Detalhes do processo 80420/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 80420/2013
80420/2013
1624/2014
DECISAO SINGULAR
NÃO
NÃO
17/11/2014
17/11/2014
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JULGAMENTO SINGULAR Nº 1624/DN/2014

PROCESSO Nº        8.042-0/2013
PRINCIPAL        CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
INTERESSADO        WAGNER BELMIRO TEIXEIRA SILVA
ADVOGADO        JOSÉ LUIZ BLASZAK – OAB/MT 10.778-B
ASSUNTO        RECURSO ORDINÁRIO / CONTAS ANUAIS DE GESTÃO 2013

Trata-se de Recurso Ordinário interposto por Wagner Belmiro Teixeira Silva, em face do Acórdão nº 24/2014-SC, que foi objeto de Embargos de Declaração julgado pelo Acórdão 2070/2014-TP, que julgou irregulares as Contas Anuais de Gestão, exercício 2013, da Câmara Municipal de Santo Antônio de Leverger, aplicou multa ao Recorrente e fez determinações legais à atual Administração.

Convém registrar, que nesta fase processual, segundo a nova redação do art. 277 do Regimento Interno (Resolução nº 14/2017), dada pela Resolução Normativa 03/2014, cumpre-me estritamente efetuar o juízo de admissibilidade do recurso interposto.

Com efeito, compulsando os autos, quanto ao recurso em exame, tem-se que:
       há interesse recursal, na medida em que a decisão recorrida foi desfavorável ao Recorrente;
       o recurso interposto está adequado às previsões contidas nos artigos 67, caput, da Lei Complementar 269/2007 c/c inciso I do art. 270 do RI/TCE/MT, portanto é cabível;
       o Recorrente tem legitimidade para recorrer, nos termos do § 2° do art. 270 do Regimento Interno;
       o Acórdão 2070/2017 foi publicado no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, edição n.º 483, de 10.10.2014 (sexta-feira), às págs. 48/49, tendo sido protocolada a peça recursal em 30.10.2014, conforme certidão constante do documento 182526/2014, ou seja, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, de modo que o recurso é tempestivo;
       não há fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;
       há regularidade formal, nos termos do art. 271 e 273 do Regimento Interno.

Diante do exposto e, tendo em vista que a peça recursal cumpriu todos os requisitos de admissibilidade impostos pela Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal, DECIDO pelo conhecimento do Recurso Ordinário.

Publique-se.