita Patrimonial
147.950,00
589.915,41
398,72
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
0,00
320,00
0,00
Transferências Correntes
13.690.390,00
15.549.413,89
113,57
Outras Receitas Correntes
1.500,00
55.633,34
3.708,88
II - RECEITAS DE CAPITAL
0,00
123.985,51
0,00
Alienação de bens
0,00
0,00
0,00
Transferência de capital
0,00
123.985,51
0,00
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
14.195.640,00
16.814.230,81
118,44
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 1.821.000,00
- 1.947.212,49
106,93
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-1.821.000,00
- 1.947.212,49
106,93
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
12.374.640,00
14.867.018,32
120,14
V - Receita Corrente Intraorçamentária
302.900,00
212.083,39
70,01
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total
12.677.540,00
15.079.101,71
118,94
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, inclusive intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 2.401.561,71 (dois milhões, quatrocentos e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), correspondente a 18,94% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 355.560,28 (trezentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais e vinte e oito centavos).
Receita própria Tributária - RPT
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
345.459,08
97,15
IPTU
1.132,62
0,31
IRRF
227.058,47
63,85
ISSQN
112.767,26
31,71
ITBI
4.500,73
1,26
Taxas
5.171,60
1,45
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
3.133,94
0,88
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
0,00
0,00
Dívida Ativa Tributária
1.795,66
0,50
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
0,00
0,00
TOTAL
355.560,28
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2016, inclusive intraorçamentárias, totalizaram R$ 12.767.109,11 (doze milhões, setecentos e sessenta e sete mil, cento e nove reais e onze centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 14.151.645,63) com as despesas empenhadas (R$ 11.744.498,29), ambas ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCEMT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 2.407.147,34 (dois milhões, quatrocentos e sete mil, cento e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), conforme fl. 9 do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2016, conforme quadro:
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
Descrição
Valor R$
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
35.362,15
DEDUÇÕES (II)
2.362.549,77
Ativo Disponível
4.777.497,57
Haveres financeiros
0,00
(-) Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios)
2.414.947,80
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
14.387.441,59
% da DC sobre a RCL
0,24
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
17.264.929,90
Insuficiência Financeira para pagamento de Restos a Pagar Processados (Exceto Precatórios)
0,00
A disponibilidade financeira foi de R$ 4.777.497,57 (quatro milhões, setecentos e setenta e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:
RCL: R$ 14.387.441,59
Pessoal
Valor no Exercício R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
6.462.799,21
44,92
54
Regular
Legislativo
424.158,06
2,94
6
Regular
Município
6.886.957,27
47,86
60
Regular
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 44,92% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.296.508,90
3.312.408,61
29,32
25
Regular
O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 29,32% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
1.590.852,47
1.292.900,62
81,27
60
Regular
O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 81,27% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 28 e 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 23.905-6/2017, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, f) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6° ao 9° ano (2015).
Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.296.508,90
2.206.260,78
19,53
15
Regular
O município aplicou, nasações e nos serviços públicos desaúde,o equivalente a 19,53% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, aos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 31 e 32 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 23.905-6/2017, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade infantil (2014); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); c) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2015); d) Taxa de mortalidade por doença do aparelho circulatório - doença cérebro-vascular (2014); e) Taxa de incidência de dengue (2014); e, f) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2015).
Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
Conforme relatório técnico, naquela data em que foi elaborado pela equipe técnica, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verificou-se que o Município alcançou o índice de 0,44, e obteve conceito C,classificado como “Gestão em Dificuldade”. No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Municípiopassou da 75ª posição, em 2012, para 72ª, em2013, 39ª, em2014, 122ª, em2015, elevando-se para 117ª, em 2016, melhorando sua posição no ranking, mas mantendo o mesmo índice, de 0,44, conforme se verifica no quadro a seguir:
Exercício
IGFM - Receita própria
IGFM - Gasto de Pessoal
IGFM - Liquidez
IGFM – Investimento
IGFM - Custo dívida
IGFM -
Res. Orç.
RPPS
IGFM - Geral
Ranking
2012
0,33
0,96
0,59
0,64
0,00
0,83
0,59
75ª
2013
0,36
0,73
0,97
0,18
0,00
0,74
0,52
72ª
2014
0,55
0,85
0,88
0,34
0,00
1,00
0,62
39ª
2015
0,13
0,53
1,00
0,17
0,00
0,78
0,44
122ª
2016
0,17
0,57
1,00
0,21
0,00
0,49
0,44
117ª
Conforme voto elaborado pelo Relator, fl. 20, de acordo com os dados extraídos do site deste Tribunal em 12/12/2017 (dados atualizados naquela data), na apuração dos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal – IGF do Município de Vale de São Domingos, a classificação no ranking geral do Estado, a mensuração da qualidade da gestão pública municipal, ficou em 123º lugar, ou seja, piorou 1 uma posição em comparação ao exercício anterior (2015), que foi a colocação de 122º lugar.
Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2015 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
10.435.415,18
620.000,00
5,94
7
Regular
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), correspondente a 5,94% da receita base referente ao exercício de 2015, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo não ocorreram até o dia 20 (vinte) nos meses de março, junho, setembro e outubro de 2016, descumprindo o art. 29-A, § 2°, inciso II, da CF, gerando a irregularidade AA 05.
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.646/2017, da lavra do Procurador de Contas Dr. Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos, exercício de 2016, sob a gestão do Sr. Daniel Gonzaga Corrêa, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.646/2017 do Ministério Público de Contas, preliminarmente, declara a REVELIA do Sr. Daniel Gonzaga Correa, nos termos do artigo 140, § 1º, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007; e, no mérito, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos, exercício de 2016, gestão do Sr. Daniel Gonzaga Corrêa; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Vale São Domingos que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que: 1) quanto à irregularidade AA 05, observe o disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da CF/88, quanto aos repasses de valores ao Poder Legislativo; 2) quanto à irregularidade DA 09, abstenha-se de contrair aumento de despesa com pessoal no período de cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato; 3)quanto à irregularidade CB 02, observe o disposto na lei quanto à destinação e vinculação dos recursos, conforme art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, a fim de não incidir em indisponibilidade de caixa por fonte de recursos; 4) promovao aperfeiçoamento do planejamento e da execução dos programas de governo, realizando um planejamento criterioso que tenha por base a realidade e as necessidades da população do município, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal; 5) proceda ao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, identificando os fatores que causaram a piora ou ausência de melhora dos resultados das avaliações das políticas públicas, visando uma mudança positiva na situação avaliada por este Tribunal, por ocasião da apreciação destas contas, cujos resultados deverão ser comprovados quando da apreciação das contas de governo relativas ao exercício de 2017, especialmente em relação aos seguintes indicadores: naeducação: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2015); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, f) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6° ao 9° ano (2015); na saúde: a) Taxa de mortalidade infantil (2014); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2015); c) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2015); d) Taxa de mortalidade por doença do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2014); e) Taxa de incidência de dengue (2014); e, f) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2015); 6) faça constarexplicitamente nas peças de planejamento (PPA, LDO e LOA) programas e ações para melhorar os referidos índices; e, 7) adotemedidas efetivas visando aprimorar a máquina administrativa em busca de melhores resultados nos indicadores que compõem o Índice de Gestão Fiscal – IGFM; recomendando, ainda, ao Poder Legislativo, que se inteire das recomendações específicas à educação e à saúde, para a implementação das medidas sugeridas no voto do Relator, bem como a consequente fiscalização das políticas públicas, atendo-se, também, ao parecer do Ministério Público de Contas.
Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, em substituição legal, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)