PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS, REFERENTES ÀS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS SUBITENS 1.1 E 5.1. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Processo nº 8.070-5/2011 (7 volumes)
Interessada SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE CUIABÁ
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2010 (Recurso Ordinário)
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
ACÓRDÃO Nº 283/2012 - TP
Ementa: SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA DE CUIABÁ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DAS MULTAS APLICADAS, REFERENTES ÀS IRREGULARIDADES DESCRITAS NOS SUBITENS 1.1 E 5.1. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.070-5/2011.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 652/2012 do Ministério Público de Contas, em dar PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, de fls. 2.716 a 2.722-TC, interposto pelo Sr. Adevair Batista Cabral, Secretário Municipal de Cultura de Cuiabá, período de 1º-1 a 29-4-2010 em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 4.096/2011, para excluir as multas no valor de 11 UPFs/MT e 21 UPFs/MT, referentes, respectivamente, às irregularidades dos subitens 1.1 e 5.1, das contas anuais, totalizando 32 UPFs/MT, por considerar que o requerente não tem responsabilidade sobre as mesmas, mantendo-se, inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme consta das razões do voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e SÉRGIO RICARDO. Participou, ainda, do julgamento o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.