Detalhes do processo 79316/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 79316/2010
79316/2010
4175/2011
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
30/11/2011
12/12/2011
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DE JUÍNA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DE MULTA APLICADA AO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA


Processos n.ºs        7.931-6/2010
Interessado        DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DE JUÍNA
Assunto        Contas anuais de gestão exercício de 2009 (Recurso Ordinário)
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI

ACÓRDÃO N.º 4.175/2011

Ementa: DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DE JUÍNA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DE MULTA APLICADA AO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 7.931-6/2010.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer n.º 3.916/2010 do Ministério Público de Contas, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 370-TC, interposto pelo Sr. Herton Hoffmann - diretor operacional do Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína, neste ato representado pelos procuradores Sr. Luiz Antonio Possas de Carvalho – OAB/MT n.º. 2.623 e Sra. Luciana Borges Moura – OAB/MT n°. 6.755, em face da decisão proferida por meio do Acórdão n.º 3.289/2010, no sentido de excluir a multa de 30 UPFs/MT aplicada ao recorrente, referente à não realização de procedimentos licitatórios, dispensa e/ou inexigibilidade no montante de R$ 187.878,82, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta das razões do voto do Relator.

Nos termos do artigo 107, § 2º da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do Conselheiro Relator JOSÉ CARLOS NOVELLI foi lido pelo Auditor Substituto de Conselheiro RONALDO RIBEIRO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento a Auditora Substituta de Conselheiro JAQUELINE JACOBSEN, em substituição ao Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA (que está exercendo sua função em substituição legal ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO), e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, em substituição ao Conselheiro DOMINGOS NETO conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.