Detalhes do processo 80896/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 80896/2013
80896/2013
404/2017
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
05/09/2017
10/10/2017
09/10/2017
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO

Processo nº        8.089-6/2013
Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Gestores/Responsáveis Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros
       Waldir Bento da Costa
       Conceição Alves da Silva Oliveira
       Loenir Fátima da Silva
       Paulo Conceição Silva
       Antônio Leite de Barros Neto
       Iraides Maria de Oliveira
       Maria Conceição Neves
       Josaide Nunes Ferreira Leite
       Mirley da Silva Cavalcanti Oliveira        
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2013
       Recursos Ordinários – 21.783-2/2014 e 18.394-6/2014
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        5-9-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 404/2017 – TP

Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2013. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINAR: REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MÉRITO: PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR EX-GESTOR, EX-DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO, EX-GERENTE DE RECURSOS HUMANOS E EX-CONTROLADORA INTERNA. PROVIMENTO TOTAL DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR EX-VEREADOR, EX-CONTADORA E EX-FISCAL DE CONTRATOS. AFASTAMENTO DE IRREGULARIDADES, EXCLUSÃO E REDUÇÃO DO VALOR DE MULTAS, EXCLUSÃO E ALTERAÇÃO DE DETERMINAÇÕES LEGAIS. MANUTENÇÃO DA IRREGULARIDADE DAS CONTAS ANUAIS E PERMANÊNCIA DE RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.089-6/2013.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.948/2016 do Ministério Público de Contas, em, preliminarmente: 1) rejeitar a arguição de defeito de representação processual suscitada pelo Ministério Público de Contas; e, 2) conhecer os Recursos Ordinários constantes dos documentos nº 21.783-2/2014, interposto pelos Srs. Conceição Alves da Silva Oliveira – controladora interna da Câmara Municipal de Várzea Grande à época, Loenir Fátima da Silva – gerente de Recursos Humanos à época, Paulo Conceição Silva – assessor financeiro e responsável pela atestação à época, Antônio Leite de Barros Neto – diretor administrativo e financeiro à época, Iraides Maria de Oliveira – fiscal de contratos à época, Maria Conceição Neves – contadora à época, Josaide Nunes Ferreira Leite e Nirley da Silva Cavalcante Oliveira – respectivamente secretária e membro da Comissão de Licitações à época, neste ato representados pelos procuradores Pedro Aparecido de Oliveira – OAB/MT nº 7.549, Carlos Arruda de Carli – OAB/MT nº 14.691 e Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255; e Waldir Bento da Costa – à época presidente da citada Câmara,  neste ato representado pelos procuradores acima mencionados e também pelos procuradores Fernando Parma Timidati – OAB/MT nº 16.027, Marcos Dantas Teixeira – OAB/MT nº 3.850 e Goulth Valente Souza de Figueiredo – OAB/MT nº 7.082, e nº 18.394-6/2014, interposto pelo Sr. Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros – vereador à época, neste ato representado pelos procuradores Pedro Aparecido de Oliveira – OAB/MT nº 7.549, Carlos Arruda de Carli – OAB/MT nº 14.691, Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255 e Vanessa Arruda de Carli Esteves – OAB/MT nº 15.389; ambos interpostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 1.930/2014-TP; e, no mérito, dar PROVIMENTO  PARCIAL ao Recurso interposto pelos Srs. Waldir Bento da Costa, Antônio Leite de Barros, Loenir Fátima da Silva e Conceição Alves da Silva Oliveira; bem como dar PROVIMENTO aos Recursos interpostos pelos Srs. Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros, Maria Conceição Neves e Iraides Maria de Oliveira, no sentido de reformar o acórdão recorrido para: 1) excluir multas, determinações de restituições de valores aos cofres públicos e determinações legais, conforme segue: 1.1) aos Srs. Waldir Bento da Costa e Maria Conceição Neves, a multa de 20 UPFs/MT,  em relação ao afastamento da irregularidade 3.1 (CB 02); 1.2) ao Sr. Waldir Bento da Costa, a multa de 42 UPFs/MT e a restituição de valores ao erário do valor de R$ 10.000,01, em razão do saneamento da falha do subitem 12.1 da irregularidade 12 (JB 01); 1.3) à Sra. Loenir Fátima da Silva, a multa de 30 UPFs/MT, ante o afastamento da irregularidade 21 (DA 06) em relação a ela; 1.4) aos Srs. Waldir Bento da Costa, Iraides