NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Processo nº8.042-0/2013
InteressadaCÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
Gestor/
ResponsávelWagner Belmiro Teixeira Silva
AssuntoRecurso Ordinário – 19.331-3/2014 (contas anuais gestão do exercício de 2013)
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento10-3-2015 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 694/2015 - TP
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2013. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.042-0/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº238/2015 do Ministério Público de Contas, em NEGARPROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento externo nº 19.331-3/2014, interposto pelo Sr. Wagner Belmiro Teixeira Silva, à época gestor da Câmara Municipal de Santo Antônio de Leverger, neste ato representado pelo procurador José Luis Blaszak - OAB/MT nº 10.778-B, em face da decisão proferida por meio do Acórdão 24/2014-SC, que foi objeto de Embargos de Declaração julgado pelo Acórdão 2070/2014-TP, que julgou Irregulares as contas anuais de gestão referentes ao exercício de 2013 da citada Câmara; mantendo-se inalterados os termos da decisão recorrida, conforme consta nas razões do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e os Conselheiros Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 10 de março de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)