Detalhes do processo 78735/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 78735/2013
78735/2013
1675/2014
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
04/12/2014
04/12/2014
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

Julgamento singular nº 1675/JCN/2014

PROCESSO Nº:
7.873-5/2013
INTERESSADA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JURUENA
ASSUNTO:
REPRESENTAÇÃO INTERNA


Tratam os autos sobre Representação de Natureza Interna instaurada em face da Prefeitura Municipal de Juruena, em virtude do envio intempestivo de documentos e não envio de informações, referentes a contratações de obras e Serviços de Engenharia, sob a responsabilidade do Sr. Bernardinho Crozetta, Prefeito Municipal.

Regularmente notificado, via malote digital, o interessado apresentou defesa.

A Secretaria de Controle Externo de Obras e Serviços de Engenharia, em seu relatório técnico, informa que a defesa apresentada não sanou as irregularidades, sugerindo a aplicação da multa nos termos do art. 289, do RITCE/MT, pelo não envio e envio intempestivo das informações, e ainda, pela regularização do envio de documentos referentes aos itens 1 a 4, 9 a 12, 17, 24 e 27.

O Ministério Público de Contas por meio do Parecer nº 4.083/2014, opina pela aplicação de multa à responsável, conforme determina o art. 289, incisos, VII do RITCE/MT c/c artigo 75, inciso VIII da LC nº 269/2007, com determinação pelo encaminhamento dos documentos supra citados.

É o relatório.

DECIDO

A matéria que passo a examinar, comporta Julgamento Singular, na forma do artigo 90, inciso III, da Resolução nº 14/2007 RITCE/MT.

Constata-se que o responsável descumpriu as normas regimentais no que concerne a remessa obrigatória de documentos a este Tribunal, conforme se constata no relatório emitido pela equipe técnica.

Todavia no tocante a aplicação da multa, entendo necessário analisá-la sob o caráter pedagógico e repreensivo da sanção, respeitando o principio da razoabilidade inerente às decisões administrativas. Desta feita entendo por bem, aplicar o posicionamento contido nos Acórdãos 2353/2011, 387/2012-TP, e 514/2012-TP, fixando, assim, no caso dos autos, em 80 UPFs/MT.

Diante do exposto, acolho, em parte, o Parecer Ministerial nº 4.083 /2014 da lavra do Procurador de Contas, Dr. Gustavo Coelho Deschamps, e:
I - julgo procedente a representação interna;

II- aplico multa de 80 UPFs/MT, ao Sr. Bernardinho Crozetta em face do não envio e envio intempestivo de documentos e informações, referente a Obras e Serviços de Engenharia, nos termos do artigo 75, inciso VIII da LC nº 269/2007 c/c artigo 289, VII do RITCE/MT, e à Resolução Normativa nº 17/2010;

A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, com fulcro na Lei nº 8.411/2005, no prazo de 60 (sessenta) dias, em consonância com o artigo 286, § 1º do RITCE/MT.

Informo, ainda, que o respectivo boleto bancário para pagamento da multa, encontra-se disponível no endereço eletrônico (http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas) deste Tribunal.

Determino ainda, a atual gestão da Prefeitura Municipal de Juruena para que providencie a regularização do envio de documentos referente aos itens 1 a 4, 9 a 12, 17, 24 e 27, sob pena de multa por descumprimento de decisão desta Corte de Contas.

Publique-se.