Detalhes do processo 81167/2019 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 81167/2019
81167/2019
244/2021
DECISAO
NÃO
NÃO
28/04/2021
29/04/2021
28/04/2021
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DECISÃO Nº 244/AJ/2021

PROCESSO        :8.116-7/2019
PRINCIPAL:        SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
EMBARGANTE:        HOUER CONSULTORIA E CONCESSÕES LTDA
ADVOGADOS:        RAQUEL ARRUDA SOUFEN BRAZ – OAB-MT 26.173-A
LEONARDO DA SILVA CRUZ – OAB-MT 6.660
ASSUNTO:        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO 546/2020-TP
RELATOR:        CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM

I - RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito suspensivo, opostos pela empresa Houer Consultoria e Concessões Ltda, neste ato representada por seus advogados, em face do Acórdão 546/2020-TP (Doc. 40728/2021), publicado no Diário Oficial de Contas em 12/02/2021, edição 2123, que julgou procedente a Representação de Natureza Interna proposta pela Secex de Contratações Públicas, em desfavor da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e de seus responsáveis, em razão de indícios de irregularidades no Pregão Presencial 43/2018/SEGES.

ACÓRDÃO 546/2020 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL Nº 43/2018/SEGES, QUE CULMINOU NA FORMALIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 037/2018/SEGES. PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO

2.        Em suas razões recursais, a embargante alega que houve obscuridade, contradição e omissão no Acórdão proferido pela Auditora Substituta de Conselheiro, Jaqueline Jacobsen Marques, relatora do processo à época.

3.        Argumenta que a obscuridade decorre da suposta publicação do voto antes do julgamento do Acórdão em questão, alegando afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Alega que o julgamento dos autos se deu dia 24/11/2020, data em que a advogada do embargante realizou sustentação oral, e após, a relatora pediu vistas para análise da defesa.

4.        Alega, também, que o voto foi registrado com data de 12/11/2020, e que teria ocorrido a supressão da análise da defesa oral.

5.        No tocante à contradição e omissão, sustenta a empresa embargante que a relatora deixou de analisar a explanação, na defesa, sobre os valores dos serviços prestados pelas consultorias para os municípios de Estado de Mato Grosso, demonstrando que o preço da empresa vencedora representava valores abaixo do mercado.

6.        A embargante aduz que a alteração da modalidade do pregão para presencial não trouxe ônus para o processo licitatório, e nem restringiu a competitividade. Nesse sentido, alega que, conforme constatado pela equipe técnica, todas as propostas apresentadas eram de empresas de fora de Mato Grosso, sendo que a empresa vencedora foi a única que compareceu no procedimento licitatório, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa e nem que houve vantagem na troca da modalidade.

7.        Acrescenta que a proposta da ora embargante foi de R$ 245,00, inicialmente, mas o Pregão foi vencido com o preço de R$ 201,50, de modo que tal minoração de preço traria vantagem à Administração Pública.

8.        Por fim, pugna pelo recebimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que sejam corrigidas a omissão, obscuridade e a contradição apontadas no Acordão 546/2020.

9.         É o relatório.

 II – Fundamentação

10.        Cabe ressaltar que o recurso de Embargos de Declaração é o instrumento por meio do qual o jurisdicionado impugna a decisão proferida pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou do Julgador Singular, diante de obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria ter se pronunciado.

11.        A Lei Complementar 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT), em seu artigo 69, estabelece, dentre as competências do Tribunal, a de apreciar embargos de declaração que lhe sejam formulados, nos termos disciplinados nos artigos 270 a 284 do Regimento Interno:

Art. 69 Cabem Embargos de Declaração, quando a decisão impugnada contiver obscuridade ou contradição ou omitir ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
§ 1º. Os Embargos de Declaração suspendem a execução da decisão embargada e interrompem o prazo para a interposição de outro recurso. (LC 269/2007).

Art. 270. Nos termos da Lei Complementar 269/2007, cabem as seguintes
espécies recursais:
III. Embargos de Declaração, quando houver na decisão ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual o Relator ou o Tribunal deveria se pronunciar. (RITC-MT).

12.        Deve-se registrar que, nesta fase processual, de acordo com a competência outorgada a este Relator, nos termos dos artigos 273 e 276, todos contidos no RITCE/MT, cumpre-me, preliminarmente, efetuar o juízo de admissibilidade da peça recursal.

13.         De acordo com os artigos 270, § 3º e 273 do Regimento Interno, a petição do Embargos de Declaração deve observar os seguintes requisitos: interposição por escrito; apresentação dentro do prazo de 15 (quinze) dias; qualificação indispensável à identificação do interessado (caso não haja no processo original); assinatura por quem tenha legitimidade para fazê-lo; apresentação do pedido com clareza, inclusive e se for o caso, com indicação da norma violada pela decisão recorrida e comprovação documental dos fatos alegados.

14.        Os aclaratórios foram opostos por escrito e no prazo legal, uma vez que o Acórdão fora publicado em 12/02/2021 e o presente recurso protocolado na data de 18/02/2021 (Doc. 40727/2021).

15.        Igualmente, no que tange à legitimidade, observo que, embora o embargante não conste no rol de partes legítimas para interposição do presente recurso, nos termos dos artigos 65 e 270 da Lei Orgânica e do Regimento Interno, respectivamente, entendo por admitir em razão de, anteriormente, a então relatora ter autorizado o seu ingresso no feito como terceiro interessado (Doc. 223893/2019).

16.        Por fim, com referência aos argumentos apresentados pelo embargante, percebo que fundamentou e que trouxe irresignação quanto à obscuridade, contradição e omissão do acórdão.        

17.        Portanto, entendo estarem presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, razão pela qual o conheço.

18.        Apenas para fins de registro, em exame superficial da alegada obscuridade do julgamento, quanto à analise da sustentação oral, constatei no vídeo da sessão do dia 01/12/2020, situação contrária à trazida pela embargante, visto que a relatora menciona que “após a sustentação oral realizada pela procuradora da empresa interessada, Houer Consultoria, retirei o processo de pauta para melhor apreciar os pontos alegados em sua manifestação”. E mais, com relação à data retroativa do voto, por óbvio percebe-se que se trata de mero erro de digitação, visto que a relatora, conforme mencionado acima, tece considerações acerca da sustentação oral da embargante.


                 III – Dispositivo

19.        Ante o exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Houer Consultoria e Concessões Ltda, recebendo-o em seu EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do §1º, do artigo 69 da Lei Complementar 269/2007, c/c inciso III, do artigo 272, do RITCE-MT.

Publique-se.

20.        Tendo em vista o possível efeito infringente do recurso, bem como, a necessidade de manifestação técnica, encaminhe-se os autos à Secretaria de Controle Externo de Recursos para exame e instrução dos aclaratórios (Doc. 40728/2021), conforme determinação do art. 14, II da Resolução Normativa 20/2020 – TCE/MT c/c art. 271, § 2º do Regimento Interno.

21.        Adotada a medida acima, nos termos do artigo 280, parágrafo único do Regimento Interno desta Corte, remeta-se os autos ao Ministério Público de Contas, para análise e manifestação.

2 Art. 272. Os recursos serão recebidos: (…)
III. Com efeito suspensivo, tratando-se de embargos de declaração, interrompendo o prazo para interposição de outro recursos contra a decisão embargada.