Detalhes do processo 80900/2008 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 80900/2008
80900/2008
1770/2009
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
21/07/2009
23/07/2009
PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ORDINARIO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DA RECOMENDAÇÃO E DA DETERMINAÇÃO RELATIVAS ÀS IRREGULARIDADES NA ELABORAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E NA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DOS CONSELHOS CURADOR E FISCAL, POR TEREM SIDO SANADAS. REDUÇÃO DA MULTA APLICADA PARA 50 UPFs/MT.  MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Processos nºs        8.090-0/2008, 5.255-8/2007, 5.896-3/2007, 5.897-1/2007, 8.475-1/2007, 10.268-7/2007, 12.327-7/2007, 14.280-8/2007, 16.186-1/2007, 17.614-1/2007, 18.766-6/2007, 599-1/2008, 1.588-1/2008.
Interessado        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA
Assunto        Contas Anuais relativas ao exercício de 2007
       Recurso Ordinário
Relator        Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO

ACÓRDÃO Nº 1.770/2009

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.090-0/2008.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas,  nos termos do artigo 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),  por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer nº 2.767/2009 Ministério Público, em DAR PROVIMENTO PARCIAL o Recurso Ordinário, interposto pelo Sr. Olivan Ferreira Trindade, Diretor Executivo do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Santa Terezinha, neste ato representado pelos seus procuradores Débora Simone Santos Rocha Faria – OAB/MT nº 11.680 e outros, para reformar parcialmente o Acórdão nº 2.089/2008, excluindo a Recomendação nº 3, relativa a elaboração de demonstrativos contábeis de acordo com a Lei nº 4.320/1964 e a determinação da letra “a”, de nomeação dos membros do Conselho Curador e Conselho Fiscal; e, ainda, reduzir, o valor da multa inicialmente imputada ao gestor Sr. Olivan Ferreira Trindade, de 100 UPFs-MT para 50 UPFs-MT, face ao envio com atraso de dados a este Tribunal de Contas, mantendo os demais termos da decisão recorrida, conforme Razões do Voto do Conselheiro Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e CAMPOS NETO.

Participou, ainda, do julgamento, o Auditor Substituto de Conselheiro ISAIAS LOPES DA CUNHA, em substituição ao Conselheiro ALENCAR SOARES, conforme artigo 104, inciso I da Resolução 14/2007.

Presente, representando o Ministério Público, o Procurador - Chefe GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.