Maria de Oliveira, Gonçalo Rodrigues da Silva e Antônio Leite de Barros Neto e à empresa Selprom Tecnologia Ltda., as multas de 15 UPFs/MT, bem como a restituição do valor de R$ 5.133,10, imposta a empresa Selprom Tecnologia Ltda., uma vez que foram afastadas as irregularidades 14 e 16 (DB 14); 1.5)  à Sra. Conceição Alves da Silva Oliveira, a multa de 30 UPFs/MT, ante o afastamento da irregularidade 26 (EA 01); 1.6) aos Srs. Waldir Bento da Costa e Antônio Leite de Barros Neto, as multas de 15 UPFs/MT,  em razão do saneamento para ambos da irregularidade 11 (HB 03); 1.7) ao Sr. Waldir Bento da Costa, a multa de 206 UPFs/MT, bem como a restituição do valor de R$ 24.416,65, ante o afastamento da irregularidade 8.1 (GB 06); 1.8) às Sras. Loenir Fátima da Silva e Conceição Alves da Silva Oliveira, as multas de 11 UPFs/MT, tendo em vista o afastamento da falha do subitem 12.2 da irregularidade 12 (JB 01); 1.9) aos Srs. Antônio Leite de Barros Neto, Josaide Nunes Ferreira Leite e Mirley da Silva Cavalcante Oliveira, as multas de 15 UPFs/MT, em razão do saneamento da irregularidade 8.1 (GB 06); 1.10) às Sras. Loenir Fátima da Silva e Conceição Alves da Silva Oliveira, as multas de 15 UPFs/MT, em razão do saneamento da irregularidade 5 (KB 02); 1.11) aos Srs. Waldir Bento da Costa e Antônio Leite de Barros Neto, as multas de 15 UPFs/MT, referente ao saneamento da irregularidade 22.1 (B 12); e, 1.12) as determinações legais impostas nas irregularidades 8, 10, 12 (subitens 12.1, 12.2, 12.3, 12.4 e 12.5), 13, 14, 16 (subitem 16.2) e 22 (subitem 22.1), ante o afastamento de cada uma delas; 2) reduzir as multas aplicadas nos termos do artigo 3º, I, II, “a”, § 2º, da Resolução Normativa nº 17/2016, conforme segue: 2.1) ao Sr. Antônio Leite de Barros Neto, as multas de; 2.1.1) 30 para 11 UPFs/MT, em razão das irregularidades 17 (DA 07), 18 (DA 05) e 21 (DA 06); e, 2.1.2) 30 para 6 UPFs/MT, em razão da irregularidade 19; 2.2)  às Sras. Loenir Fátima da Silva e Conceição Alves da Silva Oliveira, a multa de 15 para 10 UPFs/MT, em razão da irregularidade 6 (NB 99);  2.3) ao Sr. Waldir Bento da Costa, as multas de: 2.3.1) 20 para 6 UPFs/MT, em razão da irregularidade 15 (LB 01); 2.3.2) 30 para 6 UPFs/MT, em razão da irregularidade 19; 2.3.3) 15 para 10 UPFs/MT, em razão das irregularidades 4 (KB 13), 5 e 6 (NB 99); 2.3.4) 30 para 22 UPFs/MT, pela irregularidade 1 (AA 06); e,  2.3.5) 30 para 11 UPFs/MT, pelas irregularidades 17 (DA 07), 18 (DA 05) e 21 (DA 06); e,  2.4) aos Srs. Waldir Bento da Costa e Maria Conceição Neves, a multa de 15 para 6 UPFs/MT, impostas, na falha do subitem 2.2 da irregularidade 2 (CB 01); 3) afastar as irregularidades: 3.1) 9.1 (HB 01) e 13.1 (JB 03), relacionadas aos Srs. Waldir Bento da Costa, Iraides Maria de Oliveira, Paulo Conceição Silva e Antônio Leite de Barros Neto; e,  3.2) 24 (M 02) atribuída aos Srs. Waldir Bento da Costa, Calistro Lemes do Nascimento, Gildenor Anselmo de Menezes, Ivan dos Santos de Oliveira, João Madureira dos Santos, Miriam de Fátima Naschenveng Pinheiro e Valdemir Bernardino de Souza; 4) sanar as irregularidades: 4.1) 10 (H 10) e 12.3 (JB 01), atribuídas aos Srs. Waldir Bento da Costa, Iraides Maria de Oliveira, Gonçalo Rodrigues da Silva e Antônio Leite de Barros Neto; e, 4.2) 23 (B 05) imputada aos Srs. Waldir Bento da Costa e Nina Lysenko Dadalt;  e, 5) alterar as determinações legais feitas nas irregularidades 5, 17, 18, 19 e 21, para que a atual autoridade política gestora da Câmara Municipal de Várzea Grande comprove a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização dos débitos previdenciários relativos ao não recolhimento da cota patronal e da parte dos segurados apurados no exercício de 2013, e do não recolhimento do IRRF da folha de pagamento de servidores do Legislativo Municipal, no montante de R$ 76.281,56; mantendo-se a Irregularidade das contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Várzea Grande, referentes ao exercício de 2013, a recomendação descrita na irregularidade 7 e as determinações constantes das irregularidades 2 (subitem 2.2), 6 e 15, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI – Presidente, em substituição legal, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição legal - Portaria nº 026/2017.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 5 de setembro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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(*) Republicado por ter saído incorreto no Diário Oficial de Contas divulgado no dia 27/09/2017, edição nº 1207.