ASSUNTO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO 546/2020-TP
RELATOR:CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito suspensivo, opostos pela empresa Houer Consultoria e Concessões Ltda, neste ato representada por seus advogados, em face do Acórdão 546/2020-TP (Doc. 40728/2021), publicado no Diário Oficial de Contas em 12/02/2021, edição 2123, que julgou procedente a Representação de Natureza Interna proposta pela Secex de Contratações Públicas, em desfavor da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e de seus responsáveis, em razão de indícios de irregularidades no Pregão Presencial 43/2018/SEGES.
ACÓRDÃO 546/2020 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 43/2018/SEGES, QUE CULMINOU NA FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 037/2018/SEGES. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO
2. Em suas razões recursais, a embargante alega que houve obscuridade, contradição e omissão no Acórdão proferido pela Auditora Substituta de Conselheiro, Jaqueline Jacobsen Marques, relatora do processo à época.
3. Argumenta que a obscuridade decorre da suposta publicação do voto antes do julgamento do Acórdão em questão, alegando afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Alega que o julgamento dos autos se deu dia 24/11/2020, data em que a advogada do embargante realizou sustentação oral, e após, a relatora pediu vistas para análise da defesa.
4. Alega, também, que o voto foi registrado com data de 12/11/2020, e que teria ocorrido a supressão da análise da defesa oral.
5. No tocante à contradição e omissão, sustenta a empresa embargante que a relatora deixou de analisar a explanação, na defesa, sobre os valores dos serviços prestados pelas consultorias para os municípios de Estado de Mato Grosso, demonstrando que o preço da empresa vencedora representava valores abaixo do mercado.
6. A embargante aduz que a alteração da modalidade do pregão para presencial não trouxe ônus para o processo licitatório, e nem restringiu a competitividade. Nesse sentido, alega que, conforme constatado pela equipe técnica, todas as propostas apresentadas eram de empresas de fora de Mato Grosso, sendo que a empresa vencedora foi a única que compareceu no procedimento licitatório, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa e nem que houve vantagem na troca da modalidade.
7. Acrescenta que a proposta da ora embargante foi de R$ 245,00, inicialmente, mas o Pregão foi vencido com o preço de R$ 201,50, de modo que tal minoração de preço traria vantagem à Administração Pública.
8. Por fim, pugna pelo recebimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que sejam corrigidas a omissão, obscuridade e a contradição apontadas no Acordão 546/2020.
9. É o relatório.
II – Fundamentação
10. Cabe ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração é o instrumento por meio do qual o jurisdicionado impugna a decisão proferida pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou do Julgador Singular, diante de obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria ter se pronunciado.
11. A Lei Complementar 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT), em seu artigo 69, estabelece, dentre as competências do Tribunal, a de apreciar embargos de declaração que lhe sejam formulados, nos termos disciplinados nos artigos 270 a 284 do Regimento Interno:
Art. 69 Cabem Embargos de Declaração, quando a decisão impugnada contiver obscuridade ou contradição ou omitir ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
§ 1º. Os Embargos de Declaração suspendem a execução da decisão embargada e interrompem o prazo para a interposição de outro recurso. (LC 269/2007).
Art. 270. Nos termos da Lei Complementar 269/2007, cabem as seguintes
espécies recursais:
III. Embargos de Declaração, quando houver na decisão ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual o Relator ou o Tribunal deveria se pronunciar. (RITC-MT).
12. Deve-se registrar que, nesta fase processual, de acordo com a competência outorgada a este Relator, nos termos dos artigos 273 e 276, todos contidos no RITCE/MT, cumpre-me, preliminarmente, efetuar o juízo de admissibilidade da peça recursal.
13. De acordo com os artigos 270, § 3º e 273 do Regimento Interno, a petição do Embargos de Declaração deve observar os seguintes requisitos: interposição por escrito; apresentação dentro do prazo de 15 (quinze) dias; qualificação indispensável à identificação do interessado (caso não haja no processo original); assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo; apresentação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão recorrida e comprovação documental dos fatos alegados.
14. Os aclaratórios foram opostos por escrito e no prazo legal, uma vez que o Acórdão fora publicado em 12/02/2021 e o presente recurso protocolado na data de 18/02/2021 (Doc. 40727/2021).
15. Igualmente, no que tange à legitimidade, observo que, embora o embargante não conste no rol de partes legítimas para interposição do presente recurso, nos termos dos artigos 65 e 270 da Lei Orgânica e do Regimento Interno, respectivamente, entendo por admitir em razão de, anteriormente, a então relatora ter autorizado o seu ingresso no feito como terceiro interessado (Doc. 223893/2019).
16. Por fim, com referência aos argumentos apresentados pelo embargante, percebo que fundamentou e que trouxe irresignação quanto à obscuridade, contradição e omissão do acórdão.
17. Portanto, entendo estarem presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, razão pela qual o conheço.
18. Apenas para fins de registro, em exame superficial da alegada obscuridade do julgamento, quanto à analise da sustentação oral, constatei no vídeo da sessão do dia 01/12/2020, situação contrária à trazida pela embargante, visto que a relatora menciona que “após a sustentação oral realizada pela procuradora da empresa interessada, Houer Consultoria, retirei o processo de pauta para melhor apreciar os pontos alegados em sua manifestação”. E mais, com relação à data retroativa do voto, por óbvio percebe-se que se trata de mero erro de digitação, visto que a relatora, conforme mencionado acima, tece considerações acerca da sustentação oral da embargante.
III – Dispositivo
19. Ante o exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Houer Consultoria e Concessões Ltda, recebendo-o em seu EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do §1º, do artigo 69 da Lei Complementar 269/2007, c/c inciso III, do artigo 272, do RITCE-MT.
Publique-se.
20. Tendo em vista o possível efeito infringente do recurso, bem como, a necessidade de manifestação técnica, encaminhe-se os autos à Secretaria de Controle Externo de Recursos para exame e instrução dos aclaratórios (Doc. 40728/2021), conforme determinação do art. 14, II da Resolução Normativa 20/2020 – TCE/MT c/c art. 271, § 2º do Regimento Interno.
21. Adotada a medida acima, nos termos do artigo 280, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte, remeta-se os autos ao Ministério Público de Contas, para análise e manifestação.
III. Com efeito suspensivo, tratando-se de embargos de declaração, interrompendo o prazo para interposição de outro recursos contra a decisão embargada.