Detalhes do processo 81078/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 81078/2017
81078/2017
29/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
15/05/2018
04/06/2018
30/05/2018
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR




Processos nºs                        8.107-8/2017 e 23.890-2/2015 - apenso
Interessada                        SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVACÃO
Assunto                        Tomada de Contas Especial
Relatora                        Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES
Sessão de Julgamento        15-5-2018 – Primeira Câmara



ACÓRDÃO Nº 29/2018 – PC

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA EM DECORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 015/2013, QUE ORIGINOU A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 011/2016 E OS CONTRATOS NºS 27/2013 E 48/2013. JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 8.107-8/2017 e 23.890-2/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1°, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 30-E, V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 612/2018 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas apresentadas nos autos da presente Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, na gestão do Sr. Fábio Vieira Alves – superintendente de Gestão Sistêmica, encaminhada ao TCE/MT na gestão do Sr. Domingos Sávio Boabaid Parreira, em decorrência de irregularidades no processo licitatório do Pregão Presencial nº 015/2013, que originou a Ata de Registro de Preços nº 011/2013 e os Contratos nºs 027/2013 e 048/2013, os quais foram firmados entre a mencionada Secretaria, na gestão do Sr. Rafael Bello Bastos, e o Instituto de Desenvolvimento Humano - IDH, sob a responsabilidade do Sr. Paulo Vitor Borges Portella, neste ato representado pelos procuradores Ueber R. de Carvalho – OAB/MT nº 4.754, e Vinicius Manoel – OAB/MT nº 19.532-B (Ueber Carvalho Sociedade de Advogados – OAB/MT nº 769), sendo os Srs. Luzia Helena Trovo Marques de Souza e Elias Alves de Andrade – ex-secretários, e Wantuil José Carvalho Silva - presidente da Comissão de Fiscalização dos Contratos, em razão das irregularidades ocorridas na execução dos citados contratos, com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 194, II, da Resolução nº 14/2007, e na Resolução Normativa nº 24/2014 deste Tribunal, conforme consta no voto da Relatora; determinando aos Srs. Rafael Bello Bastos (CPF nº 902.339.560-34), Paulo Vitor Borges Portella (CPF nº 729.977.531-04) e Wantuil José Carvalho Silva (CPF nº 292.984.821-91) que restituam aos cofres públicos estaduais, de forma solidária, o valor de R$ 574.615,08, devidamente atualizado, referente ao pagamento de serviços sem solicitação/autorização da Administração Pública (ausência das ordens de serviço) e, ainda, sem comprovação da sua efetiva execução, nos termos dos artigos 189, §§ 1º e 2º, e 195 da Resolução nº 14/2007; e, ainda, nos termos do artigo  72 da Lei Complementar 269/2007, c/c os artigos 286 e 287 da Resolução nº 14/2007, 3º, II, “a”, e 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar aos Srs. Rafael Bello Bastos, Paulo Vitor Borges Portella e  Wantuil José Carvalho Silva, para cada um, a multa de 10% sobre o valor atualizado do dano; e, por fim, aplicar ao Sr. Rafael Bello Bastos a multa de 6 UPFs/MT, em razão da subcontratação parcial do objeto dos Contratos nºs 27 e 48/2013 pelo IDH/MT, sem previsão no instrumento convocatório e no contrato, deixando de adotar as medidas cabíveis (HB 99, Contrato_Grave). A restituição de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e providências cabíveis, nos termos do artigo 196 da Resolução nº 14/2007.

Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017) e LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 15 de maio de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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