Detalhes do processo 80896/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 80896/2013
80896/2013
63/2016
DECISAO
NÃO
NÃO
27/01/2016
28/01/2016
27/01/2016
SOBRESTAR

DECISÃO Nº 063/VAS/2016

PROCESSO Nº:                                8.089-6/2013
PRINCIPAL:                                CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
ASSUNTO:                                RECURSOS ORDINÁRIOS 183946/2014 E 217832/2014, AMBOS EM FACE DO ACÓRDÃOS Nº                                        1930/2014-TP e        2638/2014-TP
RECORRENTES:                                ANTÔNIO GONÇALO PEDROSO MANINHO DE BARROS e OUTROS
RELATOR ORIGINAL:                CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES MACIEL
RELATOR DO RECURSO:                CONSELHEIRO VALTER ALBANO DA SILVA

Tratam-se de dois Recursos Ordinários interpostos contra o Acórdão 1930/2014-TP, que julgou irregulares com recomendações, determinações legais, aplicação de multas e instauração de tomada de contas, as contas anuais de gestão do exercício financeiro de 2013 da Câmara Municipal de Várzea Grande, e Acórdão 2638/2014-TP, que rejeitou os Embargos de Declaração.

O primeiro Recurso (protocolo 183946/2014) possui como Recorrente o vereador Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros, o qual visa a reforma apenas da determinação de restituição, com recursos próprios, da importância de R$ 74.824,73 (setenta e quatro mil oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos), por pagamentos de despesas relativas a aditamentos irregulares ao Contrato 04/2011 firmado com a empresa SELPROM Tecnologia Ltda.

Já o segundo Recurso (protocolo 217832/2014), em que se pretende o afastamento e/ou minoração de multas e glosas fixadas por este Tribunal de Contas, possui como Recorrentes os Srs. Waldir Bento da Costa, Paulo Conceição Silva, Antônio Leite de Barros Neto, Maria Conceição Neves, Loenir Fátima da Silva, Conceição Alves da Silva Oliveira, Nirley da Silva Cavalcanti Oliveira, Josaídes Nunes Ferreira Leite e Iraídes Maria de Oliveira.

A empresa SELPROM Tecnologia Ltda. e os Srs. Gonçalo Rodrigues da Silva e Calistro Lemes do Nascimento, deixaram de recorrer das condenações.

Em 14/01/2015 realizei o juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário 217832/2014 (doc. digital 4842/2015), acolhendo-o e determinando seu regular processamento.

De acordo com determinação regimental, por ocasião do recebimento do Recurso Ordinário 217832/2014, estes Autos foram remetidos à Secretaria de Controle Externo, a qual elaborou relatório detalhado da atual situação processual, concluindo pela (o):

- concessão do prazo de 05 (cinco) dias para regularização da representação processual quanto ao Recurso Ordinário 217832/2014;
- sobrestamento da certificação dos comprovantes de pagamento da determinação de restituição referente ao Sr. Calistro Lemes do Nascimento, para ser analisada esta documentação após o julgamento dos Recursos;
- não recebimento do Recurso interposto por Paulo Conceição Silva, com base na ausência de interesse recursal, uma vez que o Acórdão recorrido não lhe aplicou penalidades; e,
- recebimento do Recurso Ordinário 183946/2014.

Pois bem.

Em atendimento ao disposto no artigo 277 da Resolução Normativa 14/07, os Recursos foram a mim distribuídos, razão pela qual passo a analisar a admissibilidade (art. 271, § 2º, RN 14/2007).

Quanto ao Recurso 183946/2014, analisando detidamente os Autos, verifiquei que as razões recursais foram apresentadas por parte legítima (art. 270, § 2º, RN 14/07); o Recurso é tempestivo, uma vez que os Acórdãos recorridos foram publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas em 03/12/2014 (art. 270, § 3º, da RN 14/07), com prazo final para interposição em 16/01/2015, conforme Certidão do Pleno (docs. digitais 176728/2014 e 180213/2014); e, por fim, há interesse recursal a justificar sua interposição.

Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade (art. 273 da RN 14/07) e com base no parágrafo único do artigo 274 do RITCE/MT, RECEBO o Recurso Ordinário 183946/2014, atribuindo-lhe os efeitos devolutivo e suspensivo, conforme determina o inciso I do art. 272 da Resolução Normativa 14/07.

Nos termos do Relatório da SECEX e do § 2º, art. 273 do RITCE/MT, por ser manifestamente inadmissível, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Paulo Conceição Silva, ante a evidente ausência de interesse recursal.

Com base no artigo 273, § 1º do diploma regimental supracitado, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para o subscritor do Recurso Ordinário 217832/2014 providenciar a regularização da representação processual.

DETERMINO o sobrestamento da análise dos comprovantes anexados periodicamente pelo Sr. Calistro Lemes do Nascimento, bem como da certificação do trânsito em julgado em relação à empresa SELPROM Tecnologia Ltda. e aos Srs. Gonçalo Rodrigues da Silva e Calistro Lemes do Nascimento, pois as constantes remessas dos Autos ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções tem postergado demasiadamente a análise de mérito dos Recursos Ordinários, influenciando em meu acervo processual e no cumprimento da meta imposta por este Tribunal.

Após o decurso do prazo acima estabelecido, com ou sem resposta, ENCAMINHEM-SE os Autos à Secretaria de Controle Externo desta relatoria para emissão de Relatório Técnico acerca da questão de fundo dos Recursos, nos termos do § 2º do artigo 271 da RN 14/07, com redação dada pela RN 3/14.

Publique-se.