ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO TUPÃ – INSTITUTO TUPÃ
NEREU BRESOLIN
ADVOGADOS
RONY DE ABREU MUNHOZ – OAB/MT 11.972
DAYANE NOGUEIRA CARVALHO – OAB/DF 59.889 E JOÃO BOSCO RAMOS FERREIRA – OAB/GO 65.333
ASSUNTO
TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA
RELATOR
CONSELHEIRO CAMPOS NETO
SESSÃO DE JULGAMENTO
17/03 A 21/03/2025 – PLENÁRIO VIRTUAL
ACÓRDÃO N° 80/2025 – PV
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 80.572-6/2021.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 1º, IV; 10, XI; e 136 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa nº 16/2021), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 100/2025 do Ministério Público de Contas, em reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória em relação aos fatos descritos na presente Tomada de Contas Ordinária,instaurada com o objetivo de apurar danos ao erário decorrentes do Termo de Parceria n° 1/2017, celebrado entre a Prefeitura de União do Sul e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Tupã – Instituto Tupã, com a consequente extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 83, III, do Código de Processo de Controle Externo do TCE/MT e 487, II, do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e GUILHERME ANTONIO MALUF.
Publique-se.
Sala das Sessões, 21 de março de 2025.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)