Ementa: PREFEITURA DE SORRISO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA prática de nepotismo. IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Processo nº8.103-5/2013
InteressadaPREFEITURA DE SORRISO
AssuntoRepresentação de Natureza Interna
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de julgamento2-9-2014 - Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 1.865/2014 - TP
Ementa: PREFEITURA DE SORRISO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DA prática de nepotismo. IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.103-5/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 227, § 5º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.647/2014 do Ministério Público de Contas, emjulgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura de Sorriso, gestão, à época, do Sr. Dilceu Rossato, neste ato representado pelo procurador geral do município Rafael Esteves Stellto – OAB/MT nº 10.825, acerca da prática de nepotismo, conforme consta nas razões do voto do Relator. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI – Vice-Presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